quinta-feira, 30 de setembro de 2010

A polêmica do quórum nas decisões do STF

Por Saul Tourinho Leal

Um dos temas que tem surgido no noticiário jurídico brasileiro é o problema de quórum do Supremo Tribunal Federal para deliberação de questões constitucionais que ensejam uma maioria qualificada.

Nos Estados Unidos a previsão de quórum para os julgamentos da Suprema Corte não está na Constituição, mas no regimento da Corte. É que os juristas americanos entendem que inserir na Constituição dispositivos relativos ao quórum necessário para deliberação da Suprema Corte poderia resultar num engessamento para os trabalhos judiciários. Coube à jurisprudência norte-americana construir raciocínio segundo o qual só se deveria decidir se uma lei é inconstitucional pela maioria dos integrantes da Corte. Essa orientação ganhou o nome de full bench.

Há situações curiosas nas quais não foi possível formar a maioria necessária para a deliberação constitucional. Ao apreciar o caso Hepburn v. Griswold, (1870) e Illinois Cent. R. Co. v. State of Illinois (1892) a Corte estava desfalcada. É que o Chief Justice Edward Douglass White havia participado do julgamento na instância ordinária e o Justice Samuel Blatchford tivera ligações profissionais com a companhia autora da ação. O jeito foi declarar a inconstitucionalidade do ato questionado valendo-se do voto de somente quatro justices, dentre os nove que compunham a Corte. Vejam que não houve maioria formada e mesmo assim o ato foi declarado inconstitucional.

O ideal é que todos os julgamentos de uma Suprema Corte ocorram com a presença da totalidade dos seus membros. Mas nem sempre isso é possível. Basta lembrar o clássico caso Marbury v. Madson (1803), que estabeleceu a possibilidade de o Judiciário declarar uma lei inconstitucional. Esse precedente foi firmado por quatro votos, quando a Corte era composta por seis justices. O tribunal não estava completo quando julgou o mais importante caso da história do controle de constitucionalidade do mundo.

Atualmente o quórum para abertura da sessão da Suprema Corte nos Estados Unidos é de seis justices sendo, o tribunal, formado por nove justices. No Brasil, o STF funciona tendo de respeitar dois tipos de quórum. O primeiro tipo é o “quórum de sessão” e o segundo, o “quórum de julgamento”.

O quórum de julgamento tem previsão constitucional no artigo 97 que diz que “somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros” o STF pode declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.

Já o quórum de sessão tem previsão regimental e legal. Ele é previsto no parágrafo único do artigo 143 do Regimento Interno do STF que diz que o quórum para votação de matéria constitucional é de oito ministros. A Lei 9.868/99 dispõe, no seu artigo 22, que “a decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito ministros”. A Lei 9.882/99, em seu artigo 8º, diz que a decisão sobre Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) somente será tomada se presentes na sessão pelo menos dois terços dos ministros (oito).

Frise-se que, em caso de não haver quórum para a instalação da sessão de julgamento de processo que trate de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, não será declarada prejudicada a ação. O que se faz é adiar o julgamento para que ele seja procedido quando houver quórum na sessão.

Do mesmo modo, uma vez iniciado o julgamento, mas tendo caído o quórum em razão da saída de ministros durante a sessão de modo que não mais haja no plenário número suficiente para a apreciação da ação, o julgamento será suspenso e retomado com o quórum suficiente à apreciação da demanda.

Durante o julgamento da ADPF 46, que debatia o monopólio postal exercido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), a Corte se deparou com um placar de 5 x 5. O voto que faltava, do saudoso ministro Menezes Direito, não ocorreria, uma vez que Sua Excelência havia se declarado suspeito. Assim sendo, a Corte não tinha um resultado a dar, pois, para uma ou outra corrente precisaria de, pelo menos, seis votos.

Em razão disso o ministro Cezar Peluso registrou: “É nesse sentido que proponho ao tribunal proclamar o resultado do julgamento: não tendo sido obtido o quórum especial para a pronúncia de incompatibilidade ou pronúncia de revogação, o diploma normativo subsiste”. Depois da proposta, houve a evolução de um voto e foi possível alcançar os necessários seis votos para uma dada posição.

Após essa situação, o STF realizou uma sessão administrativa dia 2 de dezembro de 2009 e aprovou a Emenda Regimental 35, introduzindo um conjunto de medidas destinadas a evitar que a Suprema Corte se depare com esses embaraços institucionais.

O artigo 13, IX, instituiu o chamado voto de qualidade para o presidente da Corte. Cabe-lhe proferir voto de qualidade nas decisões do Plenário, para as quais o Regimento Interno não preveja solução diversa, quando o empate na votação decorra de ausência de ministro em virtude de: a) impedimento ou suspeição; b) vaga ou licença médica superior a 30 (trinta) dias, quando seja urgente a matéria e não se possa convocar o ministro licenciado.

Também foi modificado o artigo 40, passando a dispor que o presidente do STF convocará ministro licenciado para completar quorum no Plenário, em razão de impedimento ou licença superior a 30 dias. Foi o que aconteceu recentemente, no dia 4 de agosto de 2010. Um empate por 5 x 5 determinou a suspensão do julgamento, pelo Plenário, do RE 564.413/SC, com repercussão geral admitida, em que se discutia a imunidade — ou não — das receitas com exportações à incidência da Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL).

O ministro Joaquim Barbosa, que deveria desempatar o caso, estava de licença-médica. O ministro Cezar Peluso, presidente da Corte, informou que o ministro Joaquim interromperia, na semana seguinte, sua licença para tratamento de saúde para participar de votações no Plenário e desempatar a questão. Assim foi feito.

A Emenda Regimental alterou, ainda, o artigo 146 para que, havendo empate na votação de matéria cuja solução dependa de maioria absoluta, a questão seja considerada julgada, proclamando-se a solução contrária à pretendida ou à proposta.

Por fim, o parágrafo único do artigo 146 dispõe que, no julgamento de habeas corpus e de recursos em habeas corpus, em caso de empate, será proclamada a decisão mais favorável ao paciente. Aqui, foi retirada a restrição anteriormente prevista de que “o presidente não terá voto”. Agora o presidente pode votar.

Sabemos que o exercício do controle de constitucionalidade das leis depende da votação da maioria absoluta do STF, logo, podemos dizer que o artigo 146 se volta para decisões decorrentes do controle de constitucionalidade e não o artigo 13, IX, que fala da possibilidade do voto de qualidade do presidente. Até porque o próprio artigo 13, IX, diz só ser aplicável em casos em que o Regimento não disciplinar o que não ocorre com os julgamentos de controle de constitucionalidade.

A redação do artigo 146 gera inúmeras controvérsias. Se for feita uma leitura ao pé da letra certamente teremos contradições. É que, no caso da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) o que se pede é exatamente a declaração de constitucionalidade da lei ou ato normativo. Em caso de empate, a solução contrária à pretendida seria a declaração de inconstitucionalidade que operar-se-ia sem o quórum de maioria absoluta exigido pela Constituição Federal.

Logo, a interpretação a ser dada deve ser no sentido de que nenhuma lei ou ato normativo jamais será declarado inconstitucional senão pela maioria absoluta da Corte, e, caso haja empate em qualquer que seja a ação, não teremos maioria absoluta formada, logo, a lei ou ato normativo questionado permanece no ordenamento.

Na hipótese acima, contudo, a decisão quanto à lei ou ato normativo não se revestiria da chamada eficácia vinculante, ou seja, posteriormente, havendo mudança na composição do Tribunal, o questionamento poderia ser feito novamente, uma vez que possivelmente a situação anterior, qual seja, ausência de quórum para formar maioria absoluta seja no sentido da declaração de constitucionalidade, seja no sentido da inconstitucionalidade.

No julgamento da Ação Penal 133/PR, o STF se viu diante de uma saia justa que trouxe à tona a aplicabilidade do mencionado artigo 146. O Tribunal debatia se condenava, ou não, um político acusado da prática de um crime. Como o ministro Eros Grau estava justificadamente ausente, a Corte teria de esperar o seu retorno para o desfecho do caso. Contudo, quando o ministro retornasse, o suposto crime estaria prescrito.

A ministra Ellen Gracie propôs aplicação da Emenda rejeitando-se a denúncia na esteira do que diz a parte final do artigo que diz considerar julgada a questão proclamando-se a solução contrária à pretendida. Como o que se queria era a condenação do político, a solução contrária seria a sua absolvição. Esta foi a proposta da ministra Ellen. Contudo, a Corte rejeitou a proposta e preferiu aguardar o ministro Eros Grau.

O autor tedesco Ernest Friesenhahn (In La Giurisdizionale nella Repubblica Federale Tedesca. Ristampa, Milano: Dott. A. Guiffrè, 1973, p. 140, n. 13) discorrendo sobre disposição idêntica ao artigo 146 usada pelo Tribunal Constitucional Federal alemão afirma que havendo número idêntico de votos, não cabe ao presidente o desempate, mas a rejeição do pedido. Neste ponto ele faz o alerta de que o dispositivo pode levar a resultado impossível, porque a solução da lide poderia depender da forma positiva ou negativa do pedido. Assim, em caso de paridade de votos, tal como foi ajuizado o pedido, não pode ser declarada uma violação da Lei Fundamental ou de outro direito federal.

Essa parece ser a linha que deve ser adotada pelo STF. Em se tratando de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo não há que se falar em voto de qualidade do Presidente. Não há essa possibilidade como acontece, por exemplo, na Suprema Corte Italiana. Assim, no STF, havendo empate em casos dessa natureza prevalece a máxima “one man, one vote”, ou seja, o voto do presidente vale exatamente tanto quanto vale o voto dos seus pares.

TPE - Tensão Pré-Eleição

Maioria no STF entende que título não é necessário
Por Ludmila Santos

A Constituição admite que o eleitor pode votar identificando-se com um documento válido. Logo, a exigência adicional do título de eleitor não está de acordo com a norma geral. Com esse entendimento, o pedido do PT — que, supõe-se, tem entre seus eleitores predomínio de brasileiros sem título — foi aceito nesta quarta-feira (29/9) por sete ministros do Supremo Tribunal Federal.

Está em votação medida cautelar solicitada na Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a lei sancionada há dois anos e que exige dois documentos para que o eleitor possa votar. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. Ele argumentou que a ação foi apresentada há uma semana da eleição, portanto, com pouco tempo para que seja analisada, mas disse que apresentará seu voto já nesta quinta-feira (30/9).

Anteriormente, o Tribunal Superior Eleitoral havia validado a lei. O único voto discordante, com os argumentos que agora prevaleceram no Supremo, foi do ministro Marco Aurélio — que manteve seu entendimento, embora ainda não tenha votado.

A noção que prevalece e que deve ser aplicada definitivamente pelo tribunal, puxada pelo voto da relatora, ministra Ellen Gracie, é no sentido de que o documento indispensável é o documento com foto. Para a ministra, a falta do título não impede a votação, de acordo com a Constituição e, além disso, a exigência já foi anteriormente integrada na legislação eleitoral e foi revogada.

Até o momento, votaram com a relatora os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto e Marco Aurélio. Além de Mendes, ainda faltam apresentar voto Cezar Peluso e Celso de Mello.

A presença do título, que é a praxe, não é tão indispensável, disse Ellen Gracie. "Cada urna conhece seus eleitores", ponderou a ministra. Se alguém quiser votar no lugar de outro eleitor, a urna não aceitará. Além disso, o caderno de votação, que fica com o mesário, contém dados que podem auxiliar na identificação do eleitor

A Lei 12.034/2009, de acordo com a relatora, para permanecer constitucional, deve ser lida no sentido de que, para votar, é necessário tanto o título quanto documento com foto. Porém, a ausência apenas do título de eleitor não pode impedir o exercício do direito, concluiu a ministra Ellen Gracie.

