sábado, 18 de junho de 2011

Ex-prefeito de Teófilo Otoni e 14 secretários terão de devolver salários.

Os acusados têm que restituir aos cofres públicos valores recebidos indevidamente desde maio de 2001 com correção


RICARDO BARBOSA/ALMG
Getúlio Neiva
Ex-prefeito de Teófilo Otoni, Getúlio Neiva teve recurso negado
Decisão da Justiça determina que o ex-deputado estadual e ex-prefeito de Teófilo Otoni Getúlio Neiva (PMDB) e o ex-vice-prefeito e atual deputado federal Ademir Camilo (PDT), junto com outros 14 secretários, devolvam aos cofres do município R$ 1,7 milhão em salários que foram recebidos de forma irregular. A ação, passível de recurso, já foi julgada em 2ª instância, mas os réus têm que efetuar o pagamento enquanto a apelação é julgada.

Segundo a ação popular movida por dois moradores da cidade ainda em 2003, os salários do prefeito, vice e secretários foram fixados pela Câmara em, respectivamente, R$ 10 mil, R$ 5 mil e R$ 2 mil para o mandato de 2001-2004. No entanto, a ação aponta que a partir de maio de 2001, Neiva passou a receber R$ 11.923,00; Camilo R$ 5.961,50; e os secretários R$ 4.173,05, cada um.

Pela decisão, os acusados têm que "restituir aos cofres públicos os valores recebidos indevidamente a partir da folha de pagamento de maio de 2001, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação, bem como pagar as custas processuais e honorários advocatícios em R$ 3 mil." Hoje, com a correção monetária, as custos do processo alcançam R$ 4.995,00.

Neiva recorreu da decisão de primeira instância, alegando que uma lei municipal, que concedia reajuste de 19,11% aos servidores da prefeitura, permitia o aumento dos subsídios "não vislumbrando a prática de qualquer ato lesivo ao patrimônio público." O ex-prefeito destaca no recurso que a remuneração do prefeito era de R$ 16 mil e foi reduzida "de forma antiética e ilegal" para R$ 10 mil após o resultado das eleições em 2000.

Os secretários e o ex-vice prefeito e atual deputado federal Ademir Camilo (PDT) argumentaram que "o reajuste dos subsídios ocorreu nos estritos moldes previstos na Constituição Federal e nas leis municipais vigentes." O relator do processo no TJMG, Wander Marotta, negou os recursos, alegando que o reajuste não ocorreu por meio de lei específica.

Questão de competência.

“Corte de Haia não tem competência sobre Battisti”

A decisão do governo brasileiro de não extraditar o italiano Cesare Battisti, ex-integrante de grupos de extrema esquerda condenado por quatro homicídios na Itália, só pode ser submetida à apreciação da Corte Internacional de Justiça, em Haia, na Holanda, se o Brasil concordar. Ou seja, a o tribunal internacional não tem competência para julgar o caso sem a anuência expressa das autoridades brasileiras.
Foi o que afirmou nesta quinta-feira (9/6), em nota, o advogado Luís Roberto Barroso, diante das notícias de que a Itália pretende recorrer à Corte internacional contra a decisão de manter Battisti no Brasil. “O Tratado de Extradição entre Brasil e Itália não prevê a jurisdição da Corte para dirimir controvérsias fundadas em suas disposições”, registra a nota.
Nesta quarta-feira (8/6), por seis votos a três, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é legal o ato do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que negou a extradição de Battisti pedida pelo governo da Itália. De acordo com a decisão, o governo italiano sequer poderia ter contestado o ato de Lula.
O Supremo também fixou que, depois que a Corte determina a extradição, a decisão de entregar ou não o cidadão que o Estado estrangeiro pede ao Brasil é discricionária. Ou seja, cabe apenas ao presidente da República decidir e o Judiciário não pode rever a decisão. Com a decisão, Battisti já deixou o Complexo Penitenciário da Papuda, onde estava preso há quatro anos.
Autoridades italianas reagiram à decisão. O primeiro-ministro italiano, Silvio Berlusconi, divulgou em nota que recebia a notícia da negativa da extradição com profundo pesar e disse que vai acionar as instâncias judiciárias competentes para fazer valer o acordo de extradição assinado entre Brasil e Itália.
De acordo com a nota de Barroso, por esse critério, a Itália teria de ajuizar ações questionando também as decisões de países como França, Estados Unidos e Inglaterra que igualmente mantêm tratados de extradição com aquele país e já decidiram negar extradições por ele solicitadas.
Ainda segundo Barroso, o artigo 36 do estatuto da Corte de Haia dispõe que ela só pode atuar se as partes envolvidas concordarem em se submeter a ela. “Nem a República Federativa do Brasil e tampouco a República Italiana emitiram declaração reconhecendo em caráter geral a jurisdição da Corte da Haia”.
Em entrevista exclusiva à revista Consultor Jurídico antes do julgamento do Supremo, Battisti afirmou que é perseguido pelas autoridades italianas, que insistem em negar sua história, e que, em liberdade, pretende viver no Brasil e retomar o ofício de escritor.
Leia a nota da defesa de Battisti

A defesa de Cesare Battisti lamenta que a República Italiana não aceite a decisão soberana da República Federativa do Brasil, baseada na Constituição, no Estatuto do Estrangeiro, em tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário e no próprio Tratado de Extradição entre Brasil e Itália. Após a decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, a Itália divulgou a notícia de que cogita levar o caso à Corte Internacional de Justiça da Haia. A prevalecer esse critério, a Itália teria de ajuizar ações questionando também as decisões de países como França, Estados Unidos e Inglaterra que igualmente mantêm tratados de extradição com a Itália e, nada obstante, já decidiram negar extradições por ela solicitadas.
De todo modo, diante da declaração italiana, alguns esclarecimentos se fazem necessários. A Corte Internacional de Justiça da Haia é o principal órgão judiciário da Organização das Nações Unidas, conforme estabelecido no artigo 92 da Carta da ONU. Nos termos do art. 36 de seu Estatuto, a Corte apenas pode exercer jurisdição uma vez que as partes envolvidas consintam em se submeter a ela. Nem a República Federativa do Brasil e tampouco a República Italiana emitiram declaração reconhecendo em caráter geral a jurisdição da Corte da Haia. Da mesma forma, o Tratado de Extradição entre Brasil e Itália não prevê a jurisdição da Corte para dirimir controvérsias fundadas em suas disposições. Na prática, portanto, o caso só poderia ser submetido à Corte Internacional de Justiça com a concordância voluntária da República Federativa do Brasil.

Luís Roberto Barroso

Soberania e Direitos Humanos.

