sábado, 18 de junho de 2011

Ex-prefeito de Teófilo Otoni e 14 secretários terão de devolver salários.

Os acusados têm que restituir aos cofres públicos valores recebidos indevidamente desde maio de 2001 com correção


RICARDO BARBOSA/ALMG
Getúlio Neiva
Ex-prefeito de Teófilo Otoni, Getúlio Neiva teve recurso negado
Decisão da Justiça determina que o ex-deputado estadual e ex-prefeito de Teófilo Otoni Getúlio Neiva (PMDB) e o ex-vice-prefeito e atual deputado federal Ademir Camilo (PDT), junto com outros 14 secretários, devolvam aos cofres do município R$ 1,7 milhão em salários que foram recebidos de forma irregular. A ação, passível de recurso, já foi julgada em 2ª instância, mas os réus têm que efetuar o pagamento enquanto a apelação é julgada.

Segundo a ação popular movida por dois moradores da cidade ainda em 2003, os salários do prefeito, vice e secretários foram fixados pela Câmara em, respectivamente, R$ 10 mil, R$ 5 mil e R$ 2 mil para o mandato de 2001-2004. No entanto, a ação aponta que a partir de maio de 2001, Neiva passou a receber R$ 11.923,00; Camilo R$ 5.961,50; e os secretários R$ 4.173,05, cada um.

Pela decisão, os acusados têm que "restituir aos cofres públicos os valores recebidos indevidamente a partir da folha de pagamento de maio de 2001, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação, bem como pagar as custas processuais e honorários advocatícios em R$ 3 mil." Hoje, com a correção monetária, as custos do processo alcançam R$ 4.995,00.

Neiva recorreu da decisão de primeira instância, alegando que uma lei municipal, que concedia reajuste de 19,11% aos servidores da prefeitura, permitia o aumento dos subsídios "não vislumbrando a prática de qualquer ato lesivo ao patrimônio público." O ex-prefeito destaca no recurso que a remuneração do prefeito era de R$ 16 mil e foi reduzida "de forma antiética e ilegal" para R$ 10 mil após o resultado das eleições em 2000.

Os secretários e o ex-vice prefeito e atual deputado federal Ademir Camilo (PDT) argumentaram que "o reajuste dos subsídios ocorreu nos estritos moldes previstos na Constituição Federal e nas leis municipais vigentes." O relator do processo no TJMG, Wander Marotta, negou os recursos, alegando que o reajuste não ocorreu por meio de lei específica.

Questão de competência.

“Corte de Haia não tem competência sobre Battisti”

A decisão do governo brasileiro de não extraditar o italiano Cesare Battisti, ex-integrante de grupos de extrema esquerda condenado por quatro homicídios na Itália, só pode ser submetida à apreciação da Corte Internacional de Justiça, em Haia, na Holanda, se o Brasil concordar. Ou seja, a o tribunal internacional não tem competência para julgar o caso sem a anuência expressa das autoridades brasileiras.
Foi o que afirmou nesta quinta-feira (9/6), em nota, o advogado Luís Roberto Barroso, diante das notícias de que a Itália pretende recorrer à Corte internacional contra a decisão de manter Battisti no Brasil. “O Tratado de Extradição entre Brasil e Itália não prevê a jurisdição da Corte para dirimir controvérsias fundadas em suas disposições”, registra a nota.
Nesta quarta-feira (8/6), por seis votos a três, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é legal o ato do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que negou a extradição de Battisti pedida pelo governo da Itália. De acordo com a decisão, o governo italiano sequer poderia ter contestado o ato de Lula.
O Supremo também fixou que, depois que a Corte determina a extradição, a decisão de entregar ou não o cidadão que o Estado estrangeiro pede ao Brasil é discricionária. Ou seja, cabe apenas ao presidente da República decidir e o Judiciário não pode rever a decisão. Com a decisão, Battisti já deixou o Complexo Penitenciário da Papuda, onde estava preso há quatro anos.
Autoridades italianas reagiram à decisão. O primeiro-ministro italiano, Silvio Berlusconi, divulgou em nota que recebia a notícia da negativa da extradição com profundo pesar e disse que vai acionar as instâncias judiciárias competentes para fazer valer o acordo de extradição assinado entre Brasil e Itália.
De acordo com a nota de Barroso, por esse critério, a Itália teria de ajuizar ações questionando também as decisões de países como França, Estados Unidos e Inglaterra que igualmente mantêm tratados de extradição com aquele país e já decidiram negar extradições por ele solicitadas.
Ainda segundo Barroso, o artigo 36 do estatuto da Corte de Haia dispõe que ela só pode atuar se as partes envolvidas concordarem em se submeter a ela. “Nem a República Federativa do Brasil e tampouco a República Italiana emitiram declaração reconhecendo em caráter geral a jurisdição da Corte da Haia”.
Em entrevista exclusiva à revista Consultor Jurídico antes do julgamento do Supremo, Battisti afirmou que é perseguido pelas autoridades italianas, que insistem em negar sua história, e que, em liberdade, pretende viver no Brasil e retomar o ofício de escritor.
Leia a nota da defesa de Battisti