A disposição da lei restringiu o exercício pleno da cidadania, previsto no artigo 1º, inciso II, da Constituição Federal, disse o ministro Dias Toffoli em seu voto. A ministra Cármen Lúcia explicou que a segurança contra a fraude é garantida pelo caderno de votação, que está vinculado a cada urna eletrônica.

Para o ministro Ricardo Lewandowski, qualquer exigência que seja um obstáculo ao voto dever ser afastada, ou ao menos temperada. Ele lembrou de situações excepcionais, como as que encontrou nos estados de Alagoas e Pernambuco, onde muitos municípios foram devastados por chuvas no meio do ano, e ainda dos indígenas, que podem votar mas não possuem documento com foto.

Já o ministro Ayres Britto disse que a lei é boa, por tentar combater a fraude. Mas que é dever de todos favorecer a determinação constitucional de permitir a todos o direito ao voto. O Tribunal Superior Eleitoral já havia validado a lei. O único a votar em sentido contrário foi o ministro Marco Aurélio que, derrotado no tribunal eleitoral, viu sua tese prosperar no Supremo.

O resultado prático desta decisão do Supremo será sentido pela candidata petista à presidência da República, que tem alta concentração de votos nas classes mais baixas, onde se crê que existam mais problemas em relação à posse de documentos. A obrigação de apresentar dois documentos prejudicaria principalmente Dilma Roussef.

Pedido de vista
Na ação, o PT alega que a obrigatoriedade do eleitor apresentar os dois documentos no momento de votar é uma burocracia. O partido afirma que a exigência excluirá muitos eleitores da eleição e, apesar do objetivo de aprimorar a identificação do eleitor, a nova regra representa um impedimento legal do direito do cidadão de direito de votar, já que vedou o uso de certidão de nascimento e casamento como documento complementar ao título.

Para o advogado Pierpaolo Cruz Bottini, que defende o PT, o pedido de vista de Gilmar Mendes é uma medida legítima, uma vez que a cautelar é uma solicitação de caráter urgente, apresentada na semana passada. “É natural que o ministro queira se debruçar sobre os questionamentos apresentados na ação. A nossa intenção é que a obrigatoriedade da apresentação dos documentos seja discutida e que essa questão seja solucionada.”

O primeiro turno está marcado para o dia 3 de outubro e, o segundo, para o dia 31 de outubro.

Questionamento do DEM
Bottini destacou que também é válido o questionamento do partido Democratas (DEM), que pediu ingresso na ADI na condição de amicus curiae. Isso porque, segundo o advogado, o debate de ideias vai auxiliar o PT a fundamentar o seu pedido.

O DEM alegou que a apresentação dos dois documentos é a única forma de eliminar a possibilidade de fraude no momento da votação, além de evitar que terceiros se passem pelo eleitor. “No entanto”, afirmou Bottini, “a ADI pede que seja dispensado o título de eleitor, e não o documento com foto. O que nós alegamos é que a apresentação do título não é uma garantia de que não vai haver fraude, pois esse documento serve apenas para mostrar que o eleitor está inscrito em uma zona e seção eleitoral. O documento com foto, sim, elimina a fraude”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 4.467

sábado, 25 de setembro de 2010

ICMS e produtos acessórios na visão do STJ‏

Por Matheus Silva Bastos

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ICMS SOBRE HABILITAÇÃO, LOCAÇÃO DE APARELHOS CELULARES E ASSINATURA (ENQUANTO CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO). SERVIÇOS SUPLEMENTARES AO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. "FACILIDADES ADICIONAIS" DE TELEFONIA MÓVEL CELULAR. SÚMULA 07 DO STJ. ART. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.

1. Os serviços de habilitação, instalação, disponibilidade, assinatura (enquanto sinônimo de contratação do serviço de comunicação), cadastro de usuário e equipamento, entre outros serviços, que configurem atividade-meio ou serviços suplementares, não sofrem a incidência do ICMS. (Precedentes: REsp 945037/AM, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 03/08/2009; REsp 666.679/MT, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe 17/12/2008; REsp 909.995/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 25/11/2008; REsp 1022257/RS, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 17/03/2008) REsp 703695 / PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 20/09/2005; REsp 622208 / RJ, Rel. Min. Castro Meira, DJ 17/05/2006; REsp 418594 / PR, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ 21/03/2005; RMS 11368 - MT, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ 09/02/2005).

2. "Este Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Convênio 69, de 19.6.1998, concluiu, em síntese, que: (a) a interpretação conjunta dos arts. 2º, III, e 12, VI, da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir) leva ao entendimento de que o ICMS somente pode incidir sobre os serviços de comunicação propriamente ditos, no momento em que são prestados, ou seja, apenas pode incidir sobre a atividade-fim, que é o serviço de comunicação, e não sobre a atividade-meio ou intermediária, que é, por exemplo, a habilitação, a instalação, a disponibilidade, a assinatura, o cadastro de usuário e de equipamento, entre outros serviços. Isso porque, nesse caso, o serviço é considerado preparatório para a consumação do ato de comunicação." 3. Deveras, apreciando a questão relativa à legitimidade da cobrança do ICMS sobre o procedimento de habilitação de telefonia móvel celular, ambas as Turmas integrantes da 1ª Seção firmaram entendimento no sentido da inexigibilidade do tributo, à consideração de que a atividade de habilitação não se incluía na descrição de serviço de telecomunicação constante do art. 2º, III, da Lei Complementar 87/96, por corresponder a "procedimento tipicamente protocolar, (...) cuja finalidade prende-se ao aspecto preparatório e estrutural da prestação do serviço", serviços "meramente acessórios ou preparatórios à comunicação propriamente dita", "meios de viabilidade ou de acesso aos serviços de comunicação" (RESP 402.047/MG, 1ª Turma, Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 09.12.2003 e do EDcl no AgRg no RESP 330.130/DF, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 16.11.2004).

3. Outrossim, a própria 1ª Seção no RMS n.º 11.368/MT consagrou o entendimento no sentido de que: I - No ato de habilitação de aparelho móvel celular inocorre qualquer serviço efetivo de telecomunicação, senão de disponibilização do serviço, de modo a assegurar ao usuário a possibilidade de fruição do serviço de telecomunicações. II - O ICMS incide, tão somente, na atividade final, que é o serviço de telecomunicação propriamente dito, e não sobre o ato de habilitação do telefone celular, que se afigura como atividade meramente intermediária. III - O Convênio ICMS nº 69/98, ao determinar a incidência do ICMS sobre a habilitação de aparelho móvel celular, empreendeu verdadeira analogia extensiva do âmbito material de incidência do tributo, em flagrante violação ao art. 108, § 1º do CTN. 4. A doutrina do tema assenta que: a) "o tributo em tela incide sobre a prestação dos serviços de comunicação (atividade-fim); não sobre os atos que a ela conduzem (atividades-meio). A simples disponibilização, para os usuários, dos meios materiais necessários à comunicação entre eles ainda não tipifica a prestação do serviço em exame, mas simples etapa necessária à sua implementação" ; b) "a Constituição autoriza sejam tributadas as prestações de serviços de comunicação, não é dado, nem ao legislador, nem muito menos ao intérprete e ao aplicador, estender a incidência do ICMS às atividades que as antecedem e viabilizam"; c) "a série de atos que colocam à disposição dos usuários os meios e modos aptos à prestação dos serviços de comunicação é etapa propedêutica, que não deve ser confundida com a própria prestação destes serviços. Não tipificando o fato imponível do ICMS-Comunicação, está, pois, fora de seu campo de incidência. De outro lado, é importante termos presente que estas atividades-meio são levadas a efeito em benefício da própria pessoa que realiza o serviço. Têm por escopo, apenas, possibilitar as atividades-fim, que, estas sim - aproveitam a terceiros." 5. O Convênio ICMS nº 69/98 dilargou o campo de incidência do ICMS ao incluir em seu espectro as atividades-meio ao serviço de comunicação, sendo certo que referida inclusão não tem respaldo em Lei Complementar, forma exclusiva de normação do thema iudicandum. 6. Destarte, em recentes decisões, concluiu o Egrégio STJ: "RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. CONVÊNIO 69/98. SERVIÇO DE INSTALAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA FIXA. SERVIÇO INTERMEDIÁRIO AO SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. LEI KANDIR. LEI DAS TELECOMUNICAÇÕES. NÃO-INCIDÊNCIA DE ICMS. INEXISTÊNCIA DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE PREVISÃO PELO CONVÊNIO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APENAS PELA FAZENDA ESTADUAL. DECISÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REFORMATIO IN PEJUS INDEVIDA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Convênio 69, de 19.6.1998, concluiu, em síntese, que: (a) a interpretação conjunta dos arts. 2º, III, e 12, VI, da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir) leva ao entendimento de que o ICMS somente pode incidir sobre os serviços de comunicação propriamente ditos, no momento em que são prestados, ou seja, apenas pode incidir sobre a atividade-fim, que é o serviço de comunicação, e não sobre a atividade-meio ou intermediária, que é, por exemplo, a habilitação, a instalação, a disponibilidade, a assinatura, o cadastro de usuário e de equipamento, entre outros serviços. Isso porque, nesse caso, o serviço é considerado preparatório para a consumação do ato de comunicação; (b) o serviço de comunicação propriamente dito, consoante previsto no art. 60 da Lei 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações), para fins de incidência de ICMS, é aquele que transmite mensagens, idéias, de modo oneroso; (c) o Direito Tributário consagra o princípio da tipicidade fechada, de maneira que, sem lei expressa, não se pode ampliar os elementos que formam o fato gerador, sob pena de violar o disposto no art. 108, § 1º, do CTN. Assim, não pode o Convênio 69/98 aumentar o campo de incidência do ICMS, porquanto isso somente poderia ser realizado por meio de lei complementar. 2. Os serviços de instalação de linha telefônica fixa não são considerados serviços de comunicação propriamente ditos, nos termos da Lei Kandir e da Lei Geral de Telecomunicações, mas serviços de natureza intermediária. Não deve, portanto, incidir ICMS sobre essa atividade, pois não há previsão legal nesse sentido, existindo apenas o Convênio 69/98 que disciplina a matéria, no entanto, de forma indevida.

3. É inviável reformar o acórdão recorrido a favor da parte que não interpôs recurso especial, a fim de que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, seja considerada indevida a incidência de ICMS sobre os serviços de instalação de telefone fixo, pois, na espécie, estar-se-ia promovendo reformatio in pejus contra a parte recorrente.