O advogado que garantiu a liberdade de Battisti

Luis Roberto Barroso, do Colégio Nacional de Procuradores, na audiência pública sobre saúde. 06/05/2009 - Nelson Jr./SCO/STF
Dia 8 de junho de 2011. Às 22h, na parte de trás do prédio que abriga o plenário do Supremo Tribunal Federal, o advogado Luís Roberto Barroso sacode vagarosamente uma cópia do alvará de soltura de Cesare Battisti que lhe chegou às mãos, com um sorriso que não lhe cabia no rosto, e pergunta, para si mesmo, e para os advogados de sua equipe que o cercam: "E agora? Como se tira uma pessoa da cadeia?". Certamente, um problema bem menos angustiante do que a equipe enfrentou nos últimos meses.
A vida do advogado às vezes parece uma montanha russa. O trabalho de equipe é fundamental, mas as principais decisões são solitárias. Todo profissional é familiarizado com frustrações e os mais experientes sabem o quanto é importante dosar a emoção na hora da vitória. O caso que Barroso acaba de enfrentar, contudo, permite a exceção.
Seis horas antes, Barroso ocupara a tribuna do Supremo em defesa da liberdade do italiano, ex-integrante de grupos de extrema esquerda nos anos 1970 na Itália, preso há quatro anos no Brasil por conta de pedido de extradição feito pelo governo daquele país. Pela primeira vez, tinha subido nervoso à tribuna que ocupa com frequência.
"Raramente me exalto e dificilmente fico nervoso. Este foi um dos poucos dias da minha vida que me senti como um corredor de Fórmula 1, que chega à última volta com chances de ganhar, mas morrendo de medo de bater. Era essa a sensação", afirmou o advogado à revista Consultor Jurídico. Barroso ganhou a corrida, sem cobrar um centavo pelo trabalho. Foi a estrela do processo. Sem seu empenho, provavelmente Battisti estaria, a esta altura, num avião com destino à Itália.
A defesa do caso Battisti foi um ponto fora da curva na carreira de Luís Roberto Barroso. O advogado nunca havia trabalhado em um processo que envolve questões criminais e não deve voltar a fazê-lo. "Embora tenha sido uma experiência pessoal, humana e profissional extraordinária, eu acho que este caso basta", afirmou. Daí sua dúvida sobre o procedimento diante do alvará de soltura.
Habituado a lidar com teses judiciais abstratas, em que não é necessário olhar nos olhos dos milhares de pessoas que são afetadas pelas decisões, o advogado teve de mudar sua rotina e se preparar para a batalha em um terreno ainda desconhecido por ele. Não era o primeiro caso polêmico que assumia no Supremo, mas era uma novidade sob todos os ângulos.
O advogado atuou no processo que se transformou na Súmula Vinculante que vedou o nepotismo nos três poderes da República, participou como amicus curiae da ação que legitimou as pesquisas com células-tronco embrionárias e liderou a ação na qual o tribunal equiparou a união homoafetiva à união estável entre casais convencionais. Saiu vitorioso em todos os casos. Está à frente, também, da ação que pede que as gestantes possam interromper a gravidez em casos de fetos anencéfalos.
Nada foi tão avassalador em termos pessoais quanto a defesa de Battisti: "A intensidade das paixões que ele mobilizou eu não sou capaz de identificar a origem. Nem a discussão da anencefalia ou do nepotismo, em que muita gente foi afetada, causou tamanha reação. Esse foi o único caso em que eu recebi muitos insultos, e-mails e mensagens de pessoas dizendo coisas horrorosas".
O que não quer dizer que se arrependa. "Não tive qualquer dúvida. Tive alguns sofrimentos pessoais, porque, muitas vezes, as pessoas se convencem tanto de suas próprias razões que acham que não precisam se comportar bem. Mas faria tudo novamente", garante.
Luís Roberto Barroso nunca havia colocado os pés em um presídio, mas passou a ir ao Complexo Penitenciário da Papuda, em Brasília, com regularidade. "Nas primeiras vezes, não sabia nem como me comportar. Visitava o Cesare pelo menos uma vez por mês. Às vezes, duas." Para um advogado que vivia em um mundo mais de ideias do que de gente, foi um show de vida real.
Em 13 de abril de 2009, pouco mais de dois anos antes de conseguir a liberdade do italiano, o advogado assumiu sua defesa ao lado do colega Luiz Eduardo Greenhalgh. Na nota em que anunciou a entrada no processo de extradição que tramitou no Supremo, Barroso afirmou que "viola as tradições jurídicas e humanitárias brasileiras o encarceramento perpétuo de uma pessoa não perigosa e de longa data ressocializada, tendo se passado mais de 30 anos dos episódios que deram causa à condenação criminal".
Começava aí seu trabalho, que terminou na madrugada de quinta-feira (9/6) quando entregou a Cesare Battisti, na Papuda, seu alvará de soltura. Agora, o caso de Battisti está de volta às mãos de Greenhalgh.
Causa bonita
Barroso assumiu a defesa de Cesare Battisti a pedido da escritora francesa Fred Vargas. No começo de 2009, o advogado recebeu uma ligação da escritora que lhe contou o caso e pediu sua intervenção. O pedido foi feito pouco depois de o então ministro da Justiça, Tarso Genro, ter concedido refúgio ao italiano, em janeiro daquele ano. Na ocasião, se vislumbrava um longo caminho a ser percorrido. O ministro Cezar Peluso, relator da ação, já havia sinalizado não ser simpático à causa de Battisti.
A primeira condição de Barroso foi que sua entrada no processo tivesse a concordância de Greenhalgh, o colega que, até ali, cuidava sozinho da ação. Tratava-se de uma questão ética. "Um advogado não entra na causa de outro, salvo por pedido ou convite do próprio advogado. Ou quando ele é destituído, o que não era o caso."
Depois da ligação de Greenhalgh o convidando para atuar, recebeu o substabelecimento e foi estudar os 18 volumes da ação, que continha todos os detalhes dos processos em que Battisti foi condenado por quatro homicídios entre os anos de 1977 e 1979.
Sua equipe fez a leitura de todas as peças e uma seleção do que achava relevante que o próprio Barroso estudasse. "Quando acabei de ler o processo, já não tinha nenhuma dúvida de que lado eu queria estar nessa briga. Teria de defender o Cesare", disse. Barroso se convenceu que as ações contra Battisti não seguiram o devido processo legal e que seu direito à ampla defesa fora desrespeitado.
O primeiro obstáculo foi vencer a desconfiança dos próprios familiares. Ouviu do pai, da sogra, da mulher e dos amigos próximos a mesma pergunta: "Por que você aceitou esse caso?". Não foi diferente com seus clientes: "Barroso, um velho comunista?". As explicações iniciais foram uma preparação singela perto do que viria mais à frente.
"O senso comum é todo o contra o Cesare porque é pragmático. O senso comum questiona por que o Brasil tem de se indispor com a Itália para defender um sujeito não tem nada a ver com o país. Não quer saber se é um cidadão que teve direitos fundamentais desrespeitados. Como disse, é pragmático", opina Barroso.
Por que, então, embarcar nessa aventura? "A causa era bonita", justifica. O advogado viu beleza no fato de defender "um velho comunista, que faz parte do lado derrotado da história, e que a Itália, 30 anos depois, veio perseguir no Brasil". Acima de tudo, Barroso acreditou em Battisti. "O Cesare me olha nos olhos e diz: 'Não participei de nenhum desses homicídios'. Eu acredito no que ele me diz. Mas, independentemente da minha certeza subjetiva, a leitura do processo traz muitas dúvidas objetivas", explica.
Para abraçar a causa, Barroso somou a crença nas palavras do italiano às falhas dos processos que geraram sua condenação na Itália. De acordo com o advogado, não havia provas suficientes para embasar as condenações pelos homicídios.
"Não havia armas apreendidas, perícias, nada. Apenas testemunhos que se contradiziam. Cesare foi levado a julgamento junto com outros membros dos PAC (Proletários Armados pelo Comunismo) e não foi sequer acusado de cometer os assassinatos. Foi condenado por subversão. Depois, quando ele já estava na França, um dos líderes do grupo, Pietro Mutti, acusado pelos homicídios, colocou a culpa em Cesare e foi beneficiado pela delação premiada", conta Barroso.
E completa: "Julgado pela segunda vez à revelia, dez anos depois, com a defesa feita por um advogado que nunca falou com ele e que foi constituído pelos membros do grupo que estavam se livrando graças à delação, foi condenado”, afirma Barroso. O advogado cita as mesmas contradições nos processos italianos que o próprio Battisti apontou em entrevista exclusiva concedida à ConJur antes do julgamento pelo Supremo. Esses foram os fatos que o convenceram, aliados à palavra de seu mais famoso cliente.
Como todo bom advogado sabe, quando o juiz começa seu voto elogiando a sustentação oral, é porque votará contra os interesses do advogado. Ao falar da Itália, Barroso usa do mesmo expediente. Frisa que respeita o país e suas instituições, para, então, fazer as ressalvas. Como crer que na Itália, uma pujante democracia já naquela época, não foi respeitado o devido processo legal? "Provavelmente, a democracia italiana era mais truculenta do que a ditadura brasileira", justifica.
Estratégia de defesa
Convencido de que a causa era justa e valia à pena, Barroso passou a estudar sua estratégia, bolar as teses e se debruçar sobre a jurisprudência do STF que dizia respeito ao tema. Foram vários brainstorms e conference calls com suas equipes dos escritórios do Rio de Janeiro e de Brasília.
A primeira tese, que inicialmente aparentava ser a mais segura, estava à mão: quando o governo concede refúgio a um preso, o processo de extradição contra ele é arquivado pelo Supremo. Três anos antes de o advogado assumir a causa, a Corte tinha decidido exatamente isso no processo do colombiano Padre Medina, integrante das Farc, as Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia.
O advogado iniciou o périplo pelos gabinetes dos ministros do Supremo, como é praxe. Foi recebido pessoalmente por sete dos nove ministros que votaram no caso — nos gabinetes de Ellen Gracie e Gilmar Mendes foi atendido por assessores. "Muito bem atendido", ressaltou. Entregou memoriais e defendeu suas razões.
Nos encontros, percebeu, mesmo antes do julgamento, que a tese de que o refúgio faz arquivar o processo de extradição corria riscos. "Não faço prognósticos. Mas, evidentemente, faço uma contabilidade íntima. Como os ministros não dão pistas, você passar a fazer leitura corporal, facial, e com base no que conhece da Corte, faz suas apostas."
Barroso tinha para si que o placar, contrário ou favorável, seria apertado. Isso fez com que lançasse mão de outros argumentos técnicos que, na sua avaliação, davam conforto jurídico à defesa. O prazo de prescrição dos crimes, a anistia brasileira e as razões ponderáveis do refúgio eram três deles.
