terça-feira, 31 de agosto de 2010
Lei 12.318 - Sacionada lei que define e pune a alienação parental
Lei 12.318
Sacionada lei que define e pune a alienação parental
Confira abaixo na íntegra a lei 12.318/10 que dispõe sobre a alienação parental.
_____________
LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010
Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 Esta Lei dispõe sobre a alienação parental.
Art. 2 Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Art. 3 A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
Art. 4 Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.
Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.
Art. 5 Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.
§ 1 O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.
§ 2 A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.
§ 3 O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.
Art. 6 Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
Art. 7 A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.
Art. 8 A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.
Art. 9 ( VETADO)
Art. 10. (VETADO)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Paulo de Tarso Vannuchi
Sacionada lei que define e pune a alienação parental
Confira abaixo na íntegra a lei 12.318/10 que dispõe sobre a alienação parental.
_____________
LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010
Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 Esta Lei dispõe sobre a alienação parental.
Art. 2 Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Art. 3 A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
Art. 4 Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.
Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.
Art. 5 Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.
§ 1 O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.
§ 2 A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.
§ 3 O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.
Art. 6 Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
Art. 7 A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.
Art. 8 A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.
Art. 9 ( VETADO)
Art. 10. (VETADO)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Paulo de Tarso Vannuchi
Estado de SP terá que pagar indenização por danos morais à família por conteúdo racista em atividade escolar
Família colorida
O Estado de São Paulo foi condenado, no último dia 10, a indenizar em R$ 20.400,00 uma família que sofreu danos morais em razão de atividade proposta pela escola do filho, com conteúdo considerado racista.
Em 2002, a professora do segundo ano da escola estadual Francisco de Assis, passou atividade baseada em texto chamado "Uma família colorida", escrito por uma ex-aluna do colégio. Na redação, cada personagem da história era representado por uma cor: o pai era azul, a mãe era vermelha e os filhos, rosa. Até que um homem mau, que era preto, aparecia e tentava roubar as crianças.
Depois da atividade, o garoto, que é negro e na época tinha sete anos, passou a apresentar problemas de relacionamento e de queda na produtividade escolar e, segundo laudos técnicos, desenvolveu um quadro de fobia em relação ao ambiente, tendo que ser transferido.
A decisão, que é da 5ª vara da Fazenda Pública de São Paulo, diz que a linguagem e o conteúdo utilizados nos textos são polêmicos, de mau gosto e deveriam ter sido evitados. A sentença diz ainda que houve dano moral por conta da situação de discriminação e preconceito a que o casal e seu filho foram expostos.
O valor fixado corresponde à indenização de 20 salários mínimos para a criança e 10 salários mínimos para cada um dos pais.
*
Leia abaixo a íntegra da decisão.
________________
Vistos.
F.A.S., R.S. e N.L.S.S., qualificados nos autos, movem ação de indenização por danos materiais e morais, pelo rito ordinário, em face do ESTADO DE SÃO PAULO.
Alegam, em síntese, que em razão de uma atividade desenvolvida por uma Professora da Rede Estadual de Ensino para os alunos de sua classe, entre eles, o último autor, acabou por induzir o racismo gerando prejuízos de ordem material e moral aos autores. Por isso, querem a procedência da ação.
O requerido foi citado e apresentou contestação. Em síntese, afirma que são descabidas as alegações iniciais porque dissociadas do ordenamento jurídico em vigor.
O feito foi saneado e durante a instrução, foi colhido o depoimento pessoal do menor e ouvidas testemunhas.
Ao final as partes renovaram suas alegações feitas.
O Ministério Público manifestou-se pela improcedência da ação.
Esse é o relatório.
DECIDO.
De fato, a responsabilidade jurídica do requerido resultou demonstrada nos autos merecendo os autores se verem ressarcidos.
Segundo o apurado pela Secretaria de Estado da Educação, à fl. 175, não houve má fé ou dolo por parte da Professora M.E. em relação ao texto disponibilizado aos seus alunos, entre eles, o autor N.
Nesse sentido, aliás, é o depoimento do Professor H.A.J., à fl. 347:
“Que neste caso por conhecer a professora tem a plena convicção de que ela não teve a intenção de gerar racismo, que ela foi inocente”.
Todavia, a atividade aplicada não guarda compatibilidade com o princípio constitucional de repúdio ao racismo, previsto no art. 3º, inciso IV, da Constituição Federal, c.c. o art. 1º da Declaração Universal de Direitos Humanos (1948) e art. 1º da Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial (1965), na medida em que atribui, em essência, ao indivíduo com papel de mau a cor preta, numa relação envolvendo uma família. A linguagem e o conteúdo utilizados nos textos são polêmicos, de mau gosto (por exemplo, fls. 217 e 347), e que deveriam ter sido evitados.
Como se não bastasse, o livro que serviu de suporte à atividade já não era utilizado pela própria escola há algum tempo, conforme mencionado pela própria Professora (fl. 165), além de ter sido excluído do PNLD/2001, conforme se vê na documentação acostada à inicial, por não se ajustar aos objetivos do ensino da língua portuguesa no ensino fundamental, sob o crivo do MEC.
Consolida este entendimento as afirmações feitas pela testemunha S.A.C., à fls. 343 e 344 e também as constantes no depoimento pessoal de fl. 342.
Os danos sofridos pelos autores também estão demonstrados nos autos, mas tão-somente em relação aos morais.
O menor por conta do que relatou em seu depoimento pessoal, acrescentando o que foi afirmado pela testemunha S. (fls. 343 e 342), e, finalmente, pelos laudos de fls. 307 e 51. Este último mais contemporâneo à época dos fatos concluiu o seguinte:
“N.L. apresenta um quadro de relativa fobia em relação ao ambiente escolar e desta maneira desenvolveu uma maior irritabilidade nos demais ambientes freqüentado por ele. Desta maneira N. precisara de um acompanhamento psicológico para a alteração do atual quadro”.
Nesse contexto, vê-se que ele sofreu danos morais que devem ser ressarcidos.
Em relação aos autores pais, igualmente, conclui-se que houve dano moral por conta da situação de discriminação e preconceito em que o filho e a família foram colocados; o pai chegou a desmarcar compromissos profissionais por causa do acontecido (fl. 345) além deles terem de deixar sua vida normal para resgatar a dignidade humana arranhada pelos acontecimentos, quer freqüentando Conselho Tutelar, participando de reuniões na escola e ida à Delegacia de Polícia, conforme se vê a fls. 18 e 19.
Quanto aos danos materiais, além da sua generalidade não resultou provado que ele de fato ocorreu. As mencionadas despesas de fl. 10 não foram especificadas ou comprovadas na inicial, nem durante a tramitação deste processo.
Os pedidos de recolhimento dos livros e a proibição da escola distribuir o texto utilizado na atividade questionada, igualmente, não merecem guarida porque interfere na esfera de direitos de terceiros que não fizeram parte deste processo; ainda, dada às diretrizes do MEC, da proposta pedagógica da rede estadual de educação, e o ano em que o livro foi editado, vê-se que não mais guarda qualquer utilidade este provimento pretendido.
O quantum do dano moral.
Diante dos consistentes dissabores experimentados, descritos acima especialmente em relação ao menor N., entendo razoável e proporcional a este caso concreto a fixação da quantia equivalente à 20 salários mínimos para o menor, e 10 salários mínimos para cada pai-autor, perfazendo os valores respectivos de R$10.200,00 e R$5.100,00.
Posto isso, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial para condenar o requerido a ressarcir os autores à título de danos morais, na quantia de R$10.200,00 (para o menor N.) e R$5.100,00 para os pais autores, com a devida atualização monetária a partir desta data, com base na tabela prática do E. TJSP, além dos juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do novo Código Civil, passando este percentual a ser de 1% ao mês, a partir citação.