4. Se apenas uma das partes interpõe recurso especial, é vedado ao Tribunal agravar sua situação.

5. Recurso especial desprovido."(REsp 601.056/BA, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 03.04.2006) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 1º DA LEI N.º 1.533/51. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. ICMS. TELEFONIA MÓVEL CELULAR. ATIVIDADES MERAMENTE PREPARATÓRIAS OU DE ACESSO AOS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. CONVÊNIO N.º 69/98, CLÁUSULA PRIMEIRA. ILEGALIDADE. (omissis) 2. As atividades meramente preparatórias ou de acesso aos serviços de comunicação não podem ser entendidas como"serviço de telecomunicação"propriamente dito, de modo que estão fora da incidência tributária do ICMS. Não tem amparo, portanto, na Lei Complementar n.º 87/96 a cláusula primeira do Convênio n.º 69/98, que inclui as referidas atividades preparatórias na base de cálculo do ICMS-comunicação. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido. (REsp 622208 / RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ 17/05/2006) 7. O Convênio do ICMS 69/88, antes da LC 87/96, na visão do E. STF, representava instrumento normativo provisório, sucedâneo da lei complementar referida pela Constituição em seu art. 146, III, a, nos termos do art. 34, § 8º, do ADCT/98. Conseqüentemente, após esse período, o campo do convênio não se confunde com o da Lei Complementar mas, antes, a ela deve subsumir-se, reservando-se a esses atos normativos secundários, as estratégias que evitem o confronto fiscal entre os Estados, como revela a vontade constitucional, fator influente na exegese, no dizer de Peter Häberle, segundo o qual a Constituição tem uma vontade, que é a vontade constitucional, e qualquer interpretação de norma jurídica tem que partir, necessariamente, desse escopo constitucional e de seus princípios. 8. À míngua de detalhamento, in casu, pelas decisões prolatadas na instância de origem, sobre os serviços que estariam inseridos no amplo conceito de"facilidades adicionais", não cabe a este Tribunal Superior o exame da questão, porquanto escapa à competência do E. STJ averiguar os serviços propriamente ditos que se encaixam no conceito pressuposto de comunicação, por que a isso equivaleria a análise fática, vedada pela Súmula 07 do STJ, sem prejuízo de a vagueza do pleito descaracterizar o direito líquido e certo. (Precedentes: REsp 945037/AM, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 03/08/2009; REsp 1022257/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 17/03/2008). 9. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 10. Recurso especial parcialmente provido, para afastar a incidência do ICMS sobre as atividades de habilitação, instalação, disponibilidade, assinatura (enquanto sinônimo de contratação do serviço de comunicação), entre outros serviços, que configurem atividade-meio ou serviços suplementares, consoante jurisprudência pacificada desta Corte Superior, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

sexta-feira, 24 de setembro de 2010

Ficha Limpa - QUESTÃO DE DE ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO OU DE ACORDOS POLÍTICOS?

Impasse suspende análise da Ficha Limpa no STF
Por Rodrigo Haidar

Ao empurrar para depois das eleições a indicação do ministro que falta no Supremo Tribunal Federal, o presidente Lula atrapalhou a decisão mais candente do ano. Depois de 11 horas de discussões tensas e acaloradas, a falta do décimo-primeiro ministro criou um impasse que e impediu a definição se a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/10) tem aplicação imediata ou não. Com cinco ministros a favor e cinco contra a aplicação da lei para as eleições deste ano, o tribunal suspendeu as discussões à 1h20 desta sexta-feira (24/9) por falta de concordância sobre como desempatar a questão.

O STF não tem data para retomar o julgamento. O tribunal poderá decidir a questão em uma das próximas sessões ou aguardar a nomeação do novo ministro para a vaga de Eros Grau, que se aposentou em agosto passado. Nesse caso, a decisão só sairia depois das eleições, o que estenderá o dilema do STF para as urnas.

Durante as discussões para tentar resolver a disputa, não faltaram ironias e ataques diretos entre os colegas. Com o empate, o ministro Ricardo Lewandowski propôs que se aplicasse ao caso o artigo 146 do regimento interno do Supremo. De acordo com a regra, “havendo, por ausência ou falta de um ministro, nos termos do art. 13, IX, empate na votação de matéria cuja solução dependa de maioria absoluta, considerar-se-á julgada a questão proclamando-se a solução contrária à pretendida ou à proposta”.

Ou seja, a decisão seria contrária ao pedido dos advogados do candidato ao governo do Distrito Federal, Joaquim Roriz (PSC), autor do recurso. Trocando em miúdos, o STF validaria a interpretação do Tribunal Superior Eleitoral, de que a lei vale já para as próximas eleições. Nesse momento, instaurou-se a discórdia.

Os cinco ministros que votaram contra a aplicação da lei sustentaram que só caberia a regra interna se houvesse declaração de inconstitucionalidade da lei, o que não ocorreu. Os ministros decidiram que a Lei da Ficha Limpa não pode ser aplicada antes de um ano de sua entrada em vigor, mas não a declararam inconstitucional. Logo, não seria necessária a chamada maioria absoluta para a decisão.

Os que votaram a favor da aplicação da lei reagiram, com o argumento de que tudo o que se discutiu nas 10 horas anteriores de julgamento girou em torno da constitucionalidade da lei. Assim, a regra caberia perfeitamente. Não foi possível chegar a um consenso. Os ministros, agitados, alguns bastante nervosos, falavam quase todos ao mesmo tempo.

O ministro Gilmar Mendes propôs que o presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, usasse o voto de qualidade – de desempate – para definir a questão, o que acirrou ainda mais os ânimos. Porque, neste caso, a aplicação imediata da lei seria invalidada por seis votos a cinco, já que o presidente votou contra sua eficácia. A certa altura, o ministro Marco Aurélio propôs a mesma coisa, questionando em quais casos é possível aplicar a regra prevista no inciso IX do artigo 13 do mesmo regimento interno.

A norma determina que cabe ao presidente do tribunal “proferir voto de qualidade nas decisões do plenário, para as quais o regimento interno não preveja solução diversa, quando o empate na votação decorra de ausência de ministro em virtude de: a) impedimento ou suspeição; b) vaga ou licença médica superior a 30 dias, quando seja urgente a matéria e não se possa convocar o ministro licenciado”.

Diante do impasse, o ministro Joaquim Barbosa sugeriu que fossem colhidos os votos do plenário para decidir como a questão seria decidida. Peluso concordou, mas foi interrompido pelo ministro Ayres Britto: “Se houver novo empate, Vossa Excelência pretende desempatar?”, questionou. O receio de Britto era o de que Peluso usasse o voto de desempate para decidir como seria a proclamação do resultado, o que não estaria impedido de fazer porque não se tratava mais do mérito do recurso.

Depois de alguns segundo em silêncio, nos quais o ministro Peluso encarava Britto com incredulidade diante da pergunta, o presidente do tribunal respondeu: “Não tenho nenhuma vocação para déspota. E não acho que o meu voto valha mais do que o de outros ministros”. Com isso, prosseguiu a discussão.

O ministro Dias Toffoli propôs esperar o novo ministro. A ministra Cármen Lúcia votou pela declaração de que a decisão do TSE, que validou a lei para estas eleições e rejeitou a candidatura de Roriz, continuaria a valer. Foi acompanhada por Lewandowski e Britto. Diante de um novo argumento do ministro Ayres Britto, a temperatura subiu de novo. Para o ministro, o STF deveria prestigiar a decisão do TSE. E lembrou que o “TRE (do Distrito Federal) também decidiu no mesmo sentido”.

Gilmar Mendes, então, reagiu: “Não é de se aceitar a teoria futebolística que Vossa Excelência propôs agora”. Entrou em campo a ironia do ministro Marco Aurélio, que propôs chamar o presidente Luiz Inácio Lula da Silva para decidir a questão, já que ele ainda não indicou o novo ministro do Supremo. “Deveríamos chamar para decidir o responsável por essa cadeira vaga”, afirmou.

Com o clima subindo mais uma vez, o presidente Peluso, tentou acalmar os ânimos. Pediu para que fossem deixadas de lado as paixões e observou que a “radicalização absoluta” das posições dos ministros os impediria de chegar a qualquer bom termo. Por isso, considerou que seria melhor esperar pela indicação do 11º membro do tribunal.

Segundo Peluso, não haveria problemas, mesmo com o transcorrer das eleições, porque o STF se comprometeria a decidir a questão antes da diplomação dos candidatos. Ou seja, antes que eles tomassem posse. Se o novo ministro não tomasse posse até lá, então, o tema voltaria a discussão até a definição. Parte dos ministros discordou da proposta e com o novo impasse que se instaurou, decidiu-se, aí sim quase em consenso, suspender a sessão sem proclamar qualquer resultado.

Ao final do julgamento, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, disse aos jornalistas que não há data nem previsão para que o julgamento seja retomado. “Pode ser logo ou podemos até esperar pela nomeação do novo ministro”, afirmou. Advogados comentavam ao final da sessão que este foi o dia em que o Supremo decidiu não decidir.

O que gerou a discordância entre os ministros foi a discussão sobre se uma lei que estabelece novas hipóteses de inelegibilidade altera ou não o processo eleitoral. De acordo com o artigo 16 da Constituição Federal: “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.

Como foi sancionada em junho, apenas quatro meses antes das eleições, a regra não poderia barrar as atuais candidaturas. Mas a divisão se dá justamente neste ponto. Metade considera que uma lei que traz novas hipóteses de inelegibilidades, como a da Ficha Limpa, não interfere no processo eleitoral. A outra metade entende que a interferência é clara.

No TSE, fixou-se a tese de que o prazo de um ano para a aplicação de lei só se justifica nos casos em que há deformação do processo eleitoral. Ou seja, nos casos em que desequilibra a disputa, beneficiando ou prejudicando determinadas candidaturas. Como a Lei da Ficha Limpa é linear, ou seja, se aplica para todos indistintamente, não se pode afirmar que ela interfere no processo eleitoral. Logo, sua aplicação é imediata.

No STF, votaram contra a aplicação imediata da lei os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso. A favor da aplicação já para as próximas eleições votaram os ministros Ayres Britto, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski e Ellen Gracie.

Prova da lei
Apesar do impasse em relação à aplicação da lei no STF, os ministros definiram que a Lei da Ficha Limpa não fere o princípio da irretroatividade da lei porque critério de inelegibilidade não é punição e alcança os casos em que políticos renunciaram ao mandato para escapar de processos disciplinares, mesmo antes de as novas regras entrarem em vigor.

Sobre esses dois pontos o placar ficou em seis votos a quatro. Mas não se pode dizer que é decisão final uma vez que, sem proclamação do resultado, qualquer ministro ainda pode mudar o voto, diante de novos argumentos de colegas.

A maioria, contudo, fixou até agora que as condições de inelegibilidade não são penas ou sanções, mas critérios que devem ser aferidos no momento do registro da candidatura. Por isso, não se aplicaria o princípio de que a lei não pode retroagir para prejudicar. No sentido contrário, haveria punição, já que a candidatura chegou a ser registrada e seria cassada.

A sessão foi tensa nos dois dias de votação. Na quarta-feira (23/9), depois do voto do relator, ministro Ayres Britto, o presidente do tribunal, Cezar Peluso, levou questão de ordem no sentido de que a Lei da Ficha Limpa seria totalmente inconstitucional. “É um caso de arremedo de lei”, disse Peluso. Isso porque, segundo o ministro, a tramitação do projeto que se transformou na lei feriu o devido processo legislativo.

A questão levantada por Peluso dizia respeito à emenda do senador Francisco Dornelles (PP-RJ) que alterou a redação do projeto que havia sido aprovado na Câmara dos Deputados. Pelas regras, quando o Senado altera os projetos de lei que nascem na Câmara dos Deputados, os textos devem voltar para nova análise dos deputados. E vice-versa.

Na época, o Senado considerou que por se tratar de mera mudança de redação, do tempo verbal, não seria necessário submeter o projeto a nova votação na Câmara. A emenda de Dornelles alterou cinco alíneas do projeto, substituindo a expressão “que tenham sido” por “que forem”. É nesta mudança que se funda a interpretação de que a regra abrange os casos de políticos condenados antes de sua vigência.

De acordo com Peluso, “não houve mera mudança redacional. O que está em jogo é saber se a lei apanha ou não os atos ocorridos antes da sua vigência ou somente os atos futuros. Lei não pode ser feita de qualquer jeito. A corte precisa se pronunciar”.