O advogado tinha ciência de que a discussão sobre o caráter político dos crimes seria polêmica. "Não é uma questão banal a qualificação do que seja um crime político, mas a qualificação do que seja devido processo legal é razoavelmente simples", sustenta. E este foi outro ponto técnico que usou em sua defesa. Consistia em demonstrar que seu cliente foi julgado uma segunda vez, com base em delação premiada dos membros do PAC e defendido por um advogado indicado pela organização. "Em qualquer lugar do mundo se acenderia uma luz amarela, de que ali não houve devido processo legal."
O receio de Barroso se confirmou e sua primeira tese foi derrubada pelo Supremo em novembro de 2009. Por cinco votos a quatro, os ministros decidiram que o ato de refúgio do ministro da Justiça é sujeito ao controle judicial. Em consequência, acolheram o pedido de extradição do governo italiano. O advogado insistia — e ainda insiste — que se trata de um ato político, discricionário: "Com o respeito devido e merecido, o Supremo errou".
Barroso ressalva que mesmo o ato político tem de ser plausível. Ou seja, se o ministro da Justiça concede refúgio a um estrangeiro com o argumento de que seres de Marte invadiram o Brasil e tentaram abduzi-lo, o ato pode ser anulado. Por motivos óbvios. "Mas o ato embasado no fato de que, no clima que vivia a Itália no início da década de 1980, não era possível assegurar as garantias de um acusado de extrema esquerda ao devido processo legal, é bastante plausível", diz o advogado ao defender o ato do atual governador do Rio Grande do Sul, Tarso Genro.
A virada
A possibilidade, que veio a se confirmar, de perder na discussão sobre a tese de que o refúgio não poderia ser anulado pelo Supremo, fez com que Luís Roberto Barroso, antes do julgamento, se dedicasse a uma nova frente de batalha. O advogado trabalhou para manter a jurisprudência da Corte de que a última palavra em extradição é do presidente da República.
Havia o receio de que o tribunal mudaria sua posição tradicional também nesse quesito. Assim, no julgamento de 2009, eram duas as preocupações da defesa. Não perder por um placar muito elástico na extradição e resguardar a competência do presidente da República para que ele pudesse ratificar, com base em outros fundamentos, a posição do ministro Tarso Genro.
Nesse ponto, Barroso venceu. Pelo mesmo placar de cinco a quatro, o STF manteve a competência presidencial e abriu o caminho para a vitória final do advogado na última quarta-feira (8/6). Um placar elástico pela nulidade do refúgio e em favor da extradição colocaria o presidente em uma situação politicamente difícil para negar a entrega de Battisti diante do Supremo.
Efetivamente, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva mudou seus fundamentos ao decidir não entregar Battisti para a Itália. Tarso fundou sua decisão do refúgio na falta de devido processo legal na Justiça italiana. Lula se baseou na animosidade demonstrada pelos italianos em relação a Battisti.
O êxito se deveu também à mudança de foco da defesa no curso do processo. Quando Barroso sentiu que não seria capaz de mudar a percepção pública sobre Battisti, partiu para a batalha em torno da autonomia do chefe de Estado para conduzir suas relações internacionais. Nesta autonomia, incluem-se decisões sobre extradição.
"As pessoas já tinham a sua opinião formada e nós não tínhamos espaço na imprensa para reconstruir a imagem do Cesare. A tal ponto que quando saiu o parecer do procurador-geral da República da época, Antonio Fernando de Souza, segundo o qual a concessão de refúgio extinguia o processo de extradição, nós não conseguimos que isso fosse noticiado em nenhum órgão da grande imprensa", lembra Barroso.
Mais do que isso. O advogado explicou para mais de um jornalista importante que tratar Battisti como terrorista era incorreto pelo fato de que ele nunca havia sido acusado ou condenado por terrorismo nos processos italianos. Ouvia como resposta que o termo seria usado por conta da linha editorial do órgão. Barroso lamenta: "Desculpe-me, mas isso não é uma questão de linha editorial. Isso é um fato. É ou não é. No caso, não é".
De qualquer forma, depois de ganhar no quesito competência do presidente da República, o advogado foi a campo. Sem muitos contatos políticos, marcou audiências com autoridades do Planalto pelos meios convencionais e, exatamente como fez com os ministros do Supremo, defendeu suas convicções e entregou memoriais com sua versão e defesa do caso. Falou com o então chefe de gabinete de Lula, Gilberto Carvalho, com o ministro da Justiça Luís Paulo Barreto e com o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams.
A tarefa não foi simples. Barroso teve como adversário Nabor Bulhões, um dos mais respeitados advogados do país, em defesa da Itália, além de dois ministros aposentados do Supremo Tribunal Federal: Carlos Velloso, que emitiu parecer em favor da extradição, e Francisco Rezek, que deu declarações públicas em apoio ao pleito italiano.
Depois da passagem pelos gabinetes, a defesa de Battisti, e o próprio, tiveram um longo período para exercitar a virtude da paciência. O trabalho estava feito e era necessário apenas esperar. Mais de um ano depois da primeira decisão do STF sobre o caso, no último dia de seu segundo mandato, em 31 de dezembro de 2010, o presidente Lula decidiu não entregar Battisti à Itália.
Luís Roberto Barroso logo entrou com pedido de liberdade no Supremo. Com o ato de Lula e a decisão da Corte que mantinha sua competência, a defesa alegou que restava apenas libertar Cesare Battisti. Não foi o que entendeu o presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso. A Corte ainda analisaria se o presidente havia cumprido os limites do tratado de extradição firmado entre Brasil e Itália.
O governo italiano também recorreu pedindo que Battisti não fosse solto até nova manifestação do STF e alegou que Lula havia descumprido a decisão do tribunal. Ganhou a primeira e perdeu a segunda.
Battisti ficou preso até o novo julgamento, na última quarta-feira, cinco meses depois do ato de Lula. Mas os ministros decidiram, por seis votos a três, que é legal o ato do ex-presidente, que negou a extradição de Battisti pedida pelo governo da Itália. Mais: que o governo italiano sequer poderia ter contestado o ato, por uma questão de soberania nacional. Ou seja, um Estado estrangeiro não pode contestar, no Supremo, um ato do chefe do Poder Executivo brasileiro na condução da política internacional.
O Supremo também fixou que, depois que a Corte determina a extradição, a decisão de entregar ou não o cidadão que o Estado estrangeiro pede ao Brasil é discricionária. Ou seja, cabe apenas ao presidente da República decidir e o Judiciário não pode rever a decisão. Exatamente a tese que Barroso abraçou logo após perder o debate sobre o refúgio.
Para o bem da verdade, Barroso teve um bom reforço em seu trabalho. Os dois pareceres da Procuradoria-Geral da República que vieram ao encontro de sua tese e os quatro advogados de sua equipe que se dedicaram com afinco ao caso, principalmente no último semestre, por conta de sua estadia na Universidade de Harvard, nos Estados Unidos, como professor visitante. Em seu blog, o advogado faz referência aos profissionais: Eduardo Mendonça, Renata Saraiva e Carmen Tiburcio, que trabalharam sob a coordenação de Ana Paula de Barcellos.
Contato pessoal
Paralelamente à batalha jurídica, coube a Barroso também o papel de conselheiro de Cesare Battisti. Depois de conversar com o italiano pela primeira vez e aceitar defendê-lo, sua orientação inicial foi que ele parasse de escrever cartas para as mais variadas pessoas, como sempre fazia. Também pediu que não concedesse entrevistas.
A ideia era fazer uma defesa técnica e evitar discussões pela imprensa. A parte das entrevistas foi simples de cumprir. O difícil para Battisti, preso, era parar de escrever as cartas. Barroso sugeriu: "Continue a escrever, mas mande as cartas para mim". Foi o que ele fez. Com isso, o advogado guarda uma rica e histórica correspondência.
No final de 2009, quando Battisti decidiu fazer greve de fome, Luís Roberto Barroso foi até a Papuda tentar demovê-lo da ideia. Foi franco. "Não posso viver sua vida e tenho de respeitar suas decisões, mas se você tivesse me perguntado, teria dito que não deveria fazer isso", disse-lhe o advogado.
Dias depois, o presidente Lula declarou que não se sentia pressionado pela greve de fome. Barroso voltou ao presídio. "Cesare, a única pessoa que pode decidir seu destino não se comoverá com essa greve de fome. Pense bem antes de continuar com isso", aconselhou.
O advogado recebeu, depois, a notícia de que Battisti havia encerrado seu protesto. Para se certificar, foi até a Papuda com uma caixa de biscoitos caseiros, feitos por sua sogra. Perguntou se ele tinha, de fato, encerrado a greve de fome. Ao receber a resposta afirmativa, Barroso emendou, para se certificar da decisão: "Então, prove um desses biscoitos." Battisti provou.
Os dois últimos conselhos de Barroso a Battisti foram dados já na madrugada de quinta-feira (9/6), pouco antes de o italiano deixar o presídio de carro junto com Luiz Eduardo Greenhalgh. Primeiro, pediu que ele espere um pouco antes de dar entrevistas, que se recomponha, retome sua vida, reveja sua família e, só então, fale. Segundo, que não critique qualquer das decisões do Supremo Tribunal Federal sobre o seu caso. "Olhe para frente e não cultive ressentimentos."
Barroso faz questão de destacar que nutre grande respeito e admiração por todos os ministros do Supremo, inclusive por Cezar Peluso, Ellen Gracie e Gilmar Mendes, que votaram contra suas teses. "Mesmo quando me vi no dever de criticar o presidente do Supremo porque ele decidiu não libertar o Cesare, fiz a contragosto, porque achei que ele acabou por fazer prevalecer sua posição, que era vencida no julgamento. Mas, às vezes, as pessoas estão em lados opostos", disse.
Apesar da obsessão por procurar limitar seus argumentos ao campo técnico-jurídico em suas ações, Barroso confessa que escolhe as boas causas também com o coração: "Hoje, mais do que quando eu era mais jovem e a vida mais difícil, posso escolher com algum conforto de que lado eu quero estar".
Para ele, o advogado não deve fazer juízos morais. Se o profissional se comporta eticamente e dentro da lei, não importa qual é a acusação contra o seu cliente. Mas, como qualquer pessoa, pode fazer juízos políticos internos para escolher seu campo de batalha.
Se no lugar de Cesare Battisti estivesse um agente das ditaduras latino-americanas acusado de tortura, nas mesmas condições, com o argumento de que foi condenado sem o devido processo legal, o advogado Luís Roberto Barroso o defenderia? "Acho que meu coração não bateria por ele. O que não significa que o direito dele não fosse necessariamente um bom direito. Mas gosto muito de uma frase do Julio Cortázar: 'Eu sei onde tenho o coração e por quem ele bate'."

quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

Battisti - com muita prudênia e fundamanetação, é preciso um Basta; chega de novela.

Battisti poderá ser extraditado, diz Cezar Peluso

Cesare Battisti - CMI BrasilO Plenário do Supremo Tribunal Federal voltará a analisar o processo de extradição do italiano Cesare Battisti, no próximo mês, quando terminam as férias coletivas dos ministros da corte. Durante entrevista coletiva concedida na tarde desta terça-feira (18/1), no Rio de Janeiro, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, afirmou que caberá ao Tribunal examinar se a permanência de Battisti no Brasil, como determinou o governo federal, está de acordo com os termos do tratado. “Se o Supremo Tribunal Federal decidir que não está nos termos do tratado, ele vai ter que ser extraditado", afirmou.
No último dia de seu mandato, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou decreto no qual nega ao governo italiano o pedido de extradição do ex-ativista. Imediatamente, a defesa de Battisti apresentou petição ao STF para pedir a expedição imediata de alvará de soltura.
O governo da Itália apresentou petição também. Pediu que Battisti permanecesse preso até que o Plenário do STF examine o caso. Após determinar o desarquivamento do processo de extradição e anexar as duas petições aos autos, o ministro Cezar Peluso decidiu manter a prisão do italiano e remeteu o processo para análise do relator, ministro Gilmar Mendes.
Nesta terça, foi aprovada a moção sobre o caso Battisti pelo Senado italiano. Os senadores observaram que a negativa do então presidente do Brasil, Lula, de extraditar o italiano, julgado e condenado na Itália, não apenas viola o tratado assinado pelos dois países como coloca em dúvida a credibilidade do Judiciário italiano. Mesmo prometendo esgotar os remédios jurídicos, os senadores ainda apostam na presidente Dilma para uma saída mais diplomática. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo.
Ext 1.085

Testemunhas de Jeová a questão dos Direitos Fundamentais

Responsabilidade do médico

As Testemunhas de Jeová e a transfusão de sangue

 
Tema constante de acaloradas discussões é a recusa a certos procedimentos médicos por motivos religiosos ou filosóficos. A fé merece respeito e todas as crenças têm seus dogmas. Para as Testemunhas de Jeová, a rejeição de tratamento com uso de sangue e derivados para si e aos filhos, seja qual for a circunstância, é ponto fundamental de seus preceitos religiosos.
A supremacia da liberdade de manifestação do pensamento, a liberdade de consentir, a liberdade de consciência e de crença, promanadas do princípio de que nenhuma pessoa pode ser obrigada a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, estão firmemente asseguradas na Constituição Federal.
Consequência inevitável: ninguém pode ser constrangido a renunciar sua consciência, sua fé, seus princípios religiosos; ninguém pode ter violado o direito de livremente querer e decidir. Liberdade de livre escolha, liberdade religiosa e de manifestação de vontade são invioláveis.
Evidente que não cabe à administração pública avaliar e julgar valores religiosos, mas respeitá-los. Segundo o ponto de vista do constitucionalista Celso Bastos: “(...) o paciente tem o direito de recusar determinado tratamento médico, no que se inclui a transfusão de sangue, com fundamento no artigo 5º, II, da Constituição Federal. Por este dispositivo, fica certo que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (princípio da legalidade). (...) Como não há lei obrigando o médico a fazer a transfusão de sangue no paciente, todos aqueles que sejam adeptos da religião Testemunhas de Jeová, e que se encontrarem nesta situação, certamente poderão recusar-se a receber o referido tratamento, não podendo, por vontade médica, ser constrangidos a sofrerem determinada intervenção. (...) Mesmo sob iminente perigo de vida, não se pode alterar o quadro jurídico acerca dos direitos da pessoa”.
Em relação aos menores e incapazes, disse: “Quanto aos pais ou demais responsáveis, é preciso deixar certo que não há negligência ou qualquer espécie de culpa quando solicitam aos médicos que usem meios alternativos para o tratamento de sangue em seus filhos. A recusa a uma determinada técnica médica pelos pais ou responsáveis, quando não se tem algumas outras vias, que atingem até melhores resultados do que a técnica padrão (sempre presente um alto risco de contaminação por diversas doenças), não é suficiente para configurar a culpa em qualquer de suas modalidades. (...) Em verdade, o que os pais querem é salvar a vida dos seus filhos por métodos alternativos, sem que com isso tenha-se de pagar um alto preço que seria a violação de princípios religiosos que lhe são por demais caros” (Direito de Recusa de Pacientes Submetidos a Tratamento Terapêutico às Transfusões de Sangue, por Razões Científicas e Convicções Religiosas — Parecer jurídico dado à Associação das Testemunhas Cristãs de Jeová — RT 787, pp. 504/ 506).
Independentemente dos méritos ou deméritos da respeitada opinião e de outras semelhantes, quando direitos fundamentais se entrechocam com o dever do médico de lutar pelo bem maior que é a vida e de usar todos os recursos oferecidos pela Medicina para restabelecer a saúde do enfermo, surgem as perguntas: qual o limite da autonomia da vontade do paciente? Até onde vai a responsabilidade médica quando o enfermo não aceita o tratamento proposto? Como lidar com o dilema: violar o livre-arbítrio da pessoa ou desrespeitar a obrigação de lançar mão de todos os meios disponíveis de tratamento, posto que o bem maior é a vida? Como o médico deixar de atender o comando do Código de Ética Médica de agir e exercer a profissão com ampla autonomia?
O Código Civil dispõe que ninguém pode ser forçado a se submeter a tratamento ou a intervenção cirúrgica. Leis esparsas, como o Estatuto do Idoso e a Lei paulista 10.241/98, garantem ao doente o direito de optar pelo tratamento que lhe for reputado mais favorável, consentir ou recusar procedimentos diagnósticos ou terapêuticos a serem nele realizados.
Contrariar a livre decisão do paciente, seu familiar, responsável ou representante legal, se incapaz ou incapacitado de consentir, será constranger ilegalmente e assumir o risco de responder civil e criminalmente.
Movidas pelo desejo de verem preservados seus princípios religiosos e tranquilizarem os médicos quanto à utilização de alternativas às transfusões, as Testemunhas de Jeová costumam trazer consigo um cartão de identificação ou uma declaração onde afirmam não admitir procedimentos terapêuticos que incluam transfusão sanguínea, isentando, ao mesmo tempo, o profissional da responsabilidade por qualquer resultado adverso proveniente da recusa. Sempre apresentam o documento ou assim declaram ao serem internadas em hospitais.
Porém, isso é suficiente para livrar o médico da responsabilização civil e criminal ao se defrontar com situação em que a vida do paciente dependerá inteiramente do seu agir? Há situações em que o profissional precisa fazer o que entende ser correto para salvar a vida do enfermo, mesmo contra a sua vontade ou dos familiares.
As Testemunhas de Jeová criaram uma rede mundial de Comissões de Ligações com Hospitais (COLIH), incumbidas de orientar equipes médicas sobre alternativas para evitar a hemotransfusão ou ajudar pacientes que desejam ser transferidos a hospitais que usam alternativas.
Contudo, quando a necessidade for tamanha que torne impossível retardar o procedimento para a utilização de outro meio substitutivo ou alternativo face ao risco da morte inevitável que sobrevirá ao paciente, o médico não se submeterá a constrangimentos e deve efetuar a transfusão, mesmo sem consentimento, pois, se deixar de aplicar aquele tratamento e o paciente falecer, estará sujeito a sérias consequências legais.
O Código Penal considera crime constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda. Ressalva, porém, que não haverá crime se a intervenção médica ou cirúrgica, embora sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificar diante do iminente risco de vida. O Código de Ética Médica, por sua vez, permite a violação do livre-arbítrio do enfermo e o desrespeito ao seu direito de decidir, quando estiver sob risco de vida tal que o perigo de morte possa ser afastado com a prática de qualquer procedimento terapêutico.
O Conselho Federal de Medicina editou a Resolução CFM 1.021/80 orientando o médico a como proceder no caso de pacientes que, por motivos diversos, inclusive de ordem religiosa, recusam a transfusão de sangue. As diretrizes são estas: “Em caso de haver recusa em permitir a transfusão de sangue, o médico, obedecendo a seu Código de Ética Médica, deverá observar a seguinte conduta: 1º— Se não houver iminente perigo de vida, o médico respeitará a vontade do paciente ou de seus responsáveis. 2º— Se houver iminente perigo de vida, o médico praticará a transfusão de sangue, independentemente de consentimento do paciente ou de seus responsáveis.”
Em nome do respeito ao direito de crença, se houver tempo hábil, o primeiro caminho a ser adotado pelo profissional será encontrar tratamento substitutivo ou alternativo. Essa atitude é a que mais se compatibiliza com as regras deontológicas do exercício da Medicina e com os direitos do paciente, assegurados pela ordem constitucional. É aconselhável, entretanto, que o médico ou o hospital anotem tudo no prontuário médico e, sempre que possível, obtenham do doente, familiares ou responsáveis, uma declaração registrando a recusa ou o não querer submeter-se ao tratamento proposto.
No geral, mesmo com divergência de algumas decisões e opiniões doutrinárias, a jurisprudência tem decidido que o direito à vida se sobrepõe à liberdade de crenças, baseada no entendimento de que as convicções religiosas não podem prevalecer perante o bem maior que é a vida. Se iminente o perigo de vida, é direito e dever do médico empregar todos os tratamentos, inclusive cirúrgicos, para salvar o paciente, independentemente do consentimento e mesmo contra a vontade deste, familiares ou responsáveis, ainda que a oposição seja ditada por motivos religiosos. Significa dizer que, presente o perigo de morte, o médico tem o direito-dever de agir em benefício do paciente para lhe salvar a vida. É que a vida antecede o direito à liberdade, aqui incluída a liberdade de religião.
Embora a questão seja delicada e complexa, o exame das manifestações doutrinárias e da jurisprudência dominantes leva a estas conclusões: (i) não sendo possível substituir a transfusão sanguínea por tratamento alternativo em razão do iminente perigo de morte, a decisão de transfusão de sangue cabe soberanamente ao médico, independentemente de consentimento de quem quer que seja; (ii) se ausente o perigo, prevalece a vontade do paciente, familiares ou representante legal.