Como cada parte foi vencida e vencedora, cada qual arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos e dividirão em igualdade as custas processuais. Por serem beneficiários da justiça gratuita, isento os autores desses pagamentos ressalvado o disposto no art. 12, final, da Lei n. 1060/50.
Oportunamente, ao reexame necessário.
Fixo a base de cálculo do preparo como sendo o valor dado à causa, atualizado por inexistir impugnação específica. Isento os autores desse recolhimento pela gratuidade da justiça; o mesmo se diga em relação aos demais participantes deste processo por conta de sua natureza jurídica.
P.R.I.
São Paulo, 10 de agosto de 2010.
O Estado de São Paulo foi condenado, no último dia 10, a indenizar em R$ 20.400,00 uma família que sofreu danos morais em razão de atividade proposta pela escola do filho, com conteúdo considerado racista.
Em 2002, a professora do segundo ano da escola estadual Francisco de Assis, passou atividade baseada em texto chamado "Uma família colorida", escrito por uma ex-aluna do colégio. Na redação, cada personagem da história era representado por uma cor: o pai era azul, a mãe era vermelha e os filhos, rosa. Até que um homem mau, que era preto, aparecia e tentava roubar as crianças.
Depois da atividade, o garoto, que é negro e na época tinha sete anos, passou a apresentar problemas de relacionamento e de queda na produtividade escolar e, segundo laudos técnicos, desenvolveu um quadro de fobia em relação ao ambiente, tendo que ser transferido.
A decisão, que é da 5ª vara da Fazenda Pública de São Paulo, diz que a linguagem e o conteúdo utilizados nos textos são polêmicos, de mau gosto e deveriam ter sido evitados. A sentença diz ainda que houve dano moral por conta da situação de discriminação e preconceito a que o casal e seu filho foram expostos.
O valor fixado corresponde à indenização de 20 salários mínimos para a criança e 10 salários mínimos para cada um dos pais.
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Leia abaixo a íntegra da decisão.
________________
Vistos.
F.A.S., R.S. e N.L.S.S., qualificados nos autos, movem ação de indenização por danos materiais e morais, pelo rito ordinário, em face do ESTADO DE SÃO PAULO.
Alegam, em síntese, que em razão de uma atividade desenvolvida por uma Professora da Rede Estadual de Ensino para os alunos de sua classe, entre eles, o último autor, acabou por induzir o racismo gerando prejuízos de ordem material e moral aos autores. Por isso, querem a procedência da ação.
O requerido foi citado e apresentou contestação. Em síntese, afirma que são descabidas as alegações iniciais porque dissociadas do ordenamento jurídico em vigor.
O feito foi saneado e durante a instrução, foi colhido o depoimento pessoal do menor e ouvidas testemunhas.
Ao final as partes renovaram suas alegações feitas.
O Ministério Público manifestou-se pela improcedência da ação.
Esse é o relatório.
DECIDO.
De fato, a responsabilidade jurídica do requerido resultou demonstrada nos autos merecendo os autores se verem ressarcidos.
Segundo o apurado pela Secretaria de Estado da Educação, à fl. 175, não houve má fé ou dolo por parte da Professora M.E. em relação ao texto disponibilizado aos seus alunos, entre eles, o autor N.
Nesse sentido, aliás, é o depoimento do Professor H.A.J., à fl. 347:
“Que neste caso por conhecer a professora tem a plena convicção de que ela não teve a intenção de gerar racismo, que ela foi inocente”.
Todavia, a atividade aplicada não guarda compatibilidade com o princípio constitucional de repúdio ao racismo, previsto no art. 3º, inciso IV, da Constituição Federal, c.c. o art. 1º da Declaração Universal de Direitos Humanos (1948) e art. 1º da Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial (1965), na medida em que atribui, em essência, ao indivíduo com papel de mau a cor preta, numa relação envolvendo uma família. A linguagem e o conteúdo utilizados nos textos são polêmicos, de mau gosto (por exemplo, fls. 217 e 347), e que deveriam ter sido evitados.
Como se não bastasse, o livro que serviu de suporte à atividade já não era utilizado pela própria escola há algum tempo, conforme mencionado pela própria Professora (fl. 165), além de ter sido excluído do PNLD/2001, conforme se vê na documentação acostada à inicial, por não se ajustar aos objetivos do ensino da língua portuguesa no ensino fundamental, sob o crivo do MEC.
Consolida este entendimento as afirmações feitas pela testemunha S.A.C., à fls. 343 e 344 e também as constantes no depoimento pessoal de fl. 342.
Os danos sofridos pelos autores também estão demonstrados nos autos, mas tão-somente em relação aos morais.
O menor por conta do que relatou em seu depoimento pessoal, acrescentando o que foi afirmado pela testemunha S. (fls. 343 e 342), e, finalmente, pelos laudos de fls. 307 e 51. Este último mais contemporâneo à época dos fatos concluiu o seguinte:
“N.L. apresenta um quadro de relativa fobia em relação ao ambiente escolar e desta maneira desenvolveu uma maior irritabilidade nos demais ambientes freqüentado por ele. Desta maneira N. precisara de um acompanhamento psicológico para a alteração do atual quadro”.
Nesse contexto, vê-se que ele sofreu danos morais que devem ser ressarcidos.
Em relação aos autores pais, igualmente, conclui-se que houve dano moral por conta da situação de discriminação e preconceito em que o filho e a família foram colocados; o pai chegou a desmarcar compromissos profissionais por causa do acontecido (fl. 345) além deles terem de deixar sua vida normal para resgatar a dignidade humana arranhada pelos acontecimentos, quer freqüentando Conselho Tutelar, participando de reuniões na escola e ida à Delegacia de Polícia, conforme se vê a fls. 18 e 19.
Quanto aos danos materiais, além da sua generalidade não resultou provado que ele de fato ocorreu. As mencionadas despesas de fl. 10 não foram especificadas ou comprovadas na inicial, nem durante a tramitação deste processo.
Os pedidos de recolhimento dos livros e a proibição da escola distribuir o texto utilizado na atividade questionada, igualmente, não merecem guarida porque interfere na esfera de direitos de terceiros que não fizeram parte deste processo; ainda, dada às diretrizes do MEC, da proposta pedagógica da rede estadual de educação, e o ano em que o livro foi editado, vê-se que não mais guarda qualquer utilidade este provimento pretendido.
O quantum do dano moral.
Diante dos consistentes dissabores experimentados, descritos acima especialmente em relação ao menor N., entendo razoável e proporcional a este caso concreto a fixação da quantia equivalente à 20 salários mínimos para o menor, e 10 salários mínimos para cada pai-autor, perfazendo os valores respectivos de R$10.200,00 e R$5.100,00.
Posto isso, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial para condenar o requerido a ressarcir os autores à título de danos morais, na quantia de R$10.200,00 (para o menor N.) e R$5.100,00 para os pais autores, com a devida atualização monetária a partir desta data, com base na tabela prática do E. TJSP, além dos juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do novo Código Civil, passando este percentual a ser de 1% ao mês, a partir citação.
Como cada parte foi vencida e vencedora, cada qual arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos e dividirão em igualdade as custas processuais. Por serem beneficiários da justiça gratuita, isento os autores desses pagamentos ressalvado o disposto no art. 12, final, da Lei n. 1060/50.
Oportunamente, ao reexame necessário.
Fixo a base de cálculo do preparo como sendo o valor dado à causa, atualizado por inexistir impugnação específica. Isento os autores desse recolhimento pela gratuidade da justiça; o mesmo se diga em relação aos demais participantes deste processo por conta de sua natureza jurídica.
P.R.I.
São Paulo, 10 de agosto de 2010.
sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Filosofia: a base do Direto.