A questão levantada por Peluso gerou discussão intensa entre os ministros. Ayres Britto e Ricardo Lewandowski mostraram-se inconformados pelo fato de o presidente propor essa discussão em um Recurso Extraordinário, sem pedido expresso da defesa. “Juiz não age de ofício e a causa de pedir em Recurso Extraordinário não é aberta”, reagiu Lewandowski.

“Está me parecendo um salto triplo carpado hermenêutico”, ironizou Britto. Ao que Peluso respondeu: “Isso me parece muito interessante do ponto de vista publicitário, mas não do jurídico”. Em seguida, Britto voltou a protestar: “Estamos transformando Recurso Extraordinário em Ação Direta de Inconstitucionalidade”. A discussão foi acalorada, o que levou o ministro Dias Toffoli a pedir vista do recurso. Mas a maior parte dos ministros rejeitou a questão levantada pelo presidente.

O relator do recurso, ministro Ayres Britto, manteve intacta a decisão do TSE. Britto atacou cada um dos pontos levantados pela defesa de Roriz. De acordo com ele, vem da própria Constituição Federal a determinação de que a lei deve fixar hipóteses de inelegibilidade considerando a vida pregressa dos candidatos. Por isso, para o ministro, não se pode sustentar que a Lei da Ficha Limpa fere o princípio da irretroatividade ao barrar a candidatura de quem foi condenado ou renunciou para escapar de cassação antes de as regras entrarem em vigor.

O ministro citou o parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição: “Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato, considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”.

Sobre o caso concreto, Ayres Britto reforçou que a renúncia para escapar de cassação é uma “típica modalidade de confissão, uma confissão de que não tem como se safar da acusação”. Para Britto, o candidato tem responsabilidades morais. “Candidato vem de cândido, puro, limpo, no sentido ético.” O ministro também afirmou que são necessárias regras “que salvem a política dos políticos avessos ao princípio da probidade administrativa”.

No início de seu voto na quinta-feira, o ministro Dias Toffoli deu uma espécie de puxão de orelhas no ministro Carlos Britto. “A questão de ordem colocada por qualquer um dos ministros tem de ser respeitada, não tendo que se falar em acrobacia, mas em respeito ao controle da jurisdição constitucional”. Toffoli se referia à referência de Britto ao “salto triplo carpado hermenêutico”.

Quando teve a palavra, Britto respondeu. Disse que sabe que todo ministro tem o direito de propor questão de ordem. E que isso é tão arraigado no STF que até mesmo Dias Toffoli, “o ministro mais novo”, mostrou que sabia bem disso.

Toffoli votou contra a aplicação imediata da lei, mas nos outros pontos concordou com a decisão do Tribunal Superior Eleitoral. De acordo com Toffoli, Roriz “dispôs legitimamente do seu mandato e a nova causa de inelegibilidade não retroagiu para modificar esse ato. Apenas criou-se um novo requisito para o direito ao registro”. Ou seja, não se pode falar que as novas regras retroagem para prejudicar. “Nova valoração de um fato do passado não é retroatividade da norma”, afirmou.

O ministro Dias Toffoli também enfrentou a questão da presunção de inocência. Para ele, renunciar a mandato não é o mesmo que ser considerado culpado. O ministro também sustentou que presunção de inocência está ligada a réu em processo criminal. Por isso, o princípio que proíbe a lei de retroagir para prejudicar não se aplica em matéria eleitoral.

Em seguida, votaram a ministra Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski. Junto com a ministra Ellen Gracie, eles acompanharam o voto do ministro Ayres Britto no sentido de que a lei tem aplicação imediata e que alcança os casos de políticos condenados ou que renunciaram antes mesmo de a lei entrar em vigor.

A divergência
O ministro Gilmar Mendes, então, passou a votar em sentido diametralmente oposto ao dos colegas que tinham votado até a ocasião. Mendes ressaltou que “não se está defendendo ficha suja ou a improbidade”. E atacou os argumentos de que o tribunal teria de levar em consideração, também, o fato de a Lei da Ficha Limpa ser de iniciativa popular.

“Fosse a lei aprovada por unanimidade pelo Congresso Nacional, ainda assim estaria submetida à Constituição. O STF não existe para mimetizar decisões de palanques. Se fosse para ser decalque do Congresso, poderíamos fechar o Supremo. Se lei de iniciativa popular escapar ao controle constitucional, é melhor fechar o tribunal”, afirmou Gilmar Mendes.

O ministro fez um profundo estudo sobre o princípio da anterioridade eleitoral previsto no artigo 16 da Constituição, que considerou “cláusula pétrea”. Para Gilmar Mendes, a lei altera claramente o processo eleitoral e por isso não poderia ser aplicada antes de um ano de sua vigência.

Mendes chegou a dizer que a Lei da Ficha Limpa significa “um incomensurável avanço para a democracia”. E que poderia ser aplicada normalmente nas próximas eleições, “discutidos certos aspectos”. Mas não já para as eleições de 2010. O ministro também atacou a tese de que inelegibilidade não é pena. “Não se pode comparar a condição de parentesco, a chamada inelegibilidade inata, com as causas de inelegibilidade previstas na nova lei”. Para Mendes, é “claro que inelegibilidade não é pena, mas assemelha-se, sim, a sanção”.

O raciocínio da maioria que discordou de Gilmar Mendes é o seguinte: Dona Marisa, mulher do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, não pode concorrer. E isso não pode ser enquadrado como punição. É uma vedação de cunho eleitoral estabelecida em lei. Outro exemplo: para se candidatar, juízes têm de pedir exoneração do cargo. E não se pode afirmar que isso é uma pena. O mesmo raciocínio se aplicaria para os novos critérios criados para barrar candidaturas. Logo, não há espaço para se falar em violação ao princípio de que a lei não pode retroagir para prejudicar o réu.

Mendes discorda desse raciocínio e, como fez o ministro Marcelo Ribeiro nos julgamentos em que participou no TSE, separou as causas de inelegibilidade de duas formas: elas podem ter, ou não, caráter de sanção. De acordo com o entendimento do ministro, se a inelegibilidade decorre da prática de um ilícito eleitoral, ela revela caráter de pena porque é imposta em razão da prática do ilícito. Logo, não poderia haver a retroatividade para prejudicar o candidato. Já as causas de inelegibilidade decorrentes de parentesco ou por ocupação de cargo público não são tidas como sanção. Assim, para essas, especificamente, não cabe falar de retroatividade.

A maior parte dos ministros do Supremo, contudo, também discordou dessa interpretação. Para eles, os critérios de inelegibilidade não podem ser separados dessa maneira e, por isso, não é correto falar em retroatividade.

Em diversos momentos, o ministro Gilmar Mendes teve seus argumentos contestados pelos colegas Ayres Britto e Ricardo Lewandowski, que se mostravam incomodados com seu voto. O fato não alterou a convicção com que defendeu sua posição. Para ele, a nova regra traz “restrição de direitos fundamentais de caráter político” e aplicá-la imediatamente fere o “papel fundamental do artigo 16, de garantir esses direitos”. Gilmar Mendes ainda reforçou que “qualquer restrição em relação à elegibilidade do cidadão leva ao desequilíbrio da igualdade de oportunidades”.

Os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso concordaram com Mendes. Mas, juntos, somaram apenas quatro votos, frente aos outros seis que votaram em sentido contrário. “Não tenho como desprezar a mola mestra de um Estado Democrático de Direito que é a irretroatividade da lei”, disse Marco Aurélio. Para Celso de Mello, a interpretação dada pelo TSE é inconstitucional. Para Peluso, a inelegibilidade que decorre de punição ou de renúncia para escapar de cassação tem a característica de sanção. Por isso, a lei não poderia ser aplicada aos atos anteriores à sua vigência.

Indefinição eleitoral
Com a decisão, Joaquim Roriz pode concorrer ao governo do Distrito Federal, mas seu registro continua rejeitado pelo Tribunal Superior Eleitoral. Se for eleito e não houver decisão do STF até janeiro, não poderá ser diplomado. O político recorreu ao Supremo contra a decisão do TSE que rejeitou seu registro por quatro votos a dois.

Roriz foi enquadrado na nova legislação em razão da renúncia ao mandato de senador em 2007, pouco antes de o Senado decidir se abriria processo por quebra de decoro parlamentar contra ele. A Justiça Eleitoral entendeu que ele renunciou para escapar do processo, o que pela nova lei é um critério de inelegibilidade.

Joaquim Roriz foi eleito senador em 2006, com 51,83% dos votos válidos. Seu mandato terminaria em 2014. De acordo com a nova regra, o prazo de oito anos em que o político fica inelegível começa a contar a partir do término de seu mandato. Logo, Roriz não poderia concorrer a nenhum cargo eletivo até 2022. A proibição de concorrer às eleições para os políticos sob investigação administrativa que renunciam ao mandato está prevista na letra k do artigo 1ª da lei.

De acordo com o dispositivo, são inelegíveis “o presidente da República, o governador de Estado e do Distrito Federal, o prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura”.

quarta-feira, 15 de setembro de 2010

Justiça em números.

Com arrecadações, Judiciário devolve aos cofres públicos 51% das despesas

Na manhã desta terça-feira (14), o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Cezar Peluso, apresentou o relatório Justiça em Números 2009 – Indicadores do Poder Judiciário. Entre os dados relevantes apontados pela pesquisa está o de que o Poder Judiciário também envolve ganhos significativos para o Estado: em 2009, foram arrecadados R$ 19,3 bilhões em receitas de execuções, o que significa dizer que, em média, 51,8% dos valores gastos pela Justiça são devolvidos aos cofres públicos por meio de arrecadações.

“O presente relatório que os senhores acabaram de receber traz uma síntese com os principais dados atualizados do Poder Judiciário brasileiro e que englobam estatísticas da Justiça Federal, da Justiça Estadual, da Justiça Trabalhista quanto ao ano de 2009”, explicou o ministro Cezar Peluso ao iniciar sua exposição. Ele destacou que, embora seja esta a sexta edição do relatório, fez questão de proceder pessoalmente à apresentação, considerando o ineditismo de alguns dados da pesquisa.

Segundo lembrou Peluso, o levantamento surgiu a partir da Emenda Constitucional (EC) n° 45/2004 – a reforma do Judiciário – para ser um instrumento de aperfeiçoamento do sistema de Justiça, oferecendo insumos e soluções para a busca do enfrentamento dos problemas diagnosticados. O ministro ainda ressaltou a mudança na metodologia de coleta de dados relativa às taxas de congestionamento da Justiça (processos que chegam ao Judiciário e não são finalizados no mesmo ano), uma das novidades desta edição.

Elaborado anualmente pelo CNJ desde 2005, o levantamento apresenta informações sobre movimentação processual, despesas, receitas e todo o funcionamento das Justiças Estadual, Federal e do Trabalho. O secretário-geral adjunto do CNJ, José Guilherme Werner, e o diretor técnico do Departamento de Pesquisas Judiciárias, Fábio Mirto, também participaram da apresentação do relatório, realizada no Plenário do Conselho.

Receitas e despesas

De acordo com o relatório, em 2009, as despesas totais da Justiça somaram R$ 37,3 bilhões, correspondendo a 9% a mais do que em 2008. Mais demandada, com 18 milhões de novos processos somente em 2009, a Justiça Estadual foi responsável por 56% dessas despesas, seguida da Justiça do Trabalho, com 28%, e da Justiça Federal, com 16% dos gastos.