A defesa de Cesare Battisti lamenta que a República Italiana não aceite a decisão soberana da República Federativa do Brasil, baseada na Constituição, no Estatuto do Estrangeiro, em tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário e no próprio Tratado de Extradição entre Brasil e Itália. Após a decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, a Itália divulgou a notícia de que cogita levar o caso à Corte Internacional de Justiça da Haia. A prevalecer esse critério, a Itália teria de ajuizar ações questionando também as decisões de países como França, Estados Unidos e Inglaterra que igualmente mantêm tratados de extradição com a Itália e, nada obstante, já decidiram negar extradições por ela solicitadas.
De todo modo, diante da declaração italiana, alguns esclarecimentos se fazem necessários. A Corte Internacional de Justiça da Haia é o principal órgão judiciário da Organização das Nações Unidas, conforme estabelecido no artigo 92 da Carta da ONU. Nos termos do art. 36 de seu Estatuto, a Corte apenas pode exercer jurisdição uma vez que as partes envolvidas consintam em se submeter a ela. Nem a República Federativa do Brasil e tampouco a República Italiana emitiram declaração reconhecendo em caráter geral a jurisdição da Corte da Haia. Da mesma forma, o Tratado de Extradição entre Brasil e Itália não prevê a jurisdição da Corte para dirimir controvérsias fundadas em suas disposições. Na prática, portanto, o caso só poderia ser submetido à Corte Internacional de Justiça com a concordância voluntária da República Federativa do Brasil.

Luís Roberto Barroso

Soberania e Direitos Humanos.