terça-feira, 2 de novembro de 2010

ATENÇÃO PROFESSORES!!!

Reduções constantes da carga horária são causa de rescisão indireta do contrato de trabalho de professor

28/10/2010 - 06:05 | Fonte: TRT3
Ao analisar o caso de um professor, que não se conformou com a sentença que indeferiu seu pedido de declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, a 1a Turma deu razão ao trabalhador. Além de a reclamada ter realizado várias reduções em sua jornada, até chegar a apenas duas horas aulas por semana, ele deixou de assumir cargo, para o qual foi aprovado por meio de concurso, devido à falsa promessa, feita pela empregadora, de que aumentaria sua carga horária no semestre seguinte. 
O juiz convocado José Marlon de Freitas explicou que, para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, é necessário que a falta cometida pelo empregador seja grave o suficiente para impedir a continuidade da relação de emprego. E, no seu entender, foi o que ocorreu. 

Para o relator, as constantes reduções na jornada do trabalhador já seriam justificativas bastantes para a rescisão indireta, pela incerteza salarial que causaram ao professor. Mas, além disso, a reclamada iludiu o reclamante com a falsa promessa de aumento do número de aulas, o que fez com que ele não assumisse o cargo, para o qual foi aprovado por concurso. “Portanto, a reclamada não apenas sabia que o autor tinha sido aprovado para lecionar em outra faculdade, como lhe prometeu, sim, a recomposição do número de suas aulas, o que não foi cumprido” - ressaltou o magistrado. Essa estratégia, inclusive, era adotada maldosamente pela instituição de ensino, que, diante da incerteza do número de matrículas a cada ano, fazia de tudo para não perder os professores. 

O relator destacou, ainda, que o pedido do trabalhador obedeceu ao critério da imediatidade, já que a falta da reclamada não se resumiu a um único ato. Pelo contrário, estendeu-se por longo período, até que a situação de rebaixamento salarial tornou-se insustentável para o empregado. 

Embora a reclamada tenha sustentando que o professor abandonou o emprego, na visão do juiz convocado, ele apenas usou da faculdade prevista no artigo 483, parágrafo 3o, da CLT, que estabelece que, no caso de o empregador reduzir o trabalho do empregado, quando ele for remunerado por peça ou tarefa, o que se equipara às horas aulas, o trabalhador poderá pedir a rescisão indireta, permanecendo ou não no serviço até o final do processo. 

Com esses fundamentos, a Turma declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho do professor e condenou a reclamada ao pagamento das parcelas trabalhistas típicas da dispensa sem justa causa. 

TJ/MG - Google indeniza músico por ofensas publicadas no Orkut


FAÇA BOM USO DAS REDES DE INTERAÇÃO SOCIAL

A 13ª câmara Cível do TJ/MG confirmou sentença do juiz da 13ª vara Cível de Belo Horizonte, Llewellyn Davies Medina, que condenou a empresa Google Internet Ltda., a produtora A.P.K. e G.G. a indenizar, solidariamente, por danos morais, o músico A.S.P.. O valor da indenização foi fixado em R$ 6 mil. 
 
Segundos os autos, o músico se apresentou em um bar de Belo Horizonte, em novembro de 2006. Por engano, levou cabos de propriedade de A.P.K., mas devolveu-os na semana seguinte. A.P.K. e G.G. criaram então uma comunidade na rede social Orkut, onde qualificavam A.S.P. como ladrão e permitiam que fossem publicadas mensagens anônimas ofensivas.
O músico ajuizou ação para requerer indenização por danos morais. A Google se defendeu afirmando que não existe nexo de causalidade entre a atitude de terceiros e sua atuação.
O juiz entendeu que a Google deveria indenizar o músico e fixou o valor em R$ 6 mil. A empresa recorreu ao Tribunal, que manteve a decisão de 1ª instância sob o entendimento de que a Constituição Federal garante o direito de expressão, porém veda o anonimato.
O relator, desembargador Francisco Kupidlowski, afirmou em seu voto : "Se o réu é proprietário do domínio Orkut e permite a postagem de mensagens anônimas e ofensivas, responde pelo dever de indenizar a parte que sofreu dano à sua honra e dignidade". Os desembargadores Cláudia Maia e Alberto Henrique votaram de acordo com o relator.
  • Processo : 1.0024.08.072561-7/001

Nos próximos anos, Dilma irá nomear 2 ministros no STF

A economista Dilma Vana Rousseff foi eleita presidente do Brasil para o período de 2011 a 2014.

É a primeira mulher a chegar ao mais alto cargo do país. Além das promessas de campanha, Dilma terá a missão de nomear 2 ministros no STF.
 
É que nos próximos dois anos, incluindo a vaga aberta com a aposentadoria de Eros Grau, o STF terá 1/4 de sua composição alterada. 
 
Em 3/9 e 18/11 de 2012, Cezar Peluso e Ayres Britto completarão, respectivamente, 70 anos.

Veja abaixo a atual composição do STF e a data limite de aposentadoria:
Cezar Peluso - 3/9/2012
Ayres Britto - 18/11/2012
Celso de Mello - 1/11/2015
Marco Aurélio - 12/7/2016
Ellen Gracie - 16/2/2018
Ricardo Lewandowski - 11/5/2018
Joaquim Barbosa - 7/10/2024
Cármen Lúcia - 19/4/2024
Gilmar Mendes - 30/12/2025
Dias Toffoli - 15/11/2037
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Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 1 de novembro de 2010.
ISSN 1983-392X

OAB - "É preciso rediscutir a forma de escolha dos ministros do Supremo"


Ophir Cavalcante, presidente do Conselho Federal da OAB, pede mudanças na forma de escolha dos ministros do STF. "É preciso rediscutir, fortalecer o Judiciário", propõe. Entre as sugestões indicadas pelo dirigente estão adoção de listas nominais encaminhadas pelos diferentes órgãos e instituições que integram o Judiciário e adoção de mandatos para os ministros da Corte. O advogado também criticou a demora do presidente Lula em escolher o sucessor de Eros Grau, que se aposentou. 

Abaixo, a entrevista concedida ao jornal O Estado de S.Paulo de hoje :
P- A ausência do 11º ministro no Supremo fez falta no julgamento da Lei da Ficha Limpa?
R- Não há dúvida de que sim. Em agosto, já prevendo problemas, encaminhamos ofício ao presidente Lula para que ele designasse imediatamente um novo ministro. Isso ocorre logo em seguida aos problemas de saúde do ministro Joaquim Barbosa. Outra preocupação é com os processos que tramitam no STF e acabam prescrevendo em função do acúmulo de ações. Desde agosto pedimos isso e o presidente ignorou. Isso se mostrou muito danoso, como se viu no Ficha Limpa. A saída de um ministro repercute no trabalho dos demais.
P- Lula respondeu à Ordem?
R- Não.
P- A que o sr. atribui o silêncio do presidente?
R- Isso só ele pode responder. A Ordem sempre o recebeu enquanto não era presidente. Desde que assumiu, nunca mais retornou.
P- É uma descortesia?
R- Cada um tem a sua leitura. A Ordem está acima disso. A Ordem não julga ninguém, mas sabe reconhecer quem tem consideração com ela.
P- É hora de mudar a forma de escolha dos ministros?
R- Essa discussão é mais atual do que nunca. Embora o sistema tenha freios e contrapesos - o presidente nomeia e o Senado referenda -, isso se mostra pró-forma, apenas para cumprir requisito constitucional. É preciso rediscutir, fortalecer o Judiciário. É uma discussão difícil, ninguém quer perder poder no País, mas a sociedade precisa discutir.
P- O que a OAB propõe?
R- Há várias propostas sendo discutidas, desde a criação de um mandato para os ministros até a ideia de o próprio Judiciário e OAB encaminhar uma lista para o Supremo. Essa última é interessante, pois contemplaria as várias áreas do Direito.
P- A atual composição do STF contempla todas as áreas?
R- Não está bem contemplado, na medida em que hoje não há essa preocupação. São juristas, mas escolhidos de acordo com a simpatia do chefe do Executivo. Não estou dizendo que não sejam renomados. Mas fica muito poder para uma pessoa só, sobretudo para nomear alguém que depois vai ter que rever seus atos. Gera uma situação complicada.
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Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 1 de novembro de 2010.
ISSN 1983-392X