Apesar das despesas, o levantamento também mostra que o Judiciário é responsável por arrecadar importantes receitas para o Estado, sendo que em 2009 foram arrecadados 19,3 bilhões em receita de execução. A Justiça Federal lidera o ranking de arrecadações com R$ 9,2 bilhões, o que representa 48% do total. A Justiça Estadual vem em segundo lugar, tendo recebido R$ 6,6 bilhões (34%), e a Justiça do Trabalho, 3,2 bilhões (18%).

Número de magistrados

Outro dado interessante revelado pelo Justiça em Números foi a proporção de magistrados por habitante no país. Segundo o relatório, em 2009, havia oito magistrados para cada grupo de 100 mil habitantes. Na Justiça Estadual, esse número cai ainda mais: cerca de 6 magistrados por 100 mil habitantes. Sobre esse aspecto, o ministro Peluso fez um aparte. “Países como Espanha, Itália, França e Portugal chegam a ter 18 magistrados por 100 mil habitantes. Estamos muito abaixo da média mundial”, registrou.

Quantidade de processos

Tramitaram nos três ramos de Justiça, em 2009, conforme o relatório, 86,6 milhões de processos, o que corresponde a 19,8% a mais que em 2008 no que se refere à quantidade de processos em tramitação no Judiciário. Segundo o ministro Peluso, essa alta deve ser atribuída à adoção de um novo método para coleta de dados adotado pelo CNJ conforme o previsto na sua Resolução 76. Tal metodologia privilegia a análise do fluxo de entrada e saída de processos do Judiciário, isto é, os processos só deixam de ser contabilizados após o trânsito em julgado da sentença.

“O novo método privilegia a ótica do cidadão, que quer ver a solução de sua lide, e não somente a produtividade do magistrado. Pela metodologia anterior, era considerado o processo com a sentença, independentemente do trânsito em julgado, o que levava a uma certa distorção da realidade”, destacou o presidente do STF e do CNJ.

Produtividade

Apesar dos gargalos revelados pelo relatório, com destaque para o total de processos não finalizados na 1ª instância – de cada 100 processos em tramitação, apenas 24 foram concluídos em 2009 –, Peluso salientou um fato bastante positivo para o Judiciário, com reflexos diretos na sociedade: a produtividade do magistrado brasileiro tem crescido ano a ano. “Em média, cada magistrado julgou, em 2009, 1.439 processos, um aumento de 3,6% em relação a 2008”, frisou.

Por fim, o ministro Cezar Peluso ressaltou as medidas que devem ser adotadas pelo Judiciário ante os dados revelados pela pesquisa. “Diante de números tão profícuos, o desafio que se impõe aos gestores dos órgãos de Justiça é o uso desses dados para um planejamento de políticas judiciárias com vistas ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional”, concluiu.

Transparência

Em entrevista coletiva concedida à imprensa logo após a apresentação do relatório, o secretário-geral adjunto do CNJ, José Guilherme Werner, respondeu a dúvidas de jornalistas. Ele destacou que apesar de ser um órgão jovem, com apenas cinco anos de funcionamento, o Conselho já é capaz de fazer pesquisas que permitam o autoconhecimento do Judiciário, para que este possa se planejar e se gerir de forma mais eficiente.

Segundo Werner, a divulgação desses dados é também uma prova do esforço que a Justiça brasileira tem feito no que se refere à transparência, que em seu entendimento, “não é só de deixar ver, mas se mostrar”.

O Justiça em Números

Divulgado pela primeira vez em 2005 – com dados referentes ao ano de 2003 –, o relatório Justiça em Números sistematiza dados estatísticos do Poder Judiciário brasileiro nas esferas Estadual, Federal e do Trabalho, apresentando indicadores de desempenho dos tribunais.

O objetivo da pesquisa, que também é enviada ao Congresso Nacional como parte do Relatório Anual do CNJ, é ampliar o processo de conhecimento sobre a Justiça nacional, promovendo a busca de melhorias e soluções para os possíveis problemas detectados.

A partir de informações fornecidas originariamente pelos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho, são levantados dados sobre despesas, pessoal, receitas, informática e estrutura física.

Também são calculados o quantitativo de casos novos, a carga de trabalho do magistrado, a taxa de congestionamento da Justiça, a taxa de recorribilidade externa e interna e a taxa de reforma da decisão.

No que se refere ao acesso à justiça, a pesquisa averigua a despesa com assistência judiciária gratuita e o quantitativo de pessoal atendido, além de levantar a participação governamental nas demandas judiciais.

sábado, 11 de setembro de 2010

Especialistas criticam reforma do CPC em audiência

A Comissão Especial formada por senadores de reforma do Código do Processo Civil está percorrendo o Brasil para colher sugestões para o projeto. A diferença é que agora já existe um texto para servir de base, o PLS 166/10. Nesta quinta-feira (9/9), os senadores Valter Pereira (PMDB) e Eduardo Suplicy (PT) estiveram em São Paulo para ouvir críticas e sugestões. Desembargadores e advogados alertaram os parlamentares que o principal problema do Judiciário paulista é falta de recursos financeiros e estrutura de trabalho.

No primeiro semestre de 2010, a Comissão de juristas fez audiências públicas por vários estados. O resultado foi apresentado ao presidente do Senado, José Sarney (PMDB), no começo de junho. Agora com o projeto em mãos quem tiver interesse poderá sugerir alterações e encaminhar propostas por escrito aos senadores. A audiência foi marcada por duras críticas, mas também elogios ao novo projeto.

De acordo com o senador Valter Pereira, “o sucesso das audiências públicas está se revelando principalmente pelas criticas que o projeto está recebendo. São críticas pontuais, embora haja um reconhecimento de que o projeto é um avanço”. O senador rebateu as críticas de que o projeto reduz o número de recursos, o que dificultaria a defesa. “Na parte de recursos tem discussões, alguma omissões que podem estar ocorrendo, mas são defeitos que são plenamente administráveis”, explicou.

Ele afirma ainda que o mais importante é que juristas reconhecidos já disseram que o projeto garante a segurança jurídica, e completa ao dizer que o objetivo é preservar o direito das partes e evitar a procrastinação.

O advogado e professor Cassio Scarpinella Bueno, assessor jurídico da Comissão Especial de Senadores, destacou que com a audiência publica todas opiniões estão sendo ouvidas. “As audiências são o verdadeiro processo democrático legislativo com todos os envolvidos institucionalmente e individualmente. Já não me separo mais do meu volume de anteprojeto”, reforça. O advogado diz também que o projeto ainda presenta “algumas imperfeições aqui e acolá”, mas acredita que serão solucionadas.

A advogada processualista Ada Pellegrini Grinover foi a primeira a expor suas críticas focadas no ponto do código que trata da conciliação e mediação. De acordo com Ada, a função de conciliador e mediador não deveria estar restrita a advogados, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil. Ela explica que isso é uma reserva de mercado e pode colocar a perder todo um movimento que vem sendo feito, inclusive pelo Judiciário, para habilitar servidores a atuar como mediadores e conciliadores.

“Eu lembro que o Conselho Nacional de Justiça, em nota técnica, há cerca de cinco anos atrás manifestou-se contra o projeto de lei de mediação judicial em que se previa essa exclusividade do exercício da profissão de advogado para os candidatos a mediadores e conciliadores”, observa. A processualista afirma que esse entendimento não deve prevalecer.

Ainda na mesma questão, a advogada sugeriu a exclusão da ideia de “juiz conciliador”, aquele que irá conduzir os mediadores e conciliadores. Ela diz que esse pressuposto vai contra a ideia científica de conciliação e mediação. Quando muito, os mediadores e conciliadores devem seguir as normas do regimento interno e a lei, mas não a orientação do juiz.

O advogado, juiz do TRE-SP e professor da USP Paulo Henrique dos Santos Lucon destacou que o projeto tem muito mais pontos positivos do que negativos. Entre suas sugestões, destaca que a desconsideração da personalidade jurídica poderia ser também inversa. Quando uma há uma execução afasta-se a pessoa jurídica para executar os bens da pessoa física. O advogado afirma que poderia ser permitido usar os bens da pessoa jurídica em nome dessa pessoa física quando ela não tiver bens para penhorar.

Outro problema que Lucon aponta é a morosidade do Judiciário. “Tenho um caso de apelação que interpus em 1999 e ainda não foi julgados pelo Tribunal de Justiça. Temos um grave problema de demora de efetividade do processo”, lamenta. O advogado também acredita que é necessário alterar causa de pedido e pedido no curso do processo. Para ele, deveria ser até a audiência preliminar, ou seja, o fim da fase postulatória.

Ele também defende que a coisa julgada nas declarações incidentais dependa de iniciativa da parte. “Não pode ser a critério do juiz no momento da sentença, como uma para as partes”, assevera. E no incidente de resolução de demandas repetitivas, ele sugere que exista no próprio código a possibilidade de um recurso caso o juiz aplique o incidente de maneira equivocada.

Quanto à área do código que trata das provas, o advogado Wiliam Santos Ferreira entende que não houve grandes modificações e ela merece uma evolução. Segundo o advogado, no código há um artigo que diz que o interrogatório será feito pelo juiz, porém não há a obrigação de comparecer. “Uma das técnicas mais eficientes de estímulo a cooperação das partes é a pena de confesso. Sem ela, a parte pode não comparecer e o magistrado pode ficar sem a possibilidade de ouvi-lo”, diz.

Ferreira sugere ainda que a fixação dos pontos controvertidos deveria ser proposta pelas partes. E então, o magistrado teria mais informações para julgar. O advogado defende ainda que aquelas pessoas fundamentais para o processo, mas que estejam impedidas ou sejam suspeitas para testemunhar, sejam ouvidas, com a condição de dizer a verdade.

O desembargador Sidney Romano dos Reis também falou das preocupações e vivências dos magistrados paulistas. Sobre o objetivo do novo código de dar mais celeridade ao processo, ele faz uma ressalva sobre o artigo 10 o projeto. Para ele, não altera o feito o contraditório que é concedido antes da decisão de uma causa de extinção de ordem pública, por exemplo.

Ainda sobre a celeridade e a restrição ao uso dos Agravos, o desembargador brinca: “O Tribunal de Justiça de São Paulo foi transformado num tribunal de Agravos”. Para ele, o problema é que com tantos Agravos não é possível julgar os outros recursos. Ele observa ainda que as ações coletivas também precisam de atenção. “Em ação coletiva concedendo uma liminar não sabemos quando será julgada a liminar.”

O desembargador Décio Notarangeli também falou sobre celeridade do processo. Ele criticou a maneira como foi abordada a tutela de urgência. Para ele, a forma como funciona a tutela antecipada atualmente deveria ser aproveitada no novo processo. Ele aponta que a sustentação oral dos advogados nos Agravos faz com que o processo demore ainda mais para ser julgado, já que a pauta das Câmaras costuma ser composta por muitos Agravos.

O advogado e professor Antonio Claudio da Costa Machado foi contrário ao novo CPC. Para ele, a falta de vontade política para aparelhar o Poder Judiciário, de capacitação, de motivação e a baixa remuneração do pessoal da Justiça são os verdadeiros problemas. “Não precisamos de um novo CPC”, sentenciou. Machado apontou um dos piores pontos do novo CPC: dá poderes excessivos aos juízes de primeira instância.

O advogado Edson Cosac Bortolai também criticou o desaparelhamento do Poder Judiciário e todas as transformações do código até hoje. “Se apequenou a estrutura e aumentou demais a demanda. Estamos apenas transferindo o congestionamento de um lugar para o outro”, criticou, e sugeriu que as custas do Judiciário seja administrada pelo próprio Judiciário.