A Resolução 75 do CNJ e a importância da Filosofia do Direito
Fernando J. Armando Ribeiro*
A crise de paradigmas que acompanha a própria evolução histórica do Direito na modernidade, enquanto rito de superação histórica, fez-se sumamente aguda no século XX – e mais especificamente no após Segunda Guerra – onde as soluções propostas pelo Estado de Direito viram-se defrontar com as alarmantes disparidades produzidas por tantas de suas próprias bases de sustentação. Assim em um tempo de culto à razão e à produção do conhecimento científico, fizeram-se os juristas muitas vezes reféns de açodado tecnicismo, legando a um quase esquecimento o complexo e sofisticado arcabouço de sentidos que estrutura e conforma o Direito como ciência social e humana.
Assim, é com recobrada alegria que vemos a edição da Resolução 75 do CNJ. Esta, ao dispor sobre a uniformização de regras para a realização de concursos públicos para a magistratura nacional, veio a inserir como disciplinas obrigatórias das provas subjetivas a Filosofia do Direito, a Teoria Geral do Direito, a Teoria Política, a Hermenêutica e a Sociologia jurídica. A elevação das denominadas disciplinas zetéticas ao nicho de matérias obrigatórias do universo dos concursos públicos pode acarretar certas indagações, mas penso serem muito maiores as esperanças que esta renovação propicia. O esgotamento dos postulados positivistas e cientificistas dos séculos XIX e XX exige dos juristas o afastamento de toda concepção que possa ver no Direito um mero artifício técnico ou abstrato, isolado da sociedade e da história, infenso a questionamentos e problematizações.
Aristóteles dizia que a Filosofia começou com a perplexidade (thauma), isto é, com a atitude de assombro do homem perante a realidade, o que o leva a problematizá-la (aporia), iniciando por buscar a unidade na multiplicidade e a permanência na mudança até se atingir a euporia (solução).
Reconhecer a importância das disciplinas teóricas para o chamado operador jurídico é afastar um dos legados mais obtusos da tradição positivista. Esta, ao se estabelecer enquanto discurso de clarificação e cientificização do jurídico, em homenagem à construção epistemológica prevalente nas ciências naturais e exatas, esquecia-se de problematizar os seus próprios pressupostos e pré-suposições. Daí o seu afastamento da filosofia que, como ensina Joaquim Carlos Salgado, grande jusfilósofo mineiro, não é uma reflexão sobre a realidade imediatamente dada à consciência, mas uma reflexão sobre a realidade mediatizada pelo conhecimento científico. A filosofia é, nesse sentido, uma reflexão a partir do conhecimento científico do seu tempo, sendo intrínseca e necessariamente crítica.
Retornar à filosofia e ao nicho de disciplinas que lhe são conexas representa, a um só tempo, rechaçar o dogmatismo que, sob o argumento de garantir segurança e certeza, deixava de lado elementos insuprimíveis à manifestação do Direito e à própria condição humana, bem como assegurar a necessária inserção de toda produção cultural humana no mundo da vida. Acima de tudo, busca-se assegurar o fundamental predicado humano, essencialmente humano, de pensar.
Apesar de invisível, o pensamento tem força ingente sobre a vivência humana. Sócrates, um dos precursores do pensamento filosófico na Grécia antiga, chegou mesmo a compará-lo com os ventos. Apesar de invisíveis possuem uma força manifesta para todos, e sentimos sempre a sua aproximação e o seu impacto. Ademais, a história nos tem demonstrado a força das idéias e do pensamento como instrumento de transformação da realidade. Certamente, as revoluções modernas das quais resultaria a criação do Estado de Direito não teriam sido possíveis sem a força das idéias de Jean Jaques Rousseau, Montesquieu e Kant, assim como as transformações criadoras do chamado Estado Social, do qual brotariam os direitos sociais não teriam sido possíveis sem o impacto do pensamento socialista e da doutrina social da Igreja. É que, como nunca cansava de advertir o notável advogado Geraldo Ataliba, "nada mais prático do que uma boa teoria".
Com a rresolução 75 o CNJ vem a conectar-se a todo um movimento que se tem consagrado à laboriosa tarefa de repensar não apenas as possibilidades do fazer científico jurídico, o método e a práxis jurídica, como também a problematizar a própria questão do fundamento do Direito. Tem-se a partir daí a possibilidade de uma construção científico-jurídica que se distancie da abstração da pura epistemologia de feições positivistas, abrace a concretude da faticidade histórica, e realize-se como "acontecer" (Ereignen) da "problemático-judicativa realização concreta do Direito", na síntese feliz de Castanheira Neves.
O esquecimento da filosofia acarreta, como conseqüência direta o esquecimento hermenêutico, sendo responsável pelo déficit de racionalidade, eficácia e coerência que durante tanto tempo atingiu o Direito brasileiro, tornando por vezes a própria Constituição refém das aporias advindas da metódica das velhas teorias da interpretação. São visões abstracionistas e objetivísticas que terminam por continuar justificando conceitos como o de "normas constitucionais programáticas", identidade entre texto legal e norma e "vontade do legislador", dentre muitos outros exemplos.
O jurista que se esquece da filosofia esquece-se mesmo do fundamental, pois depois de Gadamer podemos dizer, sem nenhum exagero, que sem filosofia não há hermenêutica, e sem hermenêutica não há Direito, apenas textos!
________________
*Juiz Togado do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais; ; professor da PUC-Minas e Diretor do Departamento de Teoria do Direito do IAMG - Instituto dos Advogados de Minas Gerais
Fernando J. Armando Ribeiro*
A crise de paradigmas que acompanha a própria evolução histórica do Direito na modernidade, enquanto rito de superação histórica, fez-se sumamente aguda no século XX – e mais especificamente no após Segunda Guerra – onde as soluções propostas pelo Estado de Direito viram-se defrontar com as alarmantes disparidades produzidas por tantas de suas próprias bases de sustentação. Assim em um tempo de culto à razão e à produção do conhecimento científico, fizeram-se os juristas muitas vezes reféns de açodado tecnicismo, legando a um quase esquecimento o complexo e sofisticado arcabouço de sentidos que estrutura e conforma o Direito como ciência social e humana.
Assim, é com recobrada alegria que vemos a edição da Resolução 75 do CNJ. Esta, ao dispor sobre a uniformização de regras para a realização de concursos públicos para a magistratura nacional, veio a inserir como disciplinas obrigatórias das provas subjetivas a Filosofia do Direito, a Teoria Geral do Direito, a Teoria Política, a Hermenêutica e a Sociologia jurídica. A elevação das denominadas disciplinas zetéticas ao nicho de matérias obrigatórias do universo dos concursos públicos pode acarretar certas indagações, mas penso serem muito maiores as esperanças que esta renovação propicia. O esgotamento dos postulados positivistas e cientificistas dos séculos XIX e XX exige dos juristas o afastamento de toda concepção que possa ver no Direito um mero artifício técnico ou abstrato, isolado da sociedade e da história, infenso a questionamentos e problematizações.
Aristóteles dizia que a Filosofia começou com a perplexidade (thauma), isto é, com a atitude de assombro do homem perante a realidade, o que o leva a problematizá-la (aporia), iniciando por buscar a unidade na multiplicidade e a permanência na mudança até se atingir a euporia (solução).
Reconhecer a importância das disciplinas teóricas para o chamado operador jurídico é afastar um dos legados mais obtusos da tradição positivista. Esta, ao se estabelecer enquanto discurso de clarificação e cientificização do jurídico, em homenagem à construção epistemológica prevalente nas ciências naturais e exatas, esquecia-se de problematizar os seus próprios pressupostos e pré-suposições. Daí o seu afastamento da filosofia que, como ensina Joaquim Carlos Salgado, grande jusfilósofo mineiro, não é uma reflexão sobre a realidade imediatamente dada à consciência, mas uma reflexão sobre a realidade mediatizada pelo conhecimento científico. A filosofia é, nesse sentido, uma reflexão a partir do conhecimento científico do seu tempo, sendo intrínseca e necessariamente crítica.