STJ dá passo para reconhecer união homoafetiva

Casamento gay

Enquanto o Congresso Nacional não enfrenta a polêmica questão dos direitos gerados pela união entre pessoas do mesmo sexo, a discussão vai ganhando corpo na Justiça. E não são poucas as vitórias que os casais homossexuais têm obtido nos últimos anos.
Na semana passada, dois ministros do Superior Tribunal de Justiça reconheceram aos casais formados por pessoas do mesmo sexo direitos iguais aos previstos na união estável entre homem e mulher. Não é a primeira vez que o tribunal se mostra favorável ao reconhecimento dos direitos de homossexuais, mas é o primeiro processo no qual o mérito da questão é julgado.
Para o relator do processo, ministro João Otávio de Noronha, a regra constitucional que reconheceu a união estável entre homem e mulher é inclusiva e tem natureza anti-discriminatória, já que veio para superar as antigas diferenças entre o casamento e as relações de companheirismo. Por isso mesmo, não pode ser interpretada de forma restritiva para impedir a aplicação da união estável às relações homossexuais.
A regra que garante a união estável está prevista no parágrafo 3º do artigo 226 da Constituição Federal. “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. O argumento de quem não reconhece as uniões homoafetivas é o de que a Constituição é clara ao tratar de união entre homem e mulher.
Mas, para o ministro João Otávio de Noronha, a norma deve ser interpretada de forma mais ampla, levando-se em conta os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade humana. O ministro ressaltou que não há no ordenamento jurídico brasileiro qualquer vedação explícita ao reconhecimento das relações homoafetivas. Ao contrário. Noronha apontou que o Novo Código Civil permite que juízes reconheçam as uniões homoafetivas como estáveis e que a Lei Maria da Penha atribuiu a essas relações o caráter de entidade familiar.
O caso está em discussão na 4ª Turma do STJ e não foi definido porque o ministro Raul Araújo pediu vista do processo. O ministro Luis Felipe Salomão acompanhou o relator para reconhecer a união estável do casal homossexual. O Ministério Público do Rio Grande do Sul contesta as decisões de instâncias inferiores, que já haviam reconhecido a união estável homoafetiva do casal que vive junto há 20 anos.

Questão de família

Há cerca de dois anos, a mesma turma do STJ decidiu que, ao não proibir expressamente o reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo, a Constituição Federal abriu a possibilidade para que homossexuais formem uma família. Na ocasião, os ministros permitiram que a 4ª Vara de Família de São Gonçalo (RJ) julgasse um pedido de reconhecimento de união estável entre dois homens.
Foi a primeira vez que o STJ analisou o caso sob a ótica do Direito de Família. Até então, a união homossexual vinha sendo reconhecida pelos tribunais como sociedade de fato, sob o aspecto patrimonial. A votação na 4ª Turma, na ocasião, foi por três votos a dois. Com o voto de desempate do ministro Luís Felipe Salomão, a Turma afastou o impedimento jurídico para que o mérito do pedido fosse analisado na vara de família.
O ministro Luís Felipe Salomão acompanhou o entendimento do relator, Antonio de Pádua Ribeiro. Salomão ressaltou que a impossibilidade jurídica de um pedido só ocorre quando há expressa proibição legal. Neste caso, não existe nenhuma vedação para o prosseguimento da demanda que busca o reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo.
Dos ministros que, então, compunham a 4ª Turma, apenas dois ainda estão no colegiado: Luis Felipe Salomão, que já votou de forma favorável ao casal homossexual, e o ministro Aldir Passarinho Junior. À época, Passarinho decidiu que a Constituição Federal só considera a relação entre homem e mulher como entidade familiar.
Em abril passado, a 4ª Turma tomou outra decisão que beneficiou uma relação homoafetiva. Os ministros negaram recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul e garantiu a adoção de duas crianças por um casal de mulheres. O relator do caso, ministro Salomão, afirmou que o que deve prevalecer na análise desses casos é o interesse das crianças.
O ministro apontou que estudos não indicam qualquer inconveniência em que crianças sejam adotadas por casais homossexuais, importando mais a qualidade do vínculo e do afeto no meio familiar em que serão inseridas.



Relação homoafetiva

Mulher vira inventariante em espólio de companheira

 
Uma mulher conseguiu, em tutela antecipada, ser reconhecida como inventariante do espólio da companheira, que morreu após um câncer. O casal viveu um relacionamento de 15 anos. A desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, entendeu que o relacionamento das duas mulheres deveria receber o mesmo tratamento dado a homem e mulher que vivem em união estável.
A advogada Chyntia Barcellos, especialista em Direito Homoafetivo e Mediação de Conflitos, contou que no processo de inventário e na ação declaratória foram reunidas “provas contundentes da existência da união”, que era apresentada a todos de forma pública, contínua e duradoura.
Com a doença de N.V.D., a companheira passou a cuidar de sua vida. Até mesmo a fazenda passou a ser administrada por I.C.R. Depois da morte, a companheira entrou com uma ação declaratória de união homoafetiva e com a ação de inventário, já que estava na posse e na administração dos bens.
A companheira que morreu, porém, havia nomeado como inventariante a própria mãe. Diante dos fatos — a inexistência de um contrato de união homoafetiva e a inconclusão da sentença sobre a ação declaratória — a 1ª Vara de Família, Sucessões e Cível decidiu não nomear a autora como inventariante. Ficou aguardando a manifestação da mãe da falecida.
A companheira viu então uma saída: recorrer por meio de Agravo ao Tribunal de Justiça goiano. “A minha cliente”, conta a advogada, “diante da decisão da 1ª Vara de Família ficou temerosa, mas eu sempre estive confiante e acreditando nos novos rumos do Direito e da Justiça brasileira nesses casos”.
De acordo com o artigo 990, do Código de Processo Civil, “o juiz nomeará inventariante o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge supérstite ou este não puder ser nomeado”. Segundo a autora da ação, elas adquiriram, por esforço comum e durante a união estável, bens móveis e semoventes.
A desembargadora entendeu que “alterar o administrador dos bens do espólio pode ser prejudicial tanto à agravante, que se presume subsistir da fruição deles desde quando instaurada a entidade familiar, como para o próprio espólio, porquanto demonstrado pela agravante, ao menos de forma superficial, a correta condução dos negócios por período razoável de tempo”.
Ela considerou, também, verossímil o relacionamento das mulheres, com a “relação homoafetiva estável protocolada pela agravante ação de declaração de união estável objetivando o reconhecimento judicial do vínculo social e afetivo”.

Sentido oposto

O bacharel em Direito R.L.R. não teve a mesma sorte. Ele pleiteava o direito de receber uma pensão mensal da previdência privada Fundação Multipatrocinada de Suplementação Previdenciária (Suprev), mas não obteve sucesso. O juiz Nelson Jorge Junior, da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara (SP), negou o pedido no último dia 21 de outubro.
R. manteve um relacionamento homoafetivo por mais de 12 anos com G.M., que recebia da requerida uma quantia mensal de R$ 9 mil. Em 20 de março de 2009, Geraldo morreu. R. dependia dele financeiramente.
O fato é afirmado em testamento deixado por G.. Ele deixou para R., como herança, o imóvel no qual moraram juntos. Além da casa, ele conseguiu no Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) o recebimento de uma pensão por morte de R$ 2,2 mil.
Para a Suprev, o pedido de R. não procede porque a previdência complementar é regida por legislação diferente da que se aplica ao INSS. Além do mais, o nome do autor nunca esteve inscrito no plano de benefício, como exige o regulamento. O próprio Regulamento de Benefícios, em seu artigo 53, determina que a dependência só é possível para o dependente do sexo masculino até que ele complete 18 anos de idade.
O juiz concordou com a Suprev. “O sistema previdenciário complementar não se confunde com o sistema público de seguridade social. Entre os dois sistemas há nítida diferença.” Enquanto no primeiro a pessoa é obrigada a recolher as contribuições previdenciárias, no segundo há necessidade de contratação particular.
Segundo o juiz, não importa se o casal mantinha uma relação estável. “Nenhuma importância tem na presente ação o fato do requerente se declarar como se ‘conjuge’ fosse de G.M. e se considerar integrante de um relacionamento homoafetivo, pois tal fato não afeta as condições do contrato que é regido pela lei civil". E ainda: “Tal se dá mesmo que tenha o falecido G.M. reconhecido essa estranha situação de forma pública, pois não fez dele a inclusão do autor nos termos do contrato que firmou com a requerida para que o requerente pudesse ser considerado seu beneficiário”.

segunda-feira, 25 de outubro de 2010

DEFENDA SUA PALAVRA, ESCREVA SUA HISTÓRIA!!!