O Procurador-Geral do Estado de São Paulo, Marcos Fabio de Oliveira Nusdeo, elogiou a comissão e os trabalhos. E elogiou a iniciativa que reúne ações iguais em uma mesma decisão. Citou como exemplo a decisão do Supremo Tribunal Federal ao analisar a Emenda Constitucional 20. Para ele esses sistemas serão responsáveis no futuro pela diminuição de processos a longo prazo.

Também falaram os advogados Magda Barros Biavaschi; Hélio Rubens Batista Ribeiro; a procuradora do estado Marcia Semer; o vice-presidente da Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp) Arystóbulo Oliveira Freitas; o defensor público Danilo Mendes Silva de Oliveira; o juiz da 14ª Vara Cível de São Paulo Ronnie Herbert Barros Soares; e o desembargador Henrique Nelson Calandra.


Por Mariana Ghirello

sexta-feira, 10 de setembro de 2010

Tribunal decide que ECT deve pagar indenização por extravio de correspondência

A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve decisão de primeiro grau que estabeleceu obrigatoriedade de pagamento de indenização por dano moral e material em virtude do extravio de correspondência pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT que continha documento imprescindível à transferência escolar do filho da demandante.

De acordo com a mãe do estudante, ela passou a residir na cidade de São Domingos (BA), tendo matriculado provisoriamente seu filho em estabelecimento de ensino público. Daquele momento passou a correr o prazo de sessenta dias para a apresentação do documento de transferência, condição para tornar a matrícula definitiva. Afirma que, antes de transcorrido o prazo, postou o documento em agência da ECT, sendo, todavia, extraviada a correspondência, prejudicando a vida escolar do seu filho, impedindo-o de concluir o ano letivo.

A ECT sustenta que não existe nexo de causalidade entre o ocorrido e o dano alegado pela recorrida, com o argumento de que já havia se disposto a pagar indenização prevista na legislação postal, sem que a requerente tenha aceitado o valor oferecido pelo extravio. Acrescentou ainda que a recorrida não havia declarado o conteúdo da correspondência.

O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, afirma que conforme documentos que instruem os autos, a correspondência foi extraviada, sendo o fato reconhecido pela própria ECT, mediante telegrama enviado à recorrida. Entende ter restado demonstrado o nexo de causalidade entre o fato danoso e a falha nos serviços da ECT, tendo a conduta da ECT frustrado a justa expectativa da autora de ver seu filho matriculado regularmente.

Diante de todo o transtorno, cabe, portanto, direito à indenização por dano moral. O magistrado, ao decidir, se remeteu a outros julgados da Corte onde se entende que “a responsabilidade da ECT não pode ser elidida sob o fundamento de existência de cláusula de não indenizar, tendo em vista a aplicação da responsabilidade objetiva ao caso e a comprovação irrefutável dos danos causados aos Autores, bem como do nexo de causalidade entre os danos e a conduta da Apelante”. Enfim, afirmou o relator que mesmo em caso de o remetente não ter declarado o conteúdo da encomenda, a ECT responde objetivamente pelo extravio de correspondência.

Fonte: TRF1

AP200333010005044

STJ aprova oito novas súmulas

Súmulas

A 1a seção do STJ editou oito novas súmulas, que versam sobre descontos incondicionais, incidência do imposto de renda sobre indenização por horas extras trabalhadas, aplicação de taxa referencial sobre os débitos do FGTS, detalhamento sobre compensação de tributos realizada pelo contribuinte, entre outros assuntos.

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Súmula 457

A 1a seção do STJ aprovou súmula que determina que os descontos incondicionais concedidos nas atividades comerciais não se incluem na base de cálculo do ICMS. A relatoria é da ministra Eliana Calmon.

O desconto incondicional é aquele que não exige nenhuma condição que precise ser cumprida para que o desconto seja oferecido. Não é necessário, por exemplo, que a compra seja à vista, nem acima de tantas unidades, nem que o pagamento seja antecipado.

Um dos recursos (Resp n. 975.373, de Minas Gerais) usados como precedentes para a formulação da súmula foi o da General Eletric do Brasil Ltda. (GE) contra o Fisco de Minas Gerais. A GE alegava que a mera circulação física dos produtos industrializados não é situação suficiente para o nascimento da obrigação tributária, assim as mercadorias saídas a título de bonificação não deveriam se sujeitar ao ICMS. O relator, ministro Luiz Fux, destacou que, de acordo com a doutrina, a bonificação é um mero estímulo à compra, por isso corresponde a um desconto incondicional, e, assim, não integra a base de cálculo do ICMS. O recurso da GE foi acolhido.

Outro caso, o Resp 508.057, de São Paulo, também da relatoria do ministro Luiz Fux, envolve as Casas Pernambucanas e a Fazenda Pública do estado. O recurso foi negado. O entendimento pacífico no Tribunal é no sentido de que as operações de compra e venda de mercadoria são distintas das operações de financiamento, e os encargos financeiros estão excluídos da base de cálculo do ICMS.

O termo da Súmula 457 determina que "os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS".

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Súmula 458

Aprovada súmula pela 1a seção do STJ que estabelece que sobre a comissão paga ao corretor de seguros incide contribuição previdenciária, independentemente de contrato de trabalho. A nova súmula, de número 458, foi relatada pela ministra Eliana Calmon.

Em um dos processos utilizados para embasar a nova súmula, o Resp n. 519.260, do Rio de Janeiro, Sul América Terrestres Marítimos e Acidentes Companhia de Seguros S/A tentava modificar decisão do STJ. Entretanto, ficou mantido o entendimento de que a obrigatoriedade da intermediação de corretores de seguros entre as seguradoras e seus segurados não desfigura o caráter de prestação de serviços. Assim, cabe às empresas de seguro privado o pagamento da contribuição previdenciária incidente sobre o valor da comissão que a seguradora repassa aos corretores por prestarem serviços de intermediação no contrato de seguro.

No Resp n. 728.029, do Distrito Federal, de relatoria do ministro Luiz Fux, a Itatiaia Seguros S/A acionou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que fosse declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que fizesse com que a seguradora fosse submetida à cobrança de contribuição previdenciária. Mas esse pedido foi negado em razão de que a intermediação realizada pelo corretor guarda identidade com a conceituação "serviços" disposta na Lei n. 8.212/1991 e permite a cobrança do tributo.

A Súmula 458 tem o seguinte enunciado : "A contribuição previdenciária incide sobre a comissão paga ao corretor de seguros, independentemente da existência de contrato de trabalho".

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Súmula 459

A 1a seção do STJ confirmou, em nova súmula, que a taxa referencial (TR) deve ser usada para correção nos débitos do FGTS recolhidos pelo empregador, mas não repassados ao fundo. A súmula, de número 459, foi relatada pela ministra Eliana Calmon. O tema já estava sob análise do rito dos recursos repetitivos.

Entre os julgados do STJ que serviram como precedentes está o Resp n. 654.365, de Santa Catarina. Segundo o voto da relatora, ministra Denise Arruda, acompanhado, em decisão unânime, pelos ministros da Primeira Turma, não é aplicável ao FGTS – por não possuir natureza jurídica tributária – o disposto no § 1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional (os juros de mora serão calculados em 1% ao mês, quando não houver lei dispondo de modo diverso). Se os saldos das contas vinculadas do FGTS são corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos depósitos de poupança (artigo 13, caput, da Lei n. 8.036/1990), que, por sua vez, são remunerados pela TR (artigo 12, I, da Lei n. 8.177/1991), os débitos do FGTS, igualmente, devem ser atualizados pela TR. Diante disso, a ministra concluiu : "A não incidência desse índice e/ou a utilização de indexador diverso, além de premiar o empregador inadimplente, afetaria o equilíbrio da equação financeira".

Outro caso usado para fundamentar a nova súmula é o Resp n. 992.415, também de Santa Catarina. O relator, ministro José Delgado, destacou que a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com sede em Porto Alegre, questionada no STJ, está de acordo com o entendimento firmado por esta Corte Superior. "A TR é índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos do FGTS decorrentes dos valores recolhidos pelos fundistas e não repassados ao Fundo", reconheceu o ministro na ocasião.

A súmula é o resumo de um entendimento reiterado e, depois de publicada, passa a ser aplicada nos recursos semelhantes que chegarem ao Tribunal. A súmula 459 tem o seguinte teor : "A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador, mas não repassados ao fundo".

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Súmula 460

Súmula estabelecida pela 1a seção do STJ define que o mandado de segurança não é admitido para legitimar compensação tributária realizada pelo contribuinte. Essa questão já estava sendo analisada pelo rito dos recursos repetitivos. A relatora é a ministra Eliana Calmon.

O mandado de segurança é um remédio constitucional, uma ação que serve para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, que seja negado ou mesmo ameaçado por autoridade pública ou agentes particulares no exercício das atribuições do poder público.

O agravo no recurso especial n. 725.451, de São Paulo, um dos precedentes usados para formulação da súmula, corrobora que é possível a impetração do mandado de segurança para a declaração do direito à compensação tributária, conforme dispõe outra súmula do STJ. Contudo, não é possível pleitear, pela via mandamental, determinação judicial que assegure a convalidação da quantia a ser compensada, pois tal exame demandaria análise das provas, além do que compete à Administração fiscalizar a existência ou não de créditos a serem compensados, a exatidão dos números e documentos, o valor a compensar e a conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação pertinente.

Nessa mesma linha, o relator do recurso especial n. 900.986, de São Paulo, ministro Castro Meira, ressaltou que "se a compensação já foi efetuada pela contribuinte sponte propria (por sua própria iniciativa), mostra-se incabível que o Judiciário obste o Fisco de promover atos de fiscalização". O ministro acrescentou, ainda, que cabe à Administração verificar a existência ou não de créditos a serem compensados.

Os ministros aprovaram a Súmula 460 com a seguinte redação: "É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte".

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Súmula 461

A 1a seção do STJ aprovou a Súmula 461, que determina que o tributo pago indevidamente pode ser compensado ou recebido por meio de precatório, desde que a improcedência fiscal esteja comprovada em sentença declaratória à qual já não caiba mais recurso. Essa questão já estava sendo analisada pelo rito dos recursos repetitivos. A relatora é a ministra Eliana Calmon.

Em um dos precedentes utilizados para fundamentar a nova súmula (Resp n. 1.114.404, de Minas Gerais), o relator, ministro Mauro Campbell, salientou que a opção entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor cabe ao contribuinte credor do tributo que foi pago sem ser devido. Isso porque essas modalidades constituem formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação que declarou o indébito.

Em outro caso usado para basear a súmula, o Resp n. 551.184, do Paraná, apontou que todo procedimento executivo se instaura no interesse do credor (CPC, artigo 612) e nada impede que em seu curso o débito seja extinto por formas diversas, como o pagamento propriamente dito – restituição em espécie via precatório, ou pela compensação.

A Súmula 461 estabelece em seu texto que "o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado".

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Súmula 462

Nova súmula do STJ estabelece que, nas ações em que representa o FGTS, a CEF não está isenta de reembolsar as custas antecipadas pela parte vencedora. O projeto que originou a Súmula 462, de relatoria da ministra Eliana Calmon, foi aprovado pela Primeira Seção da Corte.

Entre os fundamentos legais do novo resumo, estão os artigos 543-C do Código de Processo Civil e 24-A da Lei n. 9.028/1995, a Medida Provisória n. 2.180-35 e a Resolução n. 8 do STJ.