Retornar à filosofia e ao nicho de disciplinas que lhe são conexas representa, a um só tempo, rechaçar o dogmatismo que, sob o argumento de garantir segurança e certeza, deixava de lado elementos insuprimíveis à manifestação do Direito e à própria condição humana, bem como assegurar a necessária inserção de toda produção cultural humana no mundo da vida. Acima de tudo, busca-se assegurar o fundamental predicado humano, essencialmente humano, de pensar.
Apesar de invisível, o pensamento tem força ingente sobre a vivência humana. Sócrates, um dos precursores do pensamento filosófico na Grécia antiga, chegou mesmo a compará-lo com os ventos. Apesar de invisíveis possuem uma força manifesta para todos, e sentimos sempre a sua aproximação e o seu impacto. Ademais, a história nos tem demonstrado a força das idéias e do pensamento como instrumento de transformação da realidade. Certamente, as revoluções modernas das quais resultaria a criação do Estado de Direito não teriam sido possíveis sem a força das idéias de Jean Jaques Rousseau, Montesquieu e Kant, assim como as transformações criadoras do chamado Estado Social, do qual brotariam os direitos sociais não teriam sido possíveis sem o impacto do pensamento socialista e da doutrina social da Igreja. É que, como nunca cansava de advertir o notável advogado Geraldo Ataliba, "nada mais prático do que uma boa teoria".
Com a rresolução 75 o CNJ vem a conectar-se a todo um movimento que se tem consagrado à laboriosa tarefa de repensar não apenas as possibilidades do fazer científico jurídico, o método e a práxis jurídica, como também a problematizar a própria questão do fundamento do Direito. Tem-se a partir daí a possibilidade de uma construção científico-jurídica que se distancie da abstração da pura epistemologia de feições positivistas, abrace a concretude da faticidade histórica, e realize-se como "acontecer" (Ereignen) da "problemático-judicativa realização concreta do Direito", na síntese feliz de Castanheira Neves.
O esquecimento da filosofia acarreta, como conseqüência direta o esquecimento hermenêutico, sendo responsável pelo déficit de racionalidade, eficácia e coerência que durante tanto tempo atingiu o Direito brasileiro, tornando por vezes a própria Constituição refém das aporias advindas da metódica das velhas teorias da interpretação. São visões abstracionistas e objetivísticas que terminam por continuar justificando conceitos como o de "normas constitucionais programáticas", identidade entre texto legal e norma e "vontade do legislador", dentre muitos outros exemplos.
O jurista que se esquece da filosofia esquece-se mesmo do fundamental, pois depois de Gadamer podemos dizer, sem nenhum exagero, que sem filosofia não há hermenêutica, e sem hermenêutica não há Direito, apenas textos!
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*Juiz Togado do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais; ; professor da PUC-Minas e Diretor do Departamento de Teoria do Direito do IAMG - Instituto dos Advogados de Minas Gerais
Tiririca e Mulher Pera. Princípio da Isonomia, meio de protesto ou piada?
Tiririca ou a Mulher Pera? A imensa diversidade de candidatos que disputam as eleições levantou polêmica sobre a qualificação de alguns dos nomes da contenda. Além de políticos tradicionais, a lista de candidatos tem um sem número de pretendentes, digamos, não convencionais. São ex-jogadores de futebol, artistas de televisão, músicos e famosos ou quase famosos. Este ano, a novidade são as candidaturas de parentes de celebridade que ilustram à perfeição a figura do poste eleitoral: no horário eleitoral, o candidato fica mudo e inerte diante da câmara, enquanto o famoso que o patrocina fala de suas inesgotáveis qualidades.
Como no meio ambiente, também no ambiente eleitoral diversidade é virtude e não defeito. Querer discriminar um candidato porque ele se veste de palhaço, atende pelo nome de Tiririca e confessa que não sabe o que faz um deputado em Brasília é um ato de arrogância de quem se julga intelectualmente superior. O povo dirá, nas urnas, se merece ter um Tiririca no Congresso. E se essa for a preferência popular, o tempo dirá se Tiririca é melhor ou pior do que as sumidades que já são habitués do Planalto Central. E a próxima eleição dará a oportunidade de confirmar o acerto ou corrigir o erro da escolha. Democracia se faz assim.
Ser candidato é um direito de todo cidadão e a Constituição, em seu artigo 14, estabelece os critérios para que uma pessoa possa apresentar sua própria candidatura. Precisa ser brasileiro, estar no exercício dos direitos políticos, ter título de eleitor e ser filiado a um partido. A idade mínima varia: 35 anos para presidente e senador, 30 para governador e 21 para deputado. E diz que, entre outros, não podem ser candidatos os analfabetos bem como os cônjuges e parentes do presidente e do governador.
A Lei Complementar 64 lista os casos de inelegibilidade que agora foram reformados e ampliados pela Lei Complementar 135, a tal da Ficha Limpa. Mas a Constituição e a legislação falam de critérios de inelegibilidade objetivos, como ter sido condenado mesmo que não definitivamente. Mas Tiririca, a Mulher Pera, o Maguila, o Marcelinho Carioca e o Kiko do KLB, que têm a ficha limpa e não são parentes nem do governador nem do presidente, podem pedir votos sem maiores temores: as restrições subjetivas que são lançadas contra os candidatos não convencionais não têm sustentação legal.
Entre os 19.458 candidatos que disputam as próximas eleições — o número deve se alterar até o dia 3 de outubro, principalmente em consequência da aplicação da Lei da Ficha Limpa — quatro se declararam analfabetos. Segundo levantamento feito pela Agência Senado, 109 disseram que apenas leem e escrevem e 9.270, o equivalente a 47% do total, declararam ter concluído um curso de nível superior. O levantamento mostra também que menos de 3,7% dos eleitores têm instrução universitária completa. A porcentagem de eleitores analfabetos supera a de universitários: 5,9%.
As mulheres, que tiveram o direito de votar legalmente garantido pelo Código Eleitoral de 1932, ainda engatinham na disputa por cargos eleitorais. Apenas 5.021 candidatas se registraram para disputar as eleições. Se pela primeira vez, duas mulheres disputam a presidência da República, elas ainda não conseguem preencher as cotas de gênero estabelecidas em lei. O atual Código Eleitoral, que foi concebido em 1965, em plena ditadura militar, estabelece que cada partido deve garantir pelo menos 30% de suas candidaturas para cada sexo. Nessa eleição, a cota não foi preenchida: apenas 22% das candidaturas são femininas. Menos mal que a Mulher Pera esteja no páreo tentanto dar sua contribuição.
Como no meio ambiente, também no ambiente eleitoral diversidade é virtude e não defeito. Querer discriminar um candidato porque ele se veste de palhaço, atende pelo nome de Tiririca e confessa que não sabe o que faz um deputado em Brasília é um ato de arrogância de quem se julga intelectualmente superior. O povo dirá, nas urnas, se merece ter um Tiririca no Congresso. E se essa for a preferência popular, o tempo dirá se Tiririca é melhor ou pior do que as sumidades que já são habitués do Planalto Central. E a próxima eleição dará a oportunidade de confirmar o acerto ou corrigir o erro da escolha. Democracia se faz assim.
Ser candidato é um direito de todo cidadão e a Constituição, em seu artigo 14, estabelece os critérios para que uma pessoa possa apresentar sua própria candidatura. Precisa ser brasileiro, estar no exercício dos direitos políticos, ter título de eleitor e ser filiado a um partido. A idade mínima varia: 35 anos para presidente e senador, 30 para governador e 21 para deputado. E diz que, entre outros, não podem ser candidatos os analfabetos bem como os cônjuges e parentes do presidente e do governador.