O advogado que garantiu a liberdade de Battisti

Luis Roberto Barroso, do Colégio Nacional de Procuradores, na audiência pública sobre saúde. 06/05/2009 - Nelson Jr./SCO/STF
Dia 8 de junho de 2011. Às 22h, na parte de trás do prédio que abriga o plenário do Supremo Tribunal Federal, o advogado Luís Roberto Barroso sacode vagarosamente uma cópia do alvará de soltura de Cesare Battisti que lhe chegou às mãos, com um sorriso que não lhe cabia no rosto, e pergunta, para si mesmo, e para os advogados de sua equipe que o cercam: "E agora? Como se tira uma pessoa da cadeia?". Certamente, um problema bem menos angustiante do que a equipe enfrentou nos últimos meses.
A vida do advogado às vezes parece uma montanha russa. O trabalho de equipe é fundamental, mas as principais decisões são solitárias. Todo profissional é familiarizado com frustrações e os mais experientes sabem o quanto é importante dosar a emoção na hora da vitória. O caso que Barroso acaba de enfrentar, contudo, permite a exceção.
Seis horas antes, Barroso ocupara a tribuna do Supremo em defesa da liberdade do italiano, ex-integrante de grupos de extrema esquerda nos anos 1970 na Itália, preso há quatro anos no Brasil por conta de pedido de extradição feito pelo governo daquele país. Pela primeira vez, tinha subido nervoso à tribuna que ocupa com frequência.
"Raramente me exalto e dificilmente fico nervoso. Este foi um dos poucos dias da minha vida que me senti como um corredor de Fórmula 1, que chega à última volta com chances de ganhar, mas morrendo de medo de bater. Era essa a sensação", afirmou o advogado à revista Consultor Jurídico. Barroso ganhou a corrida, sem cobrar um centavo pelo trabalho. Foi a estrela do processo. Sem seu empenho, provavelmente Battisti estaria, a esta altura, num avião com destino à Itália.
A defesa do caso Battisti foi um ponto fora da curva na carreira de Luís Roberto Barroso. O advogado nunca havia trabalhado em um processo que envolve questões criminais e não deve voltar a fazê-lo. "Embora tenha sido uma experiência pessoal, humana e profissional extraordinária, eu acho que este caso basta", afirmou. Daí sua dúvida sobre o procedimento diante do alvará de soltura.
Habituado a lidar com teses judiciais abstratas, em que não é necessário olhar nos olhos dos milhares de pessoas que são afetadas pelas decisões, o advogado teve de mudar sua rotina e se preparar para a batalha em um terreno ainda desconhecido por ele. Não era o primeiro caso polêmico que assumia no Supremo, mas era uma novidade sob todos os ângulos.
O advogado atuou no processo que se transformou na Súmula Vinculante que vedou o nepotismo nos três poderes da República, participou como amicus curiae da ação que legitimou as pesquisas com células-tronco embrionárias e liderou a ação na qual o tribunal equiparou a união homoafetiva à união estável entre casais convencionais. Saiu vitorioso em todos os casos. Está à frente, também, da ação que pede que as gestantes possam interromper a gravidez em casos de fetos anencéfalos.
Nada foi tão avassalador em termos pessoais quanto a defesa de Battisti: "A intensidade das paixões que ele mobilizou eu não sou capaz de identificar a origem. Nem a discussão da anencefalia ou do nepotismo, em que muita gente foi afetada, causou tamanha reação. Esse foi o único caso em que eu recebi muitos insultos, e-mails e mensagens de pessoas dizendo coisas horrorosas".
O que não quer dizer que se arrependa. "Não tive qualquer dúvida. Tive alguns sofrimentos pessoais, porque, muitas vezes, as pessoas se convencem tanto de suas próprias razões que acham que não precisam se comportar bem. Mas faria tudo novamente", garante.
Luís Roberto Barroso nunca havia colocado os pés em um presídio, mas passou a ir ao Complexo Penitenciário da Papuda, em Brasília, com regularidade. "Nas primeiras vezes, não sabia nem como me comportar. Visitava o Cesare pelo menos uma vez por mês. Às vezes, duas." Para um advogado que vivia em um mundo mais de ideias do que de gente, foi um show de vida real.
Em 13 de abril de 2009, pouco mais de dois anos antes de conseguir a liberdade do italiano, o advogado assumiu sua defesa ao lado do colega Luiz Eduardo Greenhalgh. Na nota em que anunciou a entrada no processo de extradição que tramitou no Supremo, Barroso afirmou que "viola as tradições jurídicas e humanitárias brasileiras o encarceramento perpétuo de uma pessoa não perigosa e de longa data ressocializada, tendo se passado mais de 30 anos dos episódios que deram causa à condenação criminal".
Começava aí seu trabalho, que terminou na madrugada de quinta-feira (9/6) quando entregou a Cesare Battisti, na Papuda, seu alvará de soltura. Agora, o caso de Battisti está de volta às mãos de Greenhalgh.
Causa bonita
Barroso assumiu a defesa de Cesare Battisti a pedido da escritora francesa Fred Vargas. No começo de 2009, o advogado recebeu uma ligação da escritora que lhe contou o caso e pediu sua intervenção. O pedido foi feito pouco depois de o então ministro da Justiça, Tarso Genro, ter concedido refúgio ao italiano, em janeiro daquele ano. Na ocasião, se vislumbrava um longo caminho a ser percorrido. O ministro Cezar Peluso, relator da ação, já havia sinalizado não ser simpático à causa de Battisti.
A primeira condição de Barroso foi que sua entrada no processo tivesse a concordância de Greenhalgh, o colega que, até ali, cuidava sozinho da ação. Tratava-se de uma questão ética. "Um advogado não entra na causa de outro, salvo por pedido ou convite do próprio advogado. Ou quando ele é destituído, o que não era o caso."
Depois da ligação de Greenhalgh o convidando para atuar, recebeu o substabelecimento e foi estudar os 18 volumes da ação, que continha todos os detalhes dos processos em que Battisti foi condenado por quatro homicídios entre os anos de 1977 e 1979.
Sua equipe fez a leitura de todas as peças e uma seleção do que achava relevante que o próprio Barroso estudasse. "Quando acabei de ler o processo, já não tinha nenhuma dúvida de que lado eu queria estar nessa briga. Teria de defender o Cesare", disse. Barroso se convenceu que as ações contra Battisti não seguiram o devido processo legal e que seu direito à ampla defesa fora desrespeitado.
O primeiro obstáculo foi vencer a desconfiança dos próprios familiares. Ouviu do pai, da sogra, da mulher e dos amigos próximos a mesma pergunta: "Por que você aceitou esse caso?". Não foi diferente com seus clientes: "Barroso, um velho comunista?". As explicações iniciais foram uma preparação singela perto do que viria mais à frente.
"O senso comum é todo o contra o Cesare porque é pragmático. O senso comum questiona por que o Brasil tem de se indispor com a Itália para defender um sujeito não tem nada a ver com o país. Não quer saber se é um cidadão que teve direitos fundamentais desrespeitados. Como disse, é pragmático", opina Barroso.
Por que, então, embarcar nessa aventura? "A causa era bonita", justifica. O advogado viu beleza no fato de defender "um velho comunista, que faz parte do lado derrotado da história, e que a Itália, 30 anos depois, veio perseguir no Brasil". Acima de tudo, Barroso acreditou em Battisti. "O Cesare me olha nos olhos e diz: 'Não participei de nenhum desses homicídios'. Eu acredito no que ele me diz. Mas, independentemente da minha certeza subjetiva, a leitura do processo traz muitas dúvidas objetivas", explica.