Um dos processos que foi usado como jurisprudência para a súmula foi o Resp n. 1.151.364, relatado pelo ministro Teori Albino Zavascki. Nele, a Caixa pretendia suspender decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que a obrigava ao ressarcimento de 84,32% referentes ao percentual do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) de março de 1990, incidente sobre os depósitos de contas vinculadas ao FGTS dos servidores públicos civis daquele estado.

A defesa da Caixa afirmou que a decisão representaria ofensa ao artigo 24 da lei 9.028/95 (que trata das atribuições institucionais da Advocacia-Geral da União), uma vez que é isenta do pagamento de custas processuais nos assuntos que versem sobre o FGTS.

Conforme o entendimento do relator, apesar de a norma efetivamente isentar de custas a pessoa jurídica que representa o FGTS em juízo, quando acontece de a parte autora adiantar custas durante o ajuizamento da ação, tais valores devem ser reembolsados no que exceder o limite do valor que deverá ser atribuído à recorrente.

Também foram usados como fundamentação para a súmula os recursos especiais n. 725.595, 839.377 e 902.100.

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Súmula 463

A 1a seção do STJ editou a Súmula 463, pacificando o entendimento da Corte sobre a incidência do imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo. Aprovada por unanimidade, a súmula tem como referência decisões de recursos especiais submetidos ao rito dos recursos repetitivos, em que um caso é selecionado como paradigmático para análise dos outros que tratam da mesma temática.

No julgamento do Eresp n. 670.514, a Primeira Seção entendeu que a indenização paga pela Caixa Econômica Federal a advogados da própria instituição, por força de acordo coletivo, tem caráter remuneratório e gera aumento patrimonial, portanto sujeita à incidência de imposto de renda. O acordo estabeleceu, para os advogados da Caixa, jornada de trabalho de oito horas diárias. A indenização, no valor de R$ 62.443,00, foi paga para compensá-los pelo não cumprimento da Lei n. 8.906/1994, que estabelece jornada diária de quatro horas.

Para o relator do caso, ministro Herman Benjamin, a indenização recebida pelos advogados da CEF não é para recompor redução em seu patrimônio. Segundo ele, o caso se equiparava a lucros cessantes, pois a indenização se refere ao pagamento de eventuais horas extras, constituindo acréscimo patrimonial para os advogados que a receberam. Assim, o pagamento está sujeito ao imposto de renda.

Também foram usados para a fundamentação da súmula os artigos 43 do CNT e 543-C do CPC e a Resolução n. 8 do STJ, e os Eresps n. 666.288, 670.514, 979.765 e 939.974 e o Resp 1.049.748.

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Súmula 464

A regra de imputação de pagamentos estabelecida no artigo 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária. A conclusão é da 1a seção do STJ, ao aprovar a proposta da ministra Eliana Calmon para a Súmula 464 e pacificar o entendimento da Corte sobre o assunto.

A súmula tomou como referência legal os artigos 108 e 110 do Código Tributário Nacional, o artigo 543-C do CPC, o artigo 66 da Lei n. 8.383/1991, o artigo 74 da Lei n. 9.430/1996 e a Resolução n. 8 do STJ.

Em um dos precedentes (Resp n. 960.239), o ministro Luiz Fux, relator, entendeu que a imputação do pagamento na seara tributária tem regime diverso daquele do direito privado (artigo 354 do Código Civil), inexistindo regra segundo a qual o pagamento parcial imputar-se-á primeiro sobre os juros, para, só depois de findos estes, amortizar-se o capital. "O próprio legislador exclui a possibilidade de aplicação de qualquer dispositivo do Código Civil à matéria de compensação tributária, determinando que esta continuasse regida pela legislação especial", afirmou.

No caso, a empresa Madeiras Salamoni pediu a declaração de inexigibilidade da Cofins, nos moldes da ampliação da base de cálculo e majoração da alíquota previstas na Lei n. 9.718/1998, com o recolhimento do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a esse título, corrigidos monetariamente.

A sentença reconheceu a inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo da Cofins determinada na Lei n. 9.718/98, a ser dita contribuição calculada com base na Lei Complementar n. 70/1991, assegurado o direito da empresa de compensar o respectivo crédito com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, nos termos da Lei n. 9.430/1996, na redação dada pela Lei n. 10.637/2002, após o trânsito em julgado, corrigidos monetariamente pela taxa Selic. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a sentença.

Também foram usados como fundamentação para a súmula os recursos especiais n. 970.678, 987.943, 1.024.138, 1.025.992, 1.058.339 e 1.130.033 e o agravo regimental no Resp n. 1.024.138.

STF extingue punibilidade de Maluf em razão de prescrição

Caso Maluf

Foi publicada no DJe do STF decisão do ministro Joaquim Barbosa, na Ação Penal 458, que extinguiu a punibilidade do deputado Federal Paulo Maluf (PP/SP). Ele, o ex-prefeito de São Paulo Celso Pitta e o ex-secretário de finanças do Estado José Antônio de Freitas foram acusados de participar de suposto esquema de superfaturamento de obras.

A AP 458, que tramitou no Supremo desde setembro de 2007, foi instaurada contra Paulo Maluf, Celso Pitta e José Antônio de Freitas pela suposta prática dos crimes de falsidade ideológica (artigo 299, do CP) e de responsabilidade de prefeito (artigo 1º, incisos III e V, do decreto-lei 201/67), praticados, em tese, entre 23 de janeiro de 1996 e 18 de novembro de 1996, durante a gestão de Maluf à frente da prefeitura de São Paulo.

A imprensa nacional noticiou que os três envolvidos teriam criado créditos adicionais suplementares no valor de R$ 1,8 bilhão, em 1996, em suposto esquema de superfaturamento. Eles teriam simulado excesso de arrecadação e destinado o superávit para a Secretaria de Vias Públicas, em detrimento de outras áreas. Estima-se que, na verdade, a prefeitura teve um déficit de R$ 1,2 bilhão em 1996.

Na época, Maluf era prefeito e Celso Pitta era o titular da secretaria de Finanças. Como Pitta se afastou do cargo para concorrer a eleições, foi substituído por José Antônio de Freitas. O processo (AP 458) chegou ao STF em 2007, com a eleição de Maluf como deputado Federal.

Decisão

O relator, ministro Joaquim Barbosa, decretou extinta a punibilidade de Celso Pitta considerado seu falecimento, em 2009, com base no artigo 107, I, do CP. Quanto a Paulo Maluf, o ministro aplicou norma do mesmo código (artigo 115) que reduz à metade o prazo prescricional no caso de o réu, na data da sentença, ter mais de 70 anos. Maluf nasceu no dia 3 de setembro de 1931, portanto, já tem mais de 70 anos, conforme documento juntado aos autos pela defesa.

Segundo Barbosa, o crime de falsidade ideológica tem prazo prescricional de 12 anos, de acordo com o artigo 109, inciso III, do CP que, combinado com o artigo 115, também do CP, diminui a prescrição para seis anos. Os crimes de responsabilidade prescrevem em oito anos (artigo 109, inciso IV, do CP) e, em razão da aplicação do artigo 115, este prazo fica reduzido para quatro anos.

"Assim, como a denúncia foi recebida em 12 de março de 2002, é imperioso reconhecer a extinção da punibilidade do réu Paulo Salim Maluf, pela prescrição, ocorrida em 2006 (crime de responsabilidade) e em 2008 (falsidade ideológica)", explicou o ministro.

Em relação ao réu José Antônio de Freitas, o relator avaliou que ele não possui prerrogativa de foro perante o Supremo "nem há, no momento, qualquer causa que atraia a competência deste Tribunal para o julgamento da presente ação penal". Nesse sentido, citou o Inquérito 2105 e a AP 400 como precedentes.

Por essas razões, o ministro Joaquim Barbosa julgou extinta a punibilidade de Celso Pitta, por sua morte, e de Paulo Maluf, pela prescrição. Os autos serão encaminhados ao juízo do Estado de São Paulo para o julgamento do mérito desta AP, no que diz respeito ao réu José Antônio de Freitas.

Confira abaixo a decisão na íntegra.

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Processo Relacionado : AP 458.

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DECISÃO

Trata-se de ação penal instaurada contra PAULO SALIM MALUF, CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO e JOSÉ ANTÔNIO DE FREITAS, pela suposta prática dos crimes de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e de responsabilidade de Prefeito Municipal (art. 1º, III e V, do Dec.-Lei 201/67), praticados, em tese, entre 23 de janeiro de 1996 e 18 de novembro de 1996, durante a gestão do primeiro denunciado.

É o relatório.

Decido.

Em primeiro lugar, decreto extinta a punibilidade do réu CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, nos termos do art. 107, I, do Código Penal, considerado seu óbito certificado nos autos (fls. 2739, vol. 13).

Relativamente ao réu PAULO SALIM MALUF, aplica-se o art. 115 do Código Penal, que reduz à metade o prazo prescricional no caso de o réu, na data da sentença, ter mais de 70 anos. Com efeito, conforme último documento juntado pela defesa (fls. 2709/2710, vol. 13), PAULO SAILM MALUF nasceu no dia 3 de setembro de 1931 e, portanto, já tem mais de setenta anos.

Pois bem. O crime de falsidade ideológica tem sua prescrição ditada pelo art. 109, III, do Código Penal, que estabelece o prazo prescricional de doze anos. Combinado com o art. 115, a prescrição se opera em seis anos.

Por sua vez, os crimes de responsabilidade dos incisos III e V do Dec.-Lei 201/67 prescrevem no lapso de oito anos (art. 109, IV, do CP). Nos termos do art. 115 do Código Penal, este prazo se reduz para quatro anos.

Assim, como a denúncia foi recebida em 12 de março de 2002, é imperioso reconhecer a extinção da punibilidade do réu PAULO SALIM MALUF, pela prescrição, ocorrida em 2006 (crime de responsabilidade) e em 2008 (falsidade ideológica).

Restaria o julgamento de mérito em relação ao réu JOSÉ ANTÔNIO DE FREITAS.

Ocorre que o denunciado não possui prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, b, da Constituição da República), nem há, no momento, qualquer causa que atraia a competência deste Tribunal para o julgamento da presente ação penal. Neste sentido: Inq. 2105-AgR, rel. min. GILMAR MENDES; AP 400, rel. min. GILMAR MENDES.

Do exposto, nos termos do art. 3º, II, da Lei 8.038/90, julgo extinta a punibilidade de CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, por sua morte (art. 107, I, do Código Penal), e de PAULO SALIM MALUF, pela prescrição (art. 107, IV, c/c art. 109, III e IV, e art. 115, todos do Código Penal), pelos fatos objeto da presente ação penal.

Como determina o art. 21, §1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, encaminhem-se os autos ao juízo do Estado de São Paulo competente para o julgamento do mérito desta ação penal, em relação ao réu JOSÉ ANTÔNIO DE FREITAS.

Publique-se. Cumpra-se.

Brasília, 25 de agosto de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSA

Relator

Projeto de Lei incorpora Agravo aos próprios autos

Controle de demanda

A tramitação dos Agravos de Instrumentos está menos burocrática e mais ágil. Nesta quinta-feira (9/9), o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou um projeto de lei que põe fim à dupla tramitação. Com as novas regras, quando uma pessoa contestar uma decisão em tribunal superior, tanto o agravo quanto o processo original serão enviados de uma só vez. A mudança contempla também o nome do recurso, que passa a se chamar apenas Agravo. A informação é da Agência Brasil.