A Lei Complementar 64 lista os casos de inelegibilidade que agora foram reformados e ampliados pela Lei Complementar 135, a tal da Ficha Limpa. Mas a Constituição e a legislação falam de critérios de inelegibilidade objetivos, como ter sido condenado mesmo que não definitivamente. Mas Tiririca, a Mulher Pera, o Maguila, o Marcelinho Carioca e o Kiko do KLB, que têm a ficha limpa e não são parentes nem do governador nem do presidente, podem pedir votos sem maiores temores: as restrições subjetivas que são lançadas contra os candidatos não convencionais não têm sustentação legal.
Entre os 19.458 candidatos que disputam as próximas eleições — o número deve se alterar até o dia 3 de outubro, principalmente em consequência da aplicação da Lei da Ficha Limpa — quatro se declararam analfabetos. Segundo levantamento feito pela Agência Senado, 109 disseram que apenas leem e escrevem e 9.270, o equivalente a 47% do total, declararam ter concluído um curso de nível superior. O levantamento mostra também que menos de 3,7% dos eleitores têm instrução universitária completa. A porcentagem de eleitores analfabetos supera a de universitários: 5,9%.
As mulheres, que tiveram o direito de votar legalmente garantido pelo Código Eleitoral de 1932, ainda engatinham na disputa por cargos eleitorais. Apenas 5.021 candidatas se registraram para disputar as eleições. Se pela primeira vez, duas mulheres disputam a presidência da República, elas ainda não conseguem preencher as cotas de gênero estabelecidas em lei. O atual Código Eleitoral, que foi concebido em 1965, em plena ditadura militar, estabelece que cada partido deve garantir pelo menos 30% de suas candidaturas para cada sexo. Nessa eleição, a cota não foi preenchida: apenas 22% das candidaturas são femininas. Menos mal que a Mulher Pera esteja no páreo tentanto dar sua contribuição.
Democracia é transparência. Diga não à censura!!!
Britto derruba censura a humor político
O ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu a regra que proíbe humoristas de fazer piadas e sátiras com candidatos em período eleitoral. Britto concedeu em parte liminar pedida pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) em Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada.
A decisão do ministro Ayres Britto foi lida no plenário do Tribunal Superior Eleitoral pelo presidente, ministro Ricardo Lewandowski. Britto suspendeu parte do artigo 45 da Lei Eleitoral (Lei 9.045/97) que vedava o uso de “trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito”.
Para Britto, a regra fere a liberdade de expressão ao criar restrições prévias aos programas de rádio e TV. No domingo passado, mais de 500 pessoas, entre humoristas e cidadãos, participaram de um ato de protesto no Rio de Janeiro contra a lei.
Na prática, a regra sempre existiu. Mas neste ano o TSE conferiu uma interpretação mais rigorosa à lei. A liminar de Britto será analisada pelo plenário do Supremo. Ainda não há data para isso acontecer.
Na ação, a Abert sustenta que as restrições impostas pela lei “geram um grave efeito silenciador sobre as emissoras de rádio e televisão, obrigadas a evitar a divulgação de temas políticos polêmicos para não serem acusadas de ‘difundir opinião favorável ou contrária’ a determinado candidato, partido, coligação, aos seus órgãos ou representantes”.
Ainda de acordo com a associação, os dispositivos “inviabilizam a veiculação de sátiras, charges e programas humorísticos envolvendo questões ou personagens políticos, durante o período eleitoral” sob o que chamou de ‘pretenso propósito’ de assegurar a lisura do processo eleitoral. Para a Abert, “as liberdades de manifestação do pensamento, da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação constituem garantias tão caras à democracia quanto o próprio sufrágio”.
Opinião
Para o presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante, esse artigo da lei eleitoral afronta diretamente o princípio de liberdade de expressão previsto na Constituição. "A Adin é um caminho para corrigir uma situação que não se compatibiliza com o estado democrático", afirmou.
Leia a decisão do ministro:
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, aparelhada com pedido de medida liminar, proposta pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ABERT). Ação que impugna os incisos II e III do art. 45 da Lei 9.504/97, assim vernacularmente postos:
Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:
(...)
II- usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito ;
III- veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;
2. Pois bem, argui a requerente que “tais normas geram um grave efeito silenciador sobre as emissoras de rádio e televisão, obrigadas a evitar a divulgação de temas políticos polêmicos para não serem acusadas de difundir opinião favorável ou contrária a determinado candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes. Além disso, esses dispositivos inviabilizam a veiculação de sátiras, charges e programas humorísticos envolvendo questões ou personagens políticos, durante o período eleitoral”. Pelo que toma corpo intolerável violação aos incisos IV, IX e XIV do art. 5º e ao art. 220, todos da Constituição Federal.
3. Segue o autor na mesma linha de raciocínio para dizer que, não obstante “o pretenso propósito do legislador de assegurar a lisura do processo eleitoral, as liberdades de manifestação do pensamento, da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação [...] constituem garantias tão caras à democracia quanto o próprio sufrágio”. Isso porque “a idéia de um procedimento eleitoral justo não exclui, mas antes pressupõe, a existência de um livre, aberto e robusto mercado de idéias e informações, só alcançável nas sociedades que asseguram, em sua plenitude, as liberdades de expressão e de imprensa, e o direito difuso da cidadania à informação”. Pelo que os dispositivos legais impugnados, “ao criar restrições e embaraços a priori à liberdade de informação jornalística e à livre manifestação do pensamento e da criação, no âmbito das emissoras de rádio e televisão, [...] instituem verdadeira censura de natureza política e artística”.
4. Ainda compõem o arsenal argumentativo do requerente as considerações de que: a) o sistema constitucional da liberdade de expressão abrange as dimensões substantiva e instrumental; b) o fato de a radiodifusão sonora (rádio) e de sons e imagens (televisão) constituir serviço público “não representa um fator relevante de diferenciação em relação a outros veículos de comunicação social, no que se refere à proteção das liberdades de expressão, imprensa e informação”; c) sob o ângulo do postulado da proporcionalidade, a lisura que é própria do regime jurídico das eleições populares não justifica as restrições veiculadas pelos incisos II e III do art. 45 da Lei 9.504/97 à liberdade de informação jornalística, por se tratar de restrições patentemente inadequadas e excessivas. Daí requerer “seja declarada a inconstitucionalidade integral do inciso II e de parte do inciso III (isto é, da expressão ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes) do art. 45 da Lei Federal nº 9.504/1997”. Sucessivamente, pleiteia que este Supremo Tribunal Federal dê “interpretação conforme a Constituição” aos dispositivos impugnados para afastar do ordenamento jurídico: a) “interpretação do inciso II do art. 45 da Lei Eleitoral que conduza à conclusão de que as emissoras de rádio e televisão estariam impedidas de produzir e veicular charges, sátiras e programas humorísticos que envolvam candidatos, partidos ou coligações”; b) “interpretação do inciso III do art. 45 da Lei nº 9.504/97 que conduza à conclusão de que as empresas de rádio e televisão estariam proibidas de realizar a crítica jornalística, favorável ou contrária, a candidatos, partidos, coligações, seus órgãos ou representantes, inclusive em seus editoriais”.
5. Feito este compreensível relato aligeirado do processo, passo à decisão. Fazendo-o, começo por dizer que opto pelo exame monocrático da questão, ad referendum do Plenário e “sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado” (§ 3º do art. 10 da Lei 9.868/99), por entender que a situação retratada nos autos é de extrema urgência, a demandar providência imediata. Estamos em pleno evolver do período eleitoral e a tramitação rotineira para a tomada de decisão terminaria por esvair a utilidade da medida cautelar requerida. Nesse sentido, cito o precedente da ADI 4.307-MC, em que o Plenário referendou decisão monocrática da relatora, Ministra Carmen Lúcia, dada a marcante urgência do caso.