Para abraçar a causa, Barroso somou a crença nas palavras do italiano às falhas dos processos que geraram sua condenação na Itália. De acordo com o advogado, não havia provas suficientes para embasar as condenações pelos homicídios.
"Não havia armas apreendidas, perícias, nada. Apenas testemunhos que se contradiziam. Cesare foi levado a julgamento junto com outros membros dos PAC (Proletários Armados pelo Comunismo) e não foi sequer acusado de cometer os assassinatos. Foi condenado por subversão. Depois, quando ele já estava na França, um dos líderes do grupo, Pietro Mutti, acusado pelos homicídios, colocou a culpa em Cesare e foi beneficiado pela delação premiada", conta Barroso.
E completa: "Julgado pela segunda vez à revelia, dez anos depois, com a defesa feita por um advogado que nunca falou com ele e que foi constituído pelos membros do grupo que estavam se livrando graças à delação, foi condenado”, afirma Barroso. O advogado cita as mesmas contradições nos processos italianos que o próprio Battisti apontou em entrevista exclusiva concedida à ConJur antes do julgamento pelo Supremo. Esses foram os fatos que o convenceram, aliados à palavra de seu mais famoso cliente.
Como todo bom advogado sabe, quando o juiz começa seu voto elogiando a sustentação oral, é porque votará contra os interesses do advogado. Ao falar da Itália, Barroso usa do mesmo expediente. Frisa que respeita o país e suas instituições, para, então, fazer as ressalvas. Como crer que na Itália, uma pujante democracia já naquela época, não foi respeitado o devido processo legal? "Provavelmente, a democracia italiana era mais truculenta do que a ditadura brasileira", justifica.
Estratégia de defesa
Convencido de que a causa era justa e valia à pena, Barroso passou a estudar sua estratégia, bolar as teses e se debruçar sobre a jurisprudência do STF que dizia respeito ao tema. Foram vários brainstorms e conference calls com suas equipes dos escritórios do Rio de Janeiro e de Brasília.
A primeira tese, que inicialmente aparentava ser a mais segura, estava à mão: quando o governo concede refúgio a um preso, o processo de extradição contra ele é arquivado pelo Supremo. Três anos antes de o advogado assumir a causa, a Corte tinha decidido exatamente isso no processo do colombiano Padre Medina, integrante das Farc, as Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia.
O advogado iniciou o périplo pelos gabinetes dos ministros do Supremo, como é praxe. Foi recebido pessoalmente por sete dos nove ministros que votaram no caso — nos gabinetes de Ellen Gracie e Gilmar Mendes foi atendido por assessores. "Muito bem atendido", ressaltou. Entregou memoriais e defendeu suas razões.
Nos encontros, percebeu, mesmo antes do julgamento, que a tese de que o refúgio faz arquivar o processo de extradição corria riscos. "Não faço prognósticos. Mas, evidentemente, faço uma contabilidade íntima. Como os ministros não dão pistas, você passar a fazer leitura corporal, facial, e com base no que conhece da Corte, faz suas apostas."
Barroso tinha para si que o placar, contrário ou favorável, seria apertado. Isso fez com que lançasse mão de outros argumentos técnicos que, na sua avaliação, davam conforto jurídico à defesa. O prazo de prescrição dos crimes, a anistia brasileira e as razões ponderáveis do refúgio eram três deles.
O advogado tinha ciência de que a discussão sobre o caráter político dos crimes seria polêmica. "Não é uma questão banal a qualificação do que seja um crime político, mas a qualificação do que seja devido processo legal é razoavelmente simples", sustenta. E este foi outro ponto técnico que usou em sua defesa. Consistia em demonstrar que seu cliente foi julgado uma segunda vez, com base em delação premiada dos membros do PAC e defendido por um advogado indicado pela organização. "Em qualquer lugar do mundo se acenderia uma luz amarela, de que ali não houve devido processo legal."
O receio de Barroso se confirmou e sua primeira tese foi derrubada pelo Supremo em novembro de 2009. Por cinco votos a quatro, os ministros decidiram que o ato de refúgio do ministro da Justiça é sujeito ao controle judicial. Em consequência, acolheram o pedido de extradição do governo italiano. O advogado insistia — e ainda insiste — que se trata de um ato político, discricionário: "Com o respeito devido e merecido, o Supremo errou".
Barroso ressalva que mesmo o ato político tem de ser plausível. Ou seja, se o ministro da Justiça concede refúgio a um estrangeiro com o argumento de que seres de Marte invadiram o Brasil e tentaram abduzi-lo, o ato pode ser anulado. Por motivos óbvios. "Mas o ato embasado no fato de que, no clima que vivia a Itália no início da década de 1980, não era possível assegurar as garantias de um acusado de extrema esquerda ao devido processo legal, é bastante plausível", diz o advogado ao defender o ato do atual governador do Rio Grande do Sul, Tarso Genro.
A virada
A possibilidade, que veio a se confirmar, de perder na discussão sobre a tese de que o refúgio não poderia ser anulado pelo Supremo, fez com que Luís Roberto Barroso, antes do julgamento, se dedicasse a uma nova frente de batalha. O advogado trabalhou para manter a jurisprudência da Corte de que a última palavra em extradição é do presidente da República.
Havia o receio de que o tribunal mudaria sua posição tradicional também nesse quesito. Assim, no julgamento de 2009, eram duas as preocupações da defesa. Não perder por um placar muito elástico na extradição e resguardar a competência do presidente da República para que ele pudesse ratificar, com base em outros fundamentos, a posição do ministro Tarso Genro.
Nesse ponto, Barroso venceu. Pelo mesmo placar de cinco a quatro, o STF manteve a competência presidencial e abriu o caminho para a vitória final do advogado na última quarta-feira (8/6). Um placar elástico pela nulidade do refúgio e em favor da extradição colocaria o presidente em uma situação politicamente difícil para negar a entrega de Battisti diante do Supremo.
Efetivamente, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva mudou seus fundamentos ao decidir não entregar Battisti para a Itália. Tarso fundou sua decisão do refúgio na falta de devido processo legal na Justiça italiana. Lula se baseou na animosidade demonstrada pelos italianos em relação a Battisti.
O êxito se deveu também à mudança de foco da defesa no curso do processo. Quando Barroso sentiu que não seria capaz de mudar a percepção pública sobre Battisti, partiu para a batalha em torno da autonomia do chefe de Estado para conduzir suas relações internacionais. Nesta autonomia, incluem-se decisões sobre extradição.
"As pessoas já tinham a sua opinião formada e nós não tínhamos espaço na imprensa para reconstruir a imagem do Cesare. A tal ponto que quando saiu o parecer do procurador-geral da República da época, Antonio Fernando de Souza, segundo o qual a concessão de refúgio extinguia o processo de extradição, nós não conseguimos que isso fosse noticiado em nenhum órgão da grande imprensa", lembra Barroso.