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sanciona a Lei Complementar 192/2009, que altera o Código de Processo Civil - Wilson Dias/ABr

Até então, quem recorria aos tribunais superiores para modificar uma decisão de instância inferior deveria enviar tanto o Agravo instrumentalizado quanto a cópia dos autos. A mesma ação acabava por tramitar duas vezes na mesma corte. Com a aprovação do projeto de lei, a necessidade deste envio está extinta. Se o tribunal aceitar recurso, o processo tramita diretamente, sem ter que esperar pela chegada dos originais.

O ministro da Justiça Luiz Paulo Barreto acredita que a mudança acarretará em rapidez no andamento do processo. “Isso significa celeridade processual, economia que pode passar de mais de seis meses a um ano de abreviação no trâmite do processo judicial como um todo”, disse após a sanção da lei.

A mesma vantagem foi apontada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, Cezar Peluso. “No Supremo, representa a economia de alguns milhares de reais que seriam destinados à confecção de um software para administrar um velho recurso. E significa economia de recursos humanos porque não precisa mais de servidor para controlar as peças que deveriam compor o antigo instrumento do agravo”, explicou.

Também está de acordo com secretário de Reforma do Judiciário, Marivaldo Pereira. “A medida confere maior agilidade ao julgamento de recursos, ao mesmo tempo permitirá a redução de custos e o melhor aproveitamento da estrutura de apoio dos tribunais, já que reduzirá significativamente o volume de processos em tramitação nessas cortes”, afirmou.

A aprovação da lei é um dos pontos abordados pelo 2º Pacto de Reforma do Judiciário, assinado pelos chefes dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário com o objetivo de combater a morosidade judicial.

segunda-feira, 6 de setembro de 2010

STJ - MP tem legitimidade para propor ação de alimentos para menor

Legitimidade

A 3ª turma do STJ acolheu o pedido do MP/MG, a fim de declarar a sua legitimidade ativa para o ajuizamento de ação de alimentos em favor de menor carente e incapaz. A menor reside, sob a guarda da mãe, em um município que carece de estrutura judiciária, no qual não existe Defensoria Pública. A decisão garantiu ao MP a possibilidade de ajuizamento da ação de alimentos em favor da menor.

Inicialmente, a ação ajuizada pelo MP visava garantir o cumprimento das obrigações do pai da menor em prestar-lhe assistência. Em primeiro grau, porém, o juízo extinguiu o processo sem o julgamento do mérito, sob o argumento de que o MP não possui legitimidade ativa para propor ação de alimentos para menor sob a tutela da mãe, nos termos do artigo 267, VI, do CPC (clique aqui). Em grau de apelação, o TJ/MG manteve esse entendimento e negou provimento à apelação do MP, por maioria de votos.

Inconformado, o MP mineiro recorreu ao STJ, a fim de estabelecer a legitimidade ativa para propor a ação em favor da menor. A relatora do processo ministra Nancy Andrighi, esclareceu inicialmente que se o MP deixasse de ajuizar a ação de alimentos estaria cometendo injustificável omissão, furtando-se de cumprir com suas funções institucionais. A relatora citou que a falta de estrutura organizacional do serviço judiciário da comarca na qual vive a menor dificulta ainda mais o acesso da mãe da criança a advogados que patrocinem os interesses dos jurisdicionados carentes. Para a ministra, isso agravaria a já difícil situação na qual se encontra a menor.

A ministra Nancy Andrighi apontou a legitimação do MP para a atuação no polo ativo de ações em trâmite perante os foros de comarcas nas quais não haja serviço Estatal organizado de assistência jurídica à população carente, de maneira a garantir o direito ao acesso ao Judiciário previsto pelo artigo 5º da CF/88 (clique aqui). Por fim, a relatora determinou o retorno do processo ao TJ/MG para que seja analisado o mérito da medida judicial proposta pelo MP.

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Obs : O STJ não informa o número do processo.

Justiça vê retrocesso em exigência de cotas

Por Alessandro Cristo

Que a política de inclusão de portadores de deficiência física no mercado de trabalho adotada pelo governo federal iria causar estranhas distorções muita gente previu. Agora, porém, a própria Justiça se convence disso. Uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede na capital paulista, livrou a operadora de planos de saúde Omint de pagar uma multa de R$ 7,5 mil ao Ministério do Trabalho por não cumprir sua cota de empregados com deficiência. Além de mandar a União devolver o valor à empresa, a corte reconheceu deformidades provocadas pela falta de critério da obrigação.

Em acórdão publicado na última segunda-feira (30/8), a desembargadora Rita Maria Silvestre, relatora do recurso levado pela empresa ao tribunal, citou exemplos do que a mera imposição de multas às empresas, sem a preocupação com a formação dos candidatos, tem causado à sociedade. Uma simples busca na internet mostrou casos, segundo ela, “de pessoa que simulou surdez em exame de seleção, de portadores de deficiência segurados da Previdência Social que preferem receber o benefício a retornar ao mercado de trabalho, e de empresas que, para se livrarem das multas, acabam contratando pessoas portadoras de deficiência sem qualquer condição de trabalho, apenas para preencher a cota exigida por lei”.

O voto vencedor da desembargadora na 9ª Turma da corte questiona a efetividade da norma que entrou em vigor em 1991, e que só foi regulamentada pelo Ministério do Trabalho e Emprego dez anos depois. O artigo 93 da Lei 8.213/1991 obriga as empresas a preencherem parte de seus quadros de funcionários com empregados com deficiência. O mínimo permitido é de 2% das vagas, para quem tem até 200 empregados. Organizações com mais de mil contratados estão sob a cota de 5%. Em 2001, a Instrução Normativa 20/2001 do MTE orientou a aplicação da regra, e os auditores do Trabalho passaram a multar quem estava fora dos padrões.

A medida gerou uma corrida desesperada por profissionais, que rapidamente sumiram do mercado. Entidades de apoio aceleraram o treinamento de deficientes para um ritmo industrial, mas a demanda ainda vence a oferta. Para a desembargadora Rita Silvestre, essa escalada desviou o curso traçado pela lei, “que é o de trazer o portador de deficiência ao convívio social, como uma pessoa produtiva, igual às demais, desenvolvendo seus talentos, aptidões, habilidades, com efeitos benéficos em sua auto-estima, e não de retirá-lo do convívio familiar, para que cumpra horário de trabalho sem função alguma”, diz. Na prática, segundo a opinião da julgadora, a emenda saiu pior que o soneto. O trabalhador nessas condições, ela afirma, acabará “mais inferiorizado do que se não tivesse emprego”.

Visão estrábica
Dados do IBGE apresentados pela Advocacia-Geral da União para contrariar a Omint no processo apontaram a existência de 24,6 milhões de portadores de deficiência no país, o equivalente a 14,5% da população. Para o procurador federal Homero Andretta Junior, que representou a União, o número comprova que não há escassez no mercado e a operadora poderia ter preenchido sua cota se quisesse. Ele também argumentou que uma procura rápida na internet pelos termos “deficiente físico”, “procura” e “emprego” resultou em 12,1 mil ocorrências no buscador Google, 36 mil no Cadê, e 3,7 mil no UOL.

Mas a desembargadora desmontou os argumentos ao confrontar as informações com notícias divulgadas pelo próprio Ministério do Trabalho. O site da pasta relatou, em 2007, que um grupo de trabalho formado por representantes do ministério, de empregadores e de empregados questionou o IBGE quanto aos critérios adotados na contagem de deficientes feita no Censo de 2000. “O documento entregue aponta alguns aspectos técnicos e metodológicos adotados no Censo/2000/IBGE que divergem ou se contrapõem à conceituação de deficiência adotada por outros órgãos e entidades, como o Ministério da Saúde, Organização Mundial de Saúde – OMS e Organização Panamericana de Saúde – Opas”, diz a notícia.

“O grupo constatou como divergente, ainda, a forma como foi definida a investigação das variações de deficiência ou de incapacidade, que teve como estratégia o questionamento subjetivo do grau da incapacidade sentido pelo indivíduo, no momento em que utilizava os suportes necessários para seu cotidiano. Essa generalização de dados e a forma de interpretação em sentimentos subjetivos podem ter elevado consideravelmente as taxas brasileiras”, completa a nota publicada no dia 17 de abril de 2007.

Rita Silvestre diz ainda que a quantidade de respostas encontradas pela AGU nos buscadores da internet para deficientes desempregados não eram exatos por incluírem “resultados repetidos inúmeras e inúmeras vezes”, e situações que “em nada aproveitam àqueles que têm como missão arregimentar PPDs [profissionais portadores de deficiência] para postos de trabalho”.

Para a advogada Gilda Figueiredo Ferraz, autora do recurso da Omint ao TRT, a decisão é “emblemática e deve orientar a jurisprudência sobre o assunto”. Segundo ela, a interpretação equivocada da lei “tem depositado apenas nos ombros da iniciativa privada a obrigação de inserir os portadores de deficiência no mercado de trabalho a qualquer custo e sem qualquer envolvimento do Estado”. A empresa, segundo ela, tenta atingir a cota determinada, mas tem enfrentado dificuldades para encontrar pessoal capacitado. “Como é possível permitir a aplicação de multas a empresas que têm tentado suprir a própria deficiência do Estado?”, questiona. Por estar na faixa entre 200 e 500 empregados, a Omint é obrigada a preencher 3% dos postos com portadores de deficiência.

Em seu voto, a desembargadora criticou falhas da administração pública no processo de inclusão, como na educação e formação dos candidatos, assim como de não perceber que, “conforme a atividade preponderante da empresa, específicas deficiências inviabilizam a adequação da pessoa à função”. É necessário, ela diz, “respeitar o tipo de deficiência em relação ao trabalho que será realizado. A capacitação profissional é degrau obrigatório do processo de inserção social”. A decisão, por hora, anulou o débito fiscal da Omint. A União ainda pode recorrer.

quinta-feira, 2 de setembro de 2010

Pedagoga é indenizada pelo Google por ofensa no Orkut

INDENIZAÇÃO.

A pedagoga juiza-forense L.P.O. foi ofendida por mensagens em seu perfil no Orkut e deverá receber, pelos danos morais, R$5.100 da Google Brasil Internet Ltda. A indenização se deveu ao fato de que a conta da usuária no site de relacionamentos Orkut foi interceptada e passou a veicular material ofensivo a ela. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A pedagoga acredita que o autor de todas as agressões virtuais é uma pessoa só, apesar de ter empregado uma série de endereços eletrônicos diferentes. Ela relatou que criou diversas contas para substituir as que foram invadidas, mas continuou a sofrer com a ação do interceptador, que modificou o perfil que ela possuía para L.P. fazendo a fila andar e criou outro chamado L.P. 100% PCC.

Ela acionou a Justiça em julho de 2008, solicitando a retirada imediata do conteúdo ofensivo do site, a identificação do ofensor por meio do fornecimento, pela Google, do IP (sigla em inglês para protocolo de internet) e, ainda, indenização de R$ 100 mil pelos danos morais.

Em agosto de 2008, o juiz da 6ª Vara Cível de Juiz de Fora concedeu tutela antecipada, determinando a remoção das páginas sob pena de multa diária de R$100; no entanto, considerando que a identidade do interceptador ainda estava em discussão, ele indeferiu o pedido para ter acesso ao protocolo do autor dos perfis falsos.

A Google Brasil afirmou que a pedagoga não indicou as URLs (sigla em inglês para localizador-padrão de recursos) das páginas ofensivas, o que dificulta a localização do responsável, já que a busca nominal pode deixar de lado algum resultado ou, pelo contrário, trazer inúmeras páginas que nada têm a ver com a demanda. Todavia a empresa sustentou que, na data em que L. ajuizou a ação, os perfis assinalados por ela já haviam sido removidos.