6. Analiso, portanto, o pedido de medida liminar. Ao fazê-lo, pontuo, de saída, não caber ao Estado, por qualquer dos seus órgãos, definir previamente o que pode ou o que não pode ser dito por indivíduos e jornalistas. Dever de omissão que inclui a própria atividade legislativa, pois é vedado à lei dispor sobre o núcleo duro das atividades jornalísticas, assim entendidas as coordenadas de tempo e de conteúdo da manifestação do pensamento, da informação e da criação lato sensu. Vale dizer: não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia, pouco importando o Poder estatal de que ela provenha. Isso porque a liberdade de imprensa não é uma bolha normativa ou uma fórmula prescritiva oca. Tem conteúdo, e esse conteúdo é formado pelo rol de liberdades que se lê a partir da cabeça do art. 220 da Constituição Federal: liberdade de “manifestação do pensamento”, liberdade de “criação”, liberdade de “expressão”; liberdade de “informação”. Liberdades, ressalte-se, constitutivas de verdadeiros bens de personalidade, porquanto correspondentes aos seguintes direitos que o art. 5º da nossa Constituição intitula de “Fundamentais”: a) “livre manifestação do pensamento” (inciso IV); b) “livre (...) expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação” (inciso IX); c) ”acesso a informação”
(inciso XIV). Liberdades, enfim, que bem podem ser classificadas como sobredireitos, sendo que a última delas (acesso à informação) ainda mantém com a cidadania o mais vistoso traço de pertinência, conforme, aliás, candente sustentação oral do jurista e deputado Miro Teixeira quando do julgamento plenário da ADPF 130.
7. Com efeito, são esses eminentes conteúdos que fazem da imprensa em nosso País uma instância sócio-cultural que se orna de “plena” liberdade (§1º do mesmo art. 220 da Constituição). Plenitude, essa, constitutiva de um patrimônio imaterial que corresponde ao mais eloquente atestado da nossa evolução político-institucional, pois o fato é que, pelo seu reconhecido condão de vitalizar por muitos modos a Constituição, tirando-a mais vezes do papel, a imprensa termina por manter com a democracia a mais entranhada relação de interdependência ou retroalimentação. Estou a falar que a presente ordem constitucional brasileira autoriza a formulação do juízo de que o caminho mais curto entre a verdade sobre a conduta dos detentores do Poder e o conhecimento do público em geral é a liberdade de imprensa. A traduzir, então, a ideia-força de que abrir mão da liberdade de imprensa é renunciar ao conhecimento geral das coisas do Poder, seja ele político, econômico, militar ou religioso. Um abrir mão que repercute pelo modo mais danoso para a nossa ainda jovem democracia, necrosando o coração de todas as outras liberdades. Vínculo operacional necessário entre a imprensa e a Democracia que Thomas Jefferson sintetizou nesta frase lapidar: “Se me coubesse decidir se deveríamos ter um governo sem jornais, ou jornais sem um governo, não hesitaria um momento em preferir a última solução”. Pensamento que a própria Constituição norteamericana terminou por positivar como a primeira das garantias individuais da 1ª emenda, verbis:
“O Congresso não legislará no sentido de estabelecer uma religião, ou proibindo o livre exercício dos cultos; ou cerceando a liberdade de palavra, ou de imprensa, ou o direito do povo de se reunir.”
8. A Magna Carta Republicana destinou à imprensa, portanto, o direito de controlar e revelar as coisas respeitantes à vida do Estado e da própria sociedade. A imprensa como a mais avançada sentinela das liberdades públicas, como alternativa à explicação ou versão estatal de tudo que possa repercutir no seio da sociedade e como garantido espaço de irrupção do pensamento crítico em qualquer situação ou contingência. Os jornalistas, a seu turno, como o mais desanuviado olhar sobre o nosso cotidiano existencial e os recônditos do Poder, enquanto profissionais do comentário crítico. Pensamento crítico, diga-se, que é parte integrante da informação plena e fidedigna. Como é parte, acresça-se, do estilo de fazer imprensa que se convencionou chamar de humorismo (tema central destes autos). Humorismo, segundo feliz definição atribuída ao escritor Ziraldo, que não é apenas uma forma de fazer rir. Isto pode ser chamado de comicidade ou qualquer outro termo equivalente. O humor é uma visão crítica do mundo e o riso, efeito colateral pela descoberta inesperada da verdade que ele revela (cito de memória). Logo, a previsível utilidade social do labor jornalístico a compensar, de muito, eventuais excessos desse ou daquele escrito, dessa ou daquela charge ou caricatura, desse ou daquele programa.
9. Relançando ou expondo por outra forma o pensamento, o fato é que programas humorísticos, charges e modo caricatural de pôr em circulação ideias, opiniões, frases e quadros espirituosos compõem as atividades de “imprensa”, sinônimo perfeito de “informação jornalística” (§1º do art. 220). Nessa medida, gozam da plenitude de liberdade que a ela, imprensa, é assegurada pela Constituição até por forma literal (já o vimos). Dando-se que o exercício concreto dessa liberdade em plenitude assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero, contundente, sarcástico, irônico ou irreverente, especialmente contra as autoridades e aparelhos de Estado. Respondendo, penal e civilmente, pelos abusos que cometer, e sujeitando-se ao direito de resposta a que se refere a Constituição em seu art. 5º, inciso V. Equivale a dizer: a crítica jornalística em geral, pela sua relação de inerência com o interesse público, não é aprioristicamente suscetível de censura. É que o próprio das atividades de imprensa é operar como formadora de opinião pública, lócus do pensamento crítico e necessário contraponto à versão oficial da coisas, conforme decisão majoritária deste Supremo Tribunal Federal na ADPF 130. Decisão a que se pode agregar a ideia, penso, de que a locução “humor jornalístico” é composta de duas palavras que enlaçam pensamento crítico e criação artística. Valendo anotar que João Elias Nery, em sua tese de doutorado em Comunicação e Semiótica, afirma que tal forma de comunicação apenas se desenvolve em espaços democráticos, pois costumeiramente envolvem personalidades públicas (“Charge e Caricatura na construção de imagens públicas”, PUC, São Paulo, 1998). São, nas palavras de Marques de Melo, mecanismos estéticos de informação sobre realidades públicas (Jornalismo opinativo, São Paulo, Mantiqueira, 2003). Sem falar no conteúdo libertador ou emancipatório de frases que são verdadeiras tiradas de espírito, como essa do genial cronista Sérgio Porto, o Stanilaw Ponte Preta: “a prosperidade de alguns homens públicos do Brasil é uma prova evidente de que eles vêm lutando pelo progresso do nosso subdesenvolvimento”.
10. Daqui se segue, ao menos nesse juízo prefacial que é próprio das decisões cautelares, que a liberdade de imprensa assim abrangentemente livre não é de sofrer constrições em período eleitoral. Ela é plena em todo o tempo, lugar e circunstâncias. Tanto em período não-eleitoral, portanto, quanto em período de eleições gerais. Seria até paradoxal falar que a liberdade de imprensa mantém uma relação de mútua dependência com a democracia, mas sofre contraturas justamente na época em a democracia mesma atinge seu clímax ou ponto mais luminoso (refiro-me à democracia representativa, obviamente). Sabido que é precisamente em período eleitoral que a sociedade civil em geral e os eleitores em particular mais necessitam da liberdade de imprensa e dos respectivos profissionais. Quadra histórica em que a tentação da subida aos postos de comando do Estado menos resiste ao viés da abusividade do poder político e econômico. Da renitente e triste ideia de que os fins justificam os meios. Se podem as emissoras de rádio e televisão, fora do período eleitoral, produzir e veicular charges, sátiras e programas humorísticos que envolvam partidos políticos, pré-candidatos e autoridades em geral, também podem fazê-lo no período eleitoral. Até porque processo eleitoral não é estado de sítio (art. 139 da CF), única fase ou momento de vida coletiva que, pela sua excepcional gravidade, a nossa Constituição toma como fato gerador de “restrições à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei” (inciso III do art. 139).