Mais do que isso. O advogado explicou para mais de um jornalista importante que tratar Battisti como terrorista era incorreto pelo fato de que ele nunca havia sido acusado ou condenado por terrorismo nos processos italianos. Ouvia como resposta que o termo seria usado por conta da linha editorial do órgão. Barroso lamenta: "Desculpe-me, mas isso não é uma questão de linha editorial. Isso é um fato. É ou não é. No caso, não é".
De qualquer forma, depois de ganhar no quesito competência do presidente da República, o advogado foi a campo. Sem muitos contatos políticos, marcou audiências com autoridades do Planalto pelos meios convencionais e, exatamente como fez com os ministros do Supremo, defendeu suas convicções e entregou memoriais com sua versão e defesa do caso. Falou com o então chefe de gabinete de Lula, Gilberto Carvalho, com o ministro da Justiça Luís Paulo Barreto e com o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams.
A tarefa não foi simples. Barroso teve como adversário Nabor Bulhões, um dos mais respeitados advogados do país, em defesa da Itália, além de dois ministros aposentados do Supremo Tribunal Federal: Carlos Velloso, que emitiu parecer em favor da extradição, e Francisco Rezek, que deu declarações públicas em apoio ao pleito italiano.
Depois da passagem pelos gabinetes, a defesa de Battisti, e o próprio, tiveram um longo período para exercitar a virtude da paciência. O trabalho estava feito e era necessário apenas esperar. Mais de um ano depois da primeira decisão do STF sobre o caso, no último dia de seu segundo mandato, em 31 de dezembro de 2010, o presidente Lula decidiu não entregar Battisti à Itália.
Luís Roberto Barroso logo entrou com pedido de liberdade no Supremo. Com o ato de Lula e a decisão da Corte que mantinha sua competência, a defesa alegou que restava apenas libertar Cesare Battisti. Não foi o que entendeu o presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso. A Corte ainda analisaria se o presidente havia cumprido os limites do tratado de extradição firmado entre Brasil e Itália.
O governo italiano também recorreu pedindo que Battisti não fosse solto até nova manifestação do STF e alegou que Lula havia descumprido a decisão do tribunal. Ganhou a primeira e perdeu a segunda.
Battisti ficou preso até o novo julgamento, na última quarta-feira, cinco meses depois do ato de Lula. Mas os ministros decidiram, por seis votos a três, que é legal o ato do ex-presidente, que negou a extradição de Battisti pedida pelo governo da Itália. Mais: que o governo italiano sequer poderia ter contestado o ato, por uma questão de soberania nacional. Ou seja, um Estado estrangeiro não pode contestar, no Supremo, um ato do chefe do Poder Executivo brasileiro na condução da política internacional.
O Supremo também fixou que, depois que a Corte determina a extradição, a decisão de entregar ou não o cidadão que o Estado estrangeiro pede ao Brasil é discricionária. Ou seja, cabe apenas ao presidente da República decidir e o Judiciário não pode rever a decisão. Exatamente a tese que Barroso abraçou logo após perder o debate sobre o refúgio.
Para o bem da verdade, Barroso teve um bom reforço em seu trabalho. Os dois pareceres da Procuradoria-Geral da República que vieram ao encontro de sua tese e os quatro advogados de sua equipe que se dedicaram com afinco ao caso, principalmente no último semestre, por conta de sua estadia na Universidade de Harvard, nos Estados Unidos, como professor visitante. Em seu blog, o advogado faz referência aos profissionais: Eduardo Mendonça, Renata Saraiva e Carmen Tiburcio, que trabalharam sob a coordenação de Ana Paula de Barcellos.
Contato pessoal
Paralelamente à batalha jurídica, coube a Barroso também o papel de conselheiro de Cesare Battisti. Depois de conversar com o italiano pela primeira vez e aceitar defendê-lo, sua orientação inicial foi que ele parasse de escrever cartas para as mais variadas pessoas, como sempre fazia. Também pediu que não concedesse entrevistas.
A ideia era fazer uma defesa técnica e evitar discussões pela imprensa. A parte das entrevistas foi simples de cumprir. O difícil para Battisti, preso, era parar de escrever as cartas. Barroso sugeriu: "Continue a escrever, mas mande as cartas para mim". Foi o que ele fez. Com isso, o advogado guarda uma rica e histórica correspondência.
No final de 2009, quando Battisti decidiu fazer greve de fome, Luís Roberto Barroso foi até a Papuda tentar demovê-lo da ideia. Foi franco. "Não posso viver sua vida e tenho de respeitar suas decisões, mas se você tivesse me perguntado, teria dito que não deveria fazer isso", disse-lhe o advogado.
Dias depois, o presidente Lula declarou que não se sentia pressionado pela greve de fome. Barroso voltou ao presídio. "Cesare, a única pessoa que pode decidir seu destino não se comoverá com essa greve de fome. Pense bem antes de continuar com isso", aconselhou.
O advogado recebeu, depois, a notícia de que Battisti havia encerrado seu protesto. Para se certificar, foi até a Papuda com uma caixa de biscoitos caseiros, feitos por sua sogra. Perguntou se ele tinha, de fato, encerrado a greve de fome. Ao receber a resposta afirmativa, Barroso emendou, para se certificar da decisão: "Então, prove um desses biscoitos." Battisti provou.
Os dois últimos conselhos de Barroso a Battisti foram dados já na madrugada de quinta-feira (9/6), pouco antes de o italiano deixar o presídio de carro junto com Luiz Eduardo Greenhalgh. Primeiro, pediu que ele espere um pouco antes de dar entrevistas, que se recomponha, retome sua vida, reveja sua família e, só então, fale. Segundo, que não critique qualquer das decisões do Supremo Tribunal Federal sobre o seu caso. "Olhe para frente e não cultive ressentimentos."
Barroso faz questão de destacar que nutre grande respeito e admiração por todos os ministros do Supremo, inclusive por Cezar Peluso, Ellen Gracie e Gilmar Mendes, que votaram contra suas teses. "Mesmo quando me vi no dever de criticar o presidente do Supremo porque ele decidiu não libertar o Cesare, fiz a contragosto, porque achei que ele acabou por fazer prevalecer sua posição, que era vencida no julgamento. Mas, às vezes, as pessoas estão em lados opostos", disse.
Apesar da obsessão por procurar limitar seus argumentos ao campo técnico-jurídico em suas ações, Barroso confessa que escolhe as boas causas também com o coração: "Hoje, mais do que quando eu era mais jovem e a vida mais difícil, posso escolher com algum conforto de que lado eu quero estar".
Para ele, o advogado não deve fazer juízos morais. Se o profissional se comporta eticamente e dentro da lei, não importa qual é a acusação contra o seu cliente. Mas, como qualquer pessoa, pode fazer juízos políticos internos para escolher seu campo de batalha.
Se no lugar de Cesare Battisti estivesse um agente das ditaduras latino-americanas acusado de tortura, nas mesmas condições, com o argumento de que foi condenado sem o devido processo legal, o advogado Luís Roberto Barroso o defenderia? "Acho que meu coração não bateria por ele. O que não significa que o direito dele não fosse necessariamente um bom direito. Mas gosto muito de uma frase do Julio Cortázar: 'Eu sei onde tenho o coração e por quem ele bate'."

quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

Battisti - com muita prudênia e fundamanetação, é preciso um Basta; chega de novela.

Battisti poderá ser extraditado, diz Cezar Peluso

Cesare Battisti - CMI BrasilO Plenário do Supremo Tribunal Federal voltará a analisar o processo de extradição do italiano Cesare Battisti, no próximo mês, quando terminam as férias coletivas dos ministros da corte. Durante entrevista coletiva concedida na tarde desta terça-feira (18/1), no Rio de Janeiro, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, afirmou que caberá ao Tribunal examinar se a permanência de Battisti no Brasil, como determinou o governo federal, está de acordo com os termos do tratado. “Se o Supremo Tribunal Federal decidir que não está nos termos do tratado, ele vai ter que ser extraditado", afirmou.
No último dia de seu mandato, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou decreto no qual nega ao governo italiano o pedido de extradição do ex-ativista. Imediatamente, a defesa de Battisti apresentou petição ao STF para pedir a expedição imediata de alvará de soltura.
O governo da Itália apresentou petição também. Pediu que Battisti permanecesse preso até que o Plenário do STF examine o caso. Após determinar o desarquivamento do processo de extradição e anexar as duas petições aos autos, o ministro Cezar Peluso decidiu manter a prisão do italiano e remeteu o processo para análise do relator, ministro Gilmar Mendes.
Nesta terça, foi aprovada a moção sobre o caso Battisti pelo Senado italiano. Os senadores observaram que a negativa do então presidente do Brasil, Lula, de extraditar o italiano, julgado e condenado na Itália, não apenas viola o tratado assinado pelos dois países como coloca em dúvida a credibilidade do Judiciário italiano. Mesmo prometendo esgotar os remédios jurídicos, os senadores ainda apostam na presidente Dilma para uma saída mais diplomática. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo.
Ext 1.085