A dor é temporária. Ela pode durar um minuto, ou uma hora, ou um dia, ou um ano, mas finalmente ela acabará e alguma outra coisa tomará o seu lugar. Se eu paro, no entanto, ela dura para sempre. (Lance ArmSTRONG)

IMPOSSÍVEL?

"IMPOSSÍVEL É APENAS UMA GRANDE PALAVRA USADA POR GENTE FRACA QUE PREFERE VIVER NO MUNDO COMO ESTÁ EM VEZ DE USAR O PODER QUE TEM PARA MUDÁ-LO...
IMPOSSÍVEL NÃO É UM FATO. É OPINIÃO!
IMPOSSÍVEL NÃO É UMA DECLARAÇÃO. É UM DESAFIO!
IMPOSSÍVEL É HIPOTÉTICO. IMPOSSÍVEL É TEMPORÁRIO.
IMPOSSIBLE IS NOTHING".

César Venâncio

RISCO DO NEGÓCIO???

Sebrae não tem de indenizar empresa por falência
Por Rodrigo Haidar

O Sebrae (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas) não é responsável pelo sucesso dos negócios de empresas para as quais elabora projetos de viabilidade econômico-financeira. Os projetos servem para minimizar os riscos do empreendimento, mas não podem ser tidos como uma garantia de que o negócio prosperará.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido de indenização de uma pequena empresa moveleira de Mato Grosso contra o Sebrae. Por unanimidade, os ministros decidiram que o projeto de viabilidade feito pela instituição não traz em si “uma garantia, como se fosse um seguro do sucesso da empreitada, pois não há a possibilidade de se proteger de todo o risco, este inerente à atividade empresarial”.

A decisão foi tomada em ação de indenização por perdas e danos movida pela massa falida da empresa Clóvis Sguarezi e Cia contra o Sebrae mato-grossense. Em 1992, a empresa decidiu expandir seus negócios e, ao buscar empréstimos junto ao Banco do Brasil, teve como uma das exigências a apresentação de projeto de viabilidade econômico-financeira.

O projeto foi encomendado ao Sebrae e seu resultado apontou que existiam perspectivas favoráveis à expansão do negócio. Em 1997, depois de ter decretada sua falência, a empresa entrou na Justiça contra a instituição alegando que em razão de vícios e defeitos na elaboração do projeto, teve prejuízos que a levaram à bancarrota depois de colocar a expansão das atividades em prática.

Em primeira e segunda instâncias, o Sebrae foi condenado a pagar R$ 50 mil por danos morais, além de ter de indenizar a empresa pelos prejuízos sofridos e lucros cessantes. No STJ, contudo, as decisões foram derrubadas. Para o relator do processo da 4ª Turma, ministro Luis Felipe Salomão, não há como provar que o suposto erro na elaboração do projeto de viabilidade econômico-financeira seria a causa direta do desastre financeiro da empresa.

A massa falida sustentou que o projeto elaborado pelo Sebrae levou em conta apena os dados obtidos da própria empresa, desconsiderou investimentos que tiveram de ser feitos com elevados custos, que houve demora no repasse dos recursos do empréstimo e que não foi feita a análise de mercado necessária para a segurança dos investimentos. Todos os argumentos foram rechaçados pelo ministro Luis Felipe Salomão.

De acordo com Salomão, a não realização da pesquisa de mercado para a elaboração do projeto foi induzida pela própria conduta da empresa Clóvis Sguarezi Cia, que forneceu ao Sebrae todos os elementos para a projeção da demanda futura que supririam a necessidade de pesquisa de mercado.

“Quando a empresa, de forma intencional ou não, cria para o Sebrae-MT a legítima expectativa de que não seria necessária a realização da pesquisa de mercado, não pode pretender, depois, amparar-se nesse suposto defeito para alegar ilícito contratual”, afirmou o ministro. “A ninguém é dado valer-se de determinada situação enganosa, quando lhe for conveniente e vantajoso, e depois voltar-se contra ela quando não mais lhe interessar.”

Sobre a liberação tardia dos recursos financeiros do empréstimo, o STJ entendeu que não cabia ao Sebrae fazer exercício premonitório de forma a antecipar que a instituição financeira não iria repassar os recursos. Para o ministro Luis Felipe Salomão, sem a comprovação cabal de que a falência da empresa foi causada pelas alegadas falhas no projeto, “estaria se efetuando, na verdade, uma socialização indevida do risco empresarial ao transferi-lo a outros fatores, ou agentes, que não tiveram envolvimento direto com a ruína da empresa”.

O ministro ressaltou que, com esse raciocínio, bastaria que o empresário contratasse, antes de realizar qualquer negócio, uma consultoria ou projeto econômico-financeiro, “para forrar-se ao malogro e transferi-lo a terceiro”. Segundo a decisão de Salomão, o que a empresa pretendeu com a ação é que o Sebrae fosse um verdadeiro “garante” do sucesso do empreendimento, criando responsabilidade solidária onde a lei não prevê. “A tese geraria mais garantias para o empresário, que se de contrato de seguro se cuidasse”, fundamentou.

Para os ministros da 4ª Turma, a condenação do Sebrae, sem qualquer previsão legal ou contratual, criaria uma espécie de seguro de sucesso do empreendimento, retirando do empresário que solicitou a elaboração de projeto de viabilidade econômico-financeira todo o risco inerente à sua atividade.

O ministro Luis Felipe Salomão chamou a atenção para as consequências econômicas de alcance nacional que poderiam advir da decisão de condenar o Sebrae neste caso. Haveria o risco de a instituição elevar muito os valores cobrados para a elaboração dos projetos, como forma de cobrir os eventuais custos com sua responsabilização em ações indenizatórias, em prejuízo de inúmeras micro e pequenas empresas que não teriam condições financeiras de arcar com os custos. Ou poderia, simplesmente, deixar de fazer os projetos.

“Em qualquer dos casos, a repercussão para a economia nacional seria desastrosa, uma vez que cada vez mais as micro e pequenas empresas nacionais vêm se socorrendo daquela entidade para viabilizar sua atividade”, concluiu o ministro.

RE 1.154.737-MT

Segredo de Justiça: até onde pode ir?

Segredo de Justiça: até onde pode ir?
24/10/2010 - 10:00 | Fonte: STJ


A publicidade dos atos processuais é mais do que uma regra, é uma garantia importante para o cidadão, na medida em que permite o controle dos atos judiciais por qualquer indivíduo integrante da sociedade. Ela está prevista na Constituição Federal, em seu artigo 5º, dedicado às garantias individuais, e também tem previsão legal no Código de Processo Civil (CPC), nos artigos 144 e 444.

“A publicidade gera a oportunidade não só de conhecimento, mas, sobretudo, de controle, na forma legal, de decisões, o que é inerente ao processo legal e à própria essência do Estado de Direito, pois se trata de serviço público, vale dizer, para o público, primordial”, avalia o ministro Arnaldo Esteves Lima, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao discorrer sobre o tema.

Tamanha é a importância da publicidade que o ordenamento brasileiro considera nulos os atos realizados sem a observância dessa garantia processual, com exceção das hipóteses de sigilo legalmente permitidas (Constituição Federal, artigo 93, IX, e Código de Processo Civil, artigo 155).

Entretanto, existem situações em que o sigilo interessa ao próprio cidadão, para resguardar-lhe aspectos muito importantes, nos quais a publicidade poderia ferir sua intimidade. O segredo de Justiça é decretado justamente nessas situações, em que o interesse de possibilitar informações a todos cede diante de um interesse público maior ou privado, em circunstâncias excepcionais.

O segredo de Justiça se baseia em manter sob sigilo processos judiciais ou investigações policiais, que normalmente são públicos, por força de lei ou de decisão judicial. Segundo Esteves Lima, ele deve ocorrer apenas em casos excepcionais, quando se questiona, em juízo, matéria que envolva a intimidade das pessoas ou, ainda, nos casos de sigilos de comunicação, fiscais e de dados, conforme prevê a própria Constituição da República (artigos 5º e 93).

“Em tais casos, justifica-se a publicidade restrita aos atores do processo, considerando-se que, em última análise, preserva-se a própria dignidade das partes envolvidas, pois não seria justo que questões pessoais fossem desnudadas ao grande público. Em síntese, o interesse, aí, é, primordialmente, particular, o que torna válido e, mais do que isso, legítimo aplicar a exceção, que é o sigilo processual, em detrimento da regra, que é quase absoluta, da sua ampla publicidade”, afirma o ministro.

No fundo, o legislador resguarda a intimidade do indivíduo e também a integridade da família. Não faz sentido, por exemplo, levar ao conhecimento público toda a intimidade de um casal que enfrenta uma separação litigiosa e/ou disputa a guarda dos filhos. Esse tipo de demanda tem, geralmente, interesse somente para as partes do processo. Ainda que assim não seja, eventual interesse de terceiros fica suplantado pela necessidade de preservar a intimidade dos envolvidos.