11. É de se perguntar, então: seriam inconstitucionais as vedações dos incisos II e III do art. 45 da Lei 9.504/97? Não chego a tanto quanto ao inciso III, ao menos neste juízo provisório. É que o próprio texto constitucional trata de modo diferenciado a mídia escrita e a mídia sonora ou de sons e imagens. Tanto assim que o art. 223 da Magna Carta estabelece competir ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens . Enquanto isso, o § 6º do art. 220 da Constituição impõe que a publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade. Daí o Tribunal Superior Eleitoral (Resolução 22.874/08) haver decidido que o rádio e a televisão, por constituírem serviços públicos, dependentes de “outorga” do Estado e prestados mediante a utilização de um bem público (espectro de radiofrequências), têm um dever que não se estende à mídia escrita: o dever da imparcialidade ou da equidistância perante os candidatos. Imparcialidade, porém, que não significa ausência de opinião ou de crítica jornalística. Equidistância que apenas veda às emissoras de rádio e televisão encamparem, ou então repudiarem, essa ou aquela candidatura a cargo político-eletivo.
12. Feitas estas considerações de ordem sumária (dado que sumária é a cognição das coisas em sede de decisão cautelar), tenho que o inciso III do art. 45 da Lei 9.504/97 comporta uma interpretação conforme à Constituição. Diz ele: “É vedado às emissoras de rádio e televisão veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes”. Ora, apenas estar-se-á diante de uma conduta vedada quando a crítica ou matéria jornalísticas venham a descambar para a propaganda política, passando nitidamente a favorecer uma das partes na disputa eleitoral. Hipótese a ser avaliada, caso a caso e sempre a posteriori, pelo Poder Judiciário. Sem espaço, portanto, para qualquer tipo de censura prévia.
13. Por fim, quanto ao inciso II do art. 45 da Lei 9.504/97, tenho por necessária a suspensão de sua eficácia. É que o dispositivo legal não se volta, propriamente, para aquilo que o TSE vê como imperativo de imparcialidade das emissoras de rádio e televisão. Visa a coibir um estilo peculiar de fazer imprensa: aquele que se utiliza da trucagem, da montagem ou de outros recursos de áudio e vídeo como técnicas de expressão da crítica jornalística, em especial os programas humorísticos. Suspensão de eficácia, claro, que não imuniza tal setor de atividade jornalística quanto à incidência do inciso III do art. 45 da Lei 9.504/97, devidamente interpretado conforme a parte deliberativa desta decisão.
14. Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar, ad referendum do Plenário deste Supremo Tribunal Federal, para suspender a eficácia do inciso II do art. 45 da Lei 9.504/97 e conferir ao inciso III do mesmo dispositivo a seguinte interpretação conforme à Constituição: considera-se conduta vedada, aferida a posteriori pelo Poder Judiciário, a veiculação, por emissora de rádio e televisão, de crítica ou matéria jornalísticas que venham a descambar para a propaganda política, passando, nitidamente, a favorecer uma das partes na disputa eleitoral, de modo a desequilibrar o “princípio da paridade de armas”.
Publique-se.
Brasília, 26 de agosto de 2010.
Ministro AYRES BRITTO
Relator
Documento assinado digitalmente
O ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu a regra que proíbe humoristas de fazer piadas e sátiras com candidatos em período eleitoral. Britto concedeu em parte liminar pedida pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) em Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada.
A decisão do ministro Ayres Britto foi lida no plenário do Tribunal Superior Eleitoral pelo presidente, ministro Ricardo Lewandowski. Britto suspendeu parte do artigo 45 da Lei Eleitoral (Lei 9.045/97) que vedava o uso de “trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito”.
Para Britto, a regra fere a liberdade de expressão ao criar restrições prévias aos programas de rádio e TV. No domingo passado, mais de 500 pessoas, entre humoristas e cidadãos, participaram de um ato de protesto no Rio de Janeiro contra a lei.
Na prática, a regra sempre existiu. Mas neste ano o TSE conferiu uma interpretação mais rigorosa à lei. A liminar de Britto será analisada pelo plenário do Supremo. Ainda não há data para isso acontecer.
Na ação, a Abert sustenta que as restrições impostas pela lei “geram um grave efeito silenciador sobre as emissoras de rádio e televisão, obrigadas a evitar a divulgação de temas políticos polêmicos para não serem acusadas de ‘difundir opinião favorável ou contrária’ a determinado candidato, partido, coligação, aos seus órgãos ou representantes”.
Ainda de acordo com a associação, os dispositivos “inviabilizam a veiculação de sátiras, charges e programas humorísticos envolvendo questões ou personagens políticos, durante o período eleitoral” sob o que chamou de ‘pretenso propósito’ de assegurar a lisura do processo eleitoral. Para a Abert, “as liberdades de manifestação do pensamento, da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação constituem garantias tão caras à democracia quanto o próprio sufrágio”.
Opinião
Para o presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante, esse artigo da lei eleitoral afronta diretamente o princípio de liberdade de expressão previsto na Constituição. "A Adin é um caminho para corrigir uma situação que não se compatibiliza com o estado democrático", afirmou.
Leia a decisão do ministro:
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, aparelhada com pedido de medida liminar, proposta pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ABERT). Ação que impugna os incisos II e III do art. 45 da Lei 9.504/97, assim vernacularmente postos:
Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:
(...)
II- usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito ;
III- veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;
2. Pois bem, argui a requerente que “tais normas geram um grave efeito silenciador sobre as emissoras de rádio e televisão, obrigadas a evitar a divulgação de temas políticos polêmicos para não serem acusadas de difundir opinião favorável ou contrária a determinado candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes. Além disso, esses dispositivos inviabilizam a veiculação de sátiras, charges e programas humorísticos envolvendo questões ou personagens políticos, durante o período eleitoral”. Pelo que toma corpo intolerável violação aos incisos IV, IX e XIV do art. 5º e ao art. 220, todos da Constituição Federal.
3. Segue o autor na mesma linha de raciocínio para dizer que, não obstante “o pretenso propósito do legislador de assegurar a lisura do processo eleitoral, as liberdades de manifestação do pensamento, da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação [...] constituem garantias tão caras à democracia quanto o próprio sufrágio”. Isso porque “a idéia de um procedimento eleitoral justo não exclui, mas antes pressupõe, a existência de um livre, aberto e robusto mercado de idéias e informações, só alcançável nas sociedades que asseguram, em sua plenitude, as liberdades de expressão e de imprensa, e o direito difuso da cidadania à informação”. Pelo que os dispositivos legais impugnados, “ao criar restrições e embaraços a priori à liberdade de informação jornalística e à livre manifestação do pensamento e da criação, no âmbito das emissoras de rádio e televisão, [...] instituem verdadeira censura de natureza política e artística”.