Testemunhas de Jeová a questão dos Direitos Fundamentais

Responsabilidade do médico

As Testemunhas de Jeová e a transfusão de sangue

 
Tema constante de acaloradas discussões é a recusa a certos procedimentos médicos por motivos religiosos ou filosóficos. A fé merece respeito e todas as crenças têm seus dogmas. Para as Testemunhas de Jeová, a rejeição de tratamento com uso de sangue e derivados para si e aos filhos, seja qual for a circunstância, é ponto fundamental de seus preceitos religiosos.
A supremacia da liberdade de manifestação do pensamento, a liberdade de consentir, a liberdade de consciência e de crença, promanadas do princípio de que nenhuma pessoa pode ser obrigada a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, estão firmemente asseguradas na Constituição Federal.
Consequência inevitável: ninguém pode ser constrangido a renunciar sua consciência, sua fé, seus princípios religiosos; ninguém pode ter violado o direito de livremente querer e decidir. Liberdade de livre escolha, liberdade religiosa e de manifestação de vontade são invioláveis.
Evidente que não cabe à administração pública avaliar e julgar valores religiosos, mas respeitá-los. Segundo o ponto de vista do constitucionalista Celso Bastos: “(...) o paciente tem o direito de recusar determinado tratamento médico, no que se inclui a transfusão de sangue, com fundamento no artigo 5º, II, da Constituição Federal. Por este dispositivo, fica certo que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (princípio da legalidade). (...) Como não há lei obrigando o médico a fazer a transfusão de sangue no paciente, todos aqueles que sejam adeptos da religião Testemunhas de Jeová, e que se encontrarem nesta situação, certamente poderão recusar-se a receber o referido tratamento, não podendo, por vontade médica, ser constrangidos a sofrerem determinada intervenção. (...) Mesmo sob iminente perigo de vida, não se pode alterar o quadro jurídico acerca dos direitos da pessoa”.
Em relação aos menores e incapazes, disse: “Quanto aos pais ou demais responsáveis, é preciso deixar certo que não há negligência ou qualquer espécie de culpa quando solicitam aos médicos que usem meios alternativos para o tratamento de sangue em seus filhos. A recusa a uma determinada técnica médica pelos pais ou responsáveis, quando não se tem algumas outras vias, que atingem até melhores resultados do que a técnica padrão (sempre presente um alto risco de contaminação por diversas doenças), não é suficiente para configurar a culpa em qualquer de suas modalidades. (...) Em verdade, o que os pais querem é salvar a vida dos seus filhos por métodos alternativos, sem que com isso tenha-se de pagar um alto preço que seria a violação de princípios religiosos que lhe são por demais caros” (Direito de Recusa de Pacientes Submetidos a Tratamento Terapêutico às Transfusões de Sangue, por Razões Científicas e Convicções Religiosas — Parecer jurídico dado à Associação das Testemunhas Cristãs de Jeová — RT 787, pp. 504/ 506).
Independentemente dos méritos ou deméritos da respeitada opinião e de outras semelhantes, quando direitos fundamentais se entrechocam com o dever do médico de lutar pelo bem maior que é a vida e de usar todos os recursos oferecidos pela Medicina para restabelecer a saúde do enfermo, surgem as perguntas: qual o limite da autonomia da vontade do paciente? Até onde vai a responsabilidade médica quando o enfermo não aceita o tratamento proposto? Como lidar com o dilema: violar o livre-arbítrio da pessoa ou desrespeitar a obrigação de lançar mão de todos os meios disponíveis de tratamento, posto que o bem maior é a vida? Como o médico deixar de atender o comando do Código de Ética Médica de agir e exercer a profissão com ampla autonomia?
O Código Civil dispõe que ninguém pode ser forçado a se submeter a tratamento ou a intervenção cirúrgica. Leis esparsas, como o Estatuto do Idoso e a Lei paulista 10.241/98, garantem ao doente o direito de optar pelo tratamento que lhe for reputado mais favorável, consentir ou recusar procedimentos diagnósticos ou terapêuticos a serem nele realizados.
Contrariar a livre decisão do paciente, seu familiar, responsável ou representante legal, se incapaz ou incapacitado de consentir, será constranger ilegalmente e assumir o risco de responder civil e criminalmente.
Movidas pelo desejo de verem preservados seus princípios religiosos e tranquilizarem os médicos quanto à utilização de alternativas às transfusões, as Testemunhas de Jeová costumam trazer consigo um cartão de identificação ou uma declaração onde afirmam não admitir procedimentos terapêuticos que incluam transfusão sanguínea, isentando, ao mesmo tempo, o profissional da responsabilidade por qualquer resultado adverso proveniente da recusa. Sempre apresentam o documento ou assim declaram ao serem internadas em hospitais.
Porém, isso é suficiente para livrar o médico da responsabilização civil e criminal ao se defrontar com situação em que a vida do paciente dependerá inteiramente do seu agir? Há situações em que o profissional precisa fazer o que entende ser correto para salvar a vida do enfermo, mesmo contra a sua vontade ou dos familiares.
As Testemunhas de Jeová criaram uma rede mundial de Comissões de Ligações com Hospitais (COLIH), incumbidas de orientar equipes médicas sobre alternativas para evitar a hemotransfusão ou ajudar pacientes que desejam ser transferidos a hospitais que usam alternativas.
Contudo, quando a necessidade for tamanha que torne impossível retardar o procedimento para a utilização de outro meio substitutivo ou alternativo face ao risco da morte inevitável que sobrevirá ao paciente, o médico não se submeterá a constrangimentos e deve efetuar a transfusão, mesmo sem consentimento, pois, se deixar de aplicar aquele tratamento e o paciente falecer, estará sujeito a sérias consequências legais.
O Código Penal considera crime constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda. Ressalva, porém, que não haverá crime se a intervenção médica ou cirúrgica, embora sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificar diante do iminente risco de vida. O Código de Ética Médica, por sua vez, permite a violação do livre-arbítrio do enfermo e o desrespeito ao seu direito de decidir, quando estiver sob risco de vida tal que o perigo de morte possa ser afastado com a prática de qualquer procedimento terapêutico.
O Conselho Federal de Medicina editou a Resolução CFM 1.021/80 orientando o médico a como proceder no caso de pacientes que, por motivos diversos, inclusive de ordem religiosa, recusam a transfusão de sangue. As diretrizes são estas: “Em caso de haver recusa em permitir a transfusão de sangue, o médico, obedecendo a seu Código de Ética Médica, deverá observar a seguinte conduta: 1º— Se não houver iminente perigo de vida, o médico respeitará a vontade do paciente ou de seus responsáveis. 2º— Se houver iminente perigo de vida, o médico praticará a transfusão de sangue, independentemente de consentimento do paciente ou de seus responsáveis.”
Em nome do respeito ao direito de crença, se houver tempo hábil, o primeiro caminho a ser adotado pelo profissional será encontrar tratamento substitutivo ou alternativo. Essa atitude é a que mais se compatibiliza com as regras deontológicas do exercício da Medicina e com os direitos do paciente, assegurados pela ordem constitucional. É aconselhável, entretanto, que o médico ou o hospital anotem tudo no prontuário médico e, sempre que possível, obtenham do doente, familiares ou responsáveis, uma declaração registrando a recusa ou o não querer submeter-se ao tratamento proposto.
No geral, mesmo com divergência de algumas decisões e opiniões doutrinárias, a jurisprudência tem decidido que o direito à vida se sobrepõe à liberdade de crenças, baseada no entendimento de que as convicções religiosas não podem prevalecer perante o bem maior que é a vida. Se iminente o perigo de vida, é direito e dever do médico empregar todos os tratamentos, inclusive cirúrgicos, para salvar o paciente, independentemente do consentimento e mesmo contra a vontade deste, familiares ou responsáveis, ainda que a oposição seja ditada por motivos religiosos. Significa dizer que, presente o perigo de morte, o médico tem o direito-dever de agir em benefício do paciente para lhe salvar a vida. É que a vida antecede o direito à liberdade, aqui incluída a liberdade de religião.
Embora a questão seja delicada e complexa, o exame das manifestações doutrinárias e da jurisprudência dominantes leva a estas conclusões: (i) não sendo possível substituir a transfusão sanguínea por tratamento alternativo em razão do iminente perigo de morte, a decisão de transfusão de sangue cabe soberanamente ao médico, independentemente de consentimento de quem quer que seja; (ii) se ausente o perigo, prevalece a vontade do paciente, familiares ou representante legal.