Acesso aos processos

A aplicação do segredo de Justiça deve ser sempre avaliada com muita prudência pelo magistrado. Nas investigações policiais, por exemplo, o objetivo é colher provas, regra geral em inquérito policial, sem a interferência da defesa, uma vez que, nesta fase, ainda não há o contraditório.

Entretanto, os advogados reivindicam o direito ao acesso aos inquéritos policiais e civis. Ao julgar um recurso em mandado de segurança (RMS n. 28.949) interposto pela Empresarial Plano de Assistência Médica Ltda. e outro, a ministra aposentada Denise Arruda garantiu aos advogados da empresa o acesso ao inquérito civil instaurado contra eles. Entretanto, a ministra limitou a garantia de acesso aos documentos já disponibilizados nos autos, não possibilitando à defesa o acesso “à decretação e às vicissitudes da execução de diligências em curso”.

Em seu voto, a ministra destacou que é direito do advogado, no interesse do cliente envolvido no procedimento investigatório, ter acesso a inquérito instaurado por órgão com competência de polícia judiciária ou pelo Ministério Público, relativamente aos elementos já documentados nos autos que digam respeito ao investigado, e não a dados de outro investigado ou a diligências em curso, dispondo a autoridade de meios legítimos para garantir a eficácia das respectivas diligências. A ministra ressaltou, ainda, que a utilização de material sigiloso, constante de inquérito, para fim diverso da estrita defesa do investigado, constitui crime, na forma da lei.

No julgamento do Recurso Especial n. 656.070, o ministro aposentado Humberto Gomes de Barros definiu que é permitida a vista dos autos em cartório por terceiro que tenha interesse jurídico na causa, desde que o processo não tramite em segredo de Justiça. No caso, o Banco Finasa Ltda. ajuizou uma ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária. Exercida a ação, prepostos do banco foram até o cartório verificar se a medida liminar fora deferida. Entretanto, não tiveram acesso aos autos, sob o argumento de que somente advogados e estagiários inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil poderiam fazê-lo.

Já no julgamento de um recurso em mandado de segurança, o ministro Humberto Martins entendeu que não evidencia restrição à liberdade profissional do advogado a não autorização judicial para o acesso aos autos que corram em segredo de Justiça nos quais ele não figurou como patrono. No caso, o advogado recorreu de decisão que não autorizou o seu pedido de vista, bem como a expedição de certidão da sentença de um processo de separação judicial que tramitou em segredo de Justiça. Ele não era o advogado de nenhuma das partes, e sim de um cidadão interessado no processo.

Em seu voto, o ministro lembrou que o artigo 115 do CPC limitou a presença das próprias partes e a de seus advogados em determinados atos, resguardando a privacidade e a intimidade daquelas. Acrescentou que o direito de vista e exame dos autos do processo, nesses casos, restringe-se tão somente às partes e a seus procuradores.

Quebra de sigilo

O segredo de Justiça pode ser retirado quando não mais se justificar, concretamente, a sua manutenção, uma vez que, a partir de determinada fase processual, em lugar da preponderância do interesse particular das partes, sobreleva-se o interesse público da sociedade, que tem direito, em tese, de ficar sabendo do que ocorre naquele processo. “A situação concreta é que permitirá ao juiz da causa fazer tal avaliação e, motivadamente, retirar tal segredo, se for o caso”, afirma o ministro Arnaldo Esteves Lima.

Ao analisar um agravo de instrumento em ação penal, a ministra Nancy Andrighi destacou que, com a determinação da quebra de sigilo fiscal dos investigados, impõe-se a decretação do segredo de Justiça para a tramitação da ação. No caso, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra quatro pessoas, entre elas um governador de Estado. A juíza da 2ª Vara Federal de Mato Grosso do Sul determinou o segredo de Justiça com base no que estabelece o artigo 1º da Lei n. 9.296/1996.

Inconformado, o Ministério Público sustentou a revogação do decreto de segredo de Justiça, sob o fundamento de que, com a edição da Lei Complementar n. 135/2010, denominada “Lei da Ficha Limpa”, a matéria discutida deve ter outro tratamento, adequando-se à iniciativa popular refletida na nova lei.

Em seu voto, a ministra ressaltou que o fato de o denunciado ocupar cargo de natureza política e a edição da Lei Complementar n. 135/2010 não impedem o exercício do direito à informação nem transformam os fundamentos da certidão requerida por interesse particular em interesse coletivo ou geral – tampouco autorizam a quebra do segredo de Justiça.

No último mês de setembro, o ministro João Otávio de Noronha acatou parcialmente a manifestação do Ministério Público e retirou o sigilo, em parte, do Inquérito n. 681, que investiga denúncia de desvio de verbas públicas no estado do Amapá, fato esse apurado pela Polícia Federal na “Operação Mãos Limpas”.

O ministro explicou que o sigilo era necessário para resguardar a atividade de colheita de provas, visto que a publicidade das ações poderia prejudicar a apuração do delito e sua respectiva autoria. Ao acolher o pedido do Ministério Público, nesta fase de investigação, o ministro João Otávio ressaltou que, com a realização das buscas e apreensões e as prisões, o caso caiu em domínio público, “e a imprensa tem noticiado fatos com restrição de informações, o que enseja a distorção delas”.

O relator ressalvou, no entanto, que há no inquérito documentos que não podem ser expostos, seja porque ainda não foram concluídas as investigações, seja pela proteção imposta pela Constituição Federal de preservação da intimidade dos investigados.

Outros casos

No julgamento do Recurso Especial n. 253.058, a Quarta Turma definiu que não fere o segredo de Justiça a notícia da existência de processo contra determinada pessoa, somente se configurando tal vício se houver análise dos fatos, argumentos e provas contidos nos autos da demanda protegida.

No caso, uma cidadã escreveu uma carta, enviada a diversos jornais, criticando as festividades de Carnaval na cidade de Caxambu (MG), na qual haveria, também, ofensas pessoais ao prefeito da cidade, bem como ao vice-prefeito e à secretária do Departamento de Cultura, que, em razão disso, ingressaram com uma ação de indenização.

A ação foi julgada procedente, com a condenação da ré ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais e R$ 5 mil para cada uma das autoridades. O extinto Tribunal de Alçada de Minas Gerais reformou a sentença, concluindo que, em relação ao prefeito, não foi caracterizado o dano moral, porquanto “a apelante narra a existência de fato que está sendo objeto de impugnação do mandato na Justiça Eleitoral, cujo processo não é protegido por segredo de Justiça, sendo que a natureza pública do processo afasta a alegada ofensa à honra do prefeito, ainda que posteriormente não venha a ser considerado crime eleitoral”.

No recurso especial ao STJ, o ministro Fernando Gonçalves considerou que, no caso de pessoas públicas, o âmbito de proteção dos direitos da personalidade se vê diminuído, sendo admitida, em tese, a divulgação de informações aptas a formar o juízo crítico dos eleitores sobre o caráter do candidato.

Em outro julgamento, a Terceira Turma admitiu o processamento, em segredo de Justiça, de ações cuja discussão envolva informações comerciais de caráter confidencial e estratégico. No caso, o pedido de sigilo foi deferido no âmbito de ação indenizatória.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que dados de caráter estratégico podem causar sérios prejuízos à empresa se chegarem ao conhecimento de terceiros, em especial de concorrentes. “Seja como for, é incontestável que os fatos discutidos neste processo incluem informações de natureza confidencial, conforme consignado no contrato de ‘joint venture’ celebrado entre as partes. Desta forma, nada obsta a inclusão da hipótese dos autos na esfera de proteção conferida pelo artigo 155 do CPC”, afirmou a ministra.

Preservação da confidencialidade

Em junho de 2010, a ministra Nancy Andrighi levou uma proposta ao Conselho de Administração do STJ, com o objetivo de preservar a confidencialidade dos processos sigilosos. A ministra, fazendo referência a uma questão de ordem suscitada na sessão da Corte Especial, realizada em 16 de junho de 2010, relativa a um determinando inquérito de sua relatoria, propôs a edição de uma resolução, pelo Tribunal, regulamentando a extração de cópias reprográficas de processos sigilosos, bem como limitando a disponibilização de cópias por mídia eletrônica.

“Naquela ocasião, sugeri que as cópias extraídas de processos sigilosos passem a ser impressas em papel contendo marca-d’água, capaz de lhes identificar e individualizar. A filigrana, a ser reproduzida repetidas vezes ao longo de todo o papel, apontará o advogado que requereu as cópias, mediante indicação do número de seu registro junto à OAB, inclusive com a seccional à qual pertence”, afirma a ministra.

A ministra destacou, ainda, que esse procedimento, infelizmente, não se harmoniza com a disponibilização de cópia digital dos autos, pois, ao menos com os recursos de informática atualmente existentes, não há como impedir que o arquivo venha a ser editado de maneira a suprimir a marca-d’água.

A proposta da ministra Nancy Andrighi foi incorporada ao projeto em andamento no Conselho de Administração.

Processos RMS 28949 Resp 656070 Inq 681 Resp 253058