terça-feira, 2 de novembro de 2010

ATENÇÃO PROFESSORES!!!

Reduções constantes da carga horária são causa de rescisão indireta do contrato de trabalho de professor

28/10/2010 - 06:05 | Fonte: TRT3
Ao analisar o caso de um professor, que não se conformou com a sentença que indeferiu seu pedido de declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, a 1a Turma deu razão ao trabalhador. Além de a reclamada ter realizado várias reduções em sua jornada, até chegar a apenas duas horas aulas por semana, ele deixou de assumir cargo, para o qual foi aprovado por meio de concurso, devido à falsa promessa, feita pela empregadora, de que aumentaria sua carga horária no semestre seguinte. 
O juiz convocado José Marlon de Freitas explicou que, para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, é necessário que a falta cometida pelo empregador seja grave o suficiente para impedir a continuidade da relação de emprego. E, no seu entender, foi o que ocorreu. 

Para o relator, as constantes reduções na jornada do trabalhador já seriam justificativas bastantes para a rescisão indireta, pela incerteza salarial que causaram ao professor. Mas, além disso, a reclamada iludiu o reclamante com a falsa promessa de aumento do número de aulas, o que fez com que ele não assumisse o cargo, para o qual foi aprovado por concurso. “Portanto, a reclamada não apenas sabia que o autor tinha sido aprovado para lecionar em outra faculdade, como lhe prometeu, sim, a recomposição do número de suas aulas, o que não foi cumprido” - ressaltou o magistrado. Essa estratégia, inclusive, era adotada maldosamente pela instituição de ensino, que, diante da incerteza do número de matrículas a cada ano, fazia de tudo para não perder os professores. 

O relator destacou, ainda, que o pedido do trabalhador obedeceu ao critério da imediatidade, já que a falta da reclamada não se resumiu a um único ato. Pelo contrário, estendeu-se por longo período, até que a situação de rebaixamento salarial tornou-se insustentável para o empregado. 

Embora a reclamada tenha sustentando que o professor abandonou o emprego, na visão do juiz convocado, ele apenas usou da faculdade prevista no artigo 483, parágrafo 3o, da CLT, que estabelece que, no caso de o empregador reduzir o trabalho do empregado, quando ele for remunerado por peça ou tarefa, o que se equipara às horas aulas, o trabalhador poderá pedir a rescisão indireta, permanecendo ou não no serviço até o final do processo. 

Com esses fundamentos, a Turma declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho do professor e condenou a reclamada ao pagamento das parcelas trabalhistas típicas da dispensa sem justa causa. 

TJ/MG - Google indeniza músico por ofensas publicadas no Orkut


FAÇA BOM USO DAS REDES DE INTERAÇÃO SOCIAL

A 13ª câmara Cível do TJ/MG confirmou sentença do juiz da 13ª vara Cível de Belo Horizonte, Llewellyn Davies Medina, que condenou a empresa Google Internet Ltda., a produtora A.P.K. e G.G. a indenizar, solidariamente, por danos morais, o músico A.S.P.. O valor da indenização foi fixado em R$ 6 mil. 
 
Segundos os autos, o músico se apresentou em um bar de Belo Horizonte, em novembro de 2006. Por engano, levou cabos de propriedade de A.P.K., mas devolveu-os na semana seguinte. A.P.K. e G.G. criaram então uma comunidade na rede social Orkut, onde qualificavam A.S.P. como ladrão e permitiam que fossem publicadas mensagens anônimas ofensivas.
O músico ajuizou ação para requerer indenização por danos morais. A Google se defendeu afirmando que não existe nexo de causalidade entre a atitude de terceiros e sua atuação.
O juiz entendeu que a Google deveria indenizar o músico e fixou o valor em R$ 6 mil. A empresa recorreu ao Tribunal, que manteve a decisão de 1ª instância sob o entendimento de que a Constituição Federal garante o direito de expressão, porém veda o anonimato.
O relator, desembargador Francisco Kupidlowski, afirmou em seu voto : "Se o réu é proprietário do domínio Orkut e permite a postagem de mensagens anônimas e ofensivas, responde pelo dever de indenizar a parte que sofreu dano à sua honra e dignidade". Os desembargadores Cláudia Maia e Alberto Henrique votaram de acordo com o relator.
  • Processo : 1.0024.08.072561-7/001