4. Ainda compõem o arsenal argumentativo do requerente as considerações de que: a) o sistema constitucional da liberdade de expressão abrange as dimensões substantiva e instrumental; b) o fato de a radiodifusão sonora (rádio) e de sons e imagens (televisão) constituir serviço público “não representa um fator relevante de diferenciação em relação a outros veículos de comunicação social, no que se refere à proteção das liberdades de expressão, imprensa e informação”; c) sob o ângulo do postulado da proporcionalidade, a lisura que é própria do regime jurídico das eleições populares não justifica as restrições veiculadas pelos incisos II e III do art. 45 da Lei 9.504/97 à liberdade de informação jornalística, por se tratar de restrições patentemente inadequadas e excessivas. Daí requerer “seja declarada a inconstitucionalidade integral do inciso II e de parte do inciso III (isto é, da expressão ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes) do art. 45 da Lei Federal nº 9.504/1997”. Sucessivamente, pleiteia que este Supremo Tribunal Federal dê “interpretação conforme a Constituição” aos dispositivos impugnados para afastar do ordenamento jurídico: a) “interpretação do inciso II do art. 45 da Lei Eleitoral que conduza à conclusão de que as emissoras de rádio e televisão estariam impedidas de produzir e veicular charges, sátiras e programas humorísticos que envolvam candidatos, partidos ou coligações”; b) “interpretação do inciso III do art. 45 da Lei nº 9.504/97 que conduza à conclusão de que as empresas de rádio e televisão estariam proibidas de realizar a crítica jornalística, favorável ou contrária, a candidatos, partidos, coligações, seus órgãos ou representantes, inclusive em seus editoriais”.
5. Feito este compreensível relato aligeirado do processo, passo à decisão. Fazendo-o, começo por dizer que opto pelo exame monocrático da questão, ad referendum do Plenário e “sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado” (§ 3º do art. 10 da Lei 9.868/99), por entender que a situação retratada nos autos é de extrema urgência, a demandar providência imediata. Estamos em pleno evolver do período eleitoral e a tramitação rotineira para a tomada de decisão terminaria por esvair a utilidade da medida cautelar requerida. Nesse sentido, cito o precedente da ADI 4.307-MC, em que o Plenário referendou decisão monocrática da relatora, Ministra Carmen Lúcia, dada a marcante urgência do caso.
6. Analiso, portanto, o pedido de medida liminar. Ao fazê-lo, pontuo, de saída, não caber ao Estado, por qualquer dos seus órgãos, definir previamente o que pode ou o que não pode ser dito por indivíduos e jornalistas. Dever de omissão que inclui a própria atividade legislativa, pois é vedado à lei dispor sobre o núcleo duro das atividades jornalísticas, assim entendidas as coordenadas de tempo e de conteúdo da manifestação do pensamento, da informação e da criação lato sensu. Vale dizer: não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia, pouco importando o Poder estatal de que ela provenha. Isso porque a liberdade de imprensa não é uma bolha normativa ou uma fórmula prescritiva oca. Tem conteúdo, e esse conteúdo é formado pelo rol de liberdades que se lê a partir da cabeça do art. 220 da Constituição Federal: liberdade de “manifestação do pensamento”, liberdade de “criação”, liberdade de “expressão”; liberdade de “informação”. Liberdades, ressalte-se, constitutivas de verdadeiros bens de personalidade, porquanto correspondentes aos seguintes direitos que o art. 5º da nossa Constituição intitula de “Fundamentais”: a) “livre manifestação do pensamento” (inciso IV); b) “livre (...) expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação” (inciso IX); c) ”acesso a informação”
(inciso XIV). Liberdades, enfim, que bem podem ser classificadas como sobredireitos, sendo que a última delas (acesso à informação) ainda mantém com a cidadania o mais vistoso traço de pertinência, conforme, aliás, candente sustentação oral do jurista e deputado Miro Teixeira quando do julgamento plenário da ADPF 130.
7. Com efeito, são esses eminentes conteúdos que fazem da imprensa em nosso País uma instância sócio-cultural que se orna de “plena” liberdade (§1º do mesmo art. 220 da Constituição). Plenitude, essa, constitutiva de um patrimônio imaterial que corresponde ao mais eloquente atestado da nossa evolução político-institucional, pois o fato é que, pelo seu reconhecido condão de vitalizar por muitos modos a Constituição, tirando-a mais vezes do papel, a imprensa termina por manter com a democracia a mais entranhada relação de interdependência ou retroalimentação. Estou a falar que a presente ordem constitucional brasileira autoriza a formulação do juízo de que o caminho mais curto entre a verdade sobre a conduta dos detentores do Poder e o conhecimento do público em geral é a liberdade de imprensa. A traduzir, então, a ideia-força de que abrir mão da liberdade de imprensa é renunciar ao conhecimento geral das coisas do Poder, seja ele político, econômico, militar ou religioso. Um abrir mão que repercute pelo modo mais danoso para a nossa ainda jovem democracia, necrosando o coração de todas as outras liberdades. Vínculo operacional necessário entre a imprensa e a Democracia que Thomas Jefferson sintetizou nesta frase lapidar: “Se me coubesse decidir se deveríamos ter um governo sem jornais, ou jornais sem um governo, não hesitaria um momento em preferir a última solução”. Pensamento que a própria Constituição norteamericana terminou por positivar como a primeira das garantias individuais da 1ª emenda, verbis:
“O Congresso não legislará no sentido de estabelecer uma religião, ou proibindo o livre exercício dos cultos; ou cerceando a liberdade de palavra, ou de imprensa, ou o direito do povo de se reunir.”
8. A Magna Carta Republicana destinou à imprensa, portanto, o direito de controlar e revelar as coisas respeitantes à vida do Estado e da própria sociedade. A imprensa como a mais avançada sentinela das liberdades públicas, como alternativa à explicação ou versão estatal de tudo que possa repercutir no seio da sociedade e como garantido espaço de irrupção do pensamento crítico em qualquer situação ou contingência. Os jornalistas, a seu turno, como o mais desanuviado olhar sobre o nosso cotidiano existencial e os recônditos do Poder, enquanto profissionais do comentário crítico. Pensamento crítico, diga-se, que é parte integrante da informação plena e fidedigna. Como é parte, acresça-se, do estilo de fazer imprensa que se convencionou chamar de humorismo (tema central destes autos). Humorismo, segundo feliz definição atribuída ao escritor Ziraldo, que não é apenas uma forma de fazer rir. Isto pode ser chamado de comicidade ou qualquer outro termo equivalente. O humor é uma visão crítica do mundo e o riso, efeito colateral pela descoberta inesperada da verdade que ele revela (cito de memória). Logo, a previsível utilidade social do labor jornalístico a compensar, de muito, eventuais excessos desse ou daquele escrito, dessa ou daquela charge ou caricatura, desse ou daquele programa.
9. Relançando ou expondo por outra forma o pensamento, o fato é que programas humorísticos, charges e modo caricatural de pôr em circulação ideias, opiniões, frases e quadros espirituosos compõem as atividades de “imprensa”, sinônimo perfeito de “informação jornalística” (§1º do art. 220). Nessa medida, gozam da plenitude de liberdade que a ela, imprensa, é assegurada pela Constituição até por forma literal (já o vimos). Dando-se que o exercício concreto dessa liberdade em plenitude assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero, contundente, sarcástico, irônico ou irreverente, especialmente contra as autoridades e aparelhos de Estado. Respondendo, penal e civilmente, pelos abusos que cometer, e sujeitando-se ao direito de resposta a que se refere a Constituição em seu art. 5º, inciso V. Equivale a dizer: a crítica jornalística em geral, pela sua relação de inerência com o interesse público, não é aprioristicamente suscetível de censura. É que o próprio das atividades de imprensa é operar como formadora de opinião pública, lócus do pensamento crítico e necessário contraponto à versão oficial da coisas, conforme decisão majoritária deste Supremo Tribunal Federal na ADPF 130. Decisão a que se pode agregar a ideia, penso, de que a locução “humor jornalístico” é composta de duas palavras que enlaçam pensamento crítico e criação artística. Valendo anotar que João Elias Nery, em sua tese de doutorado em Comunicação e Semiótica, afirma que tal forma de comunicação apenas se desenvolve em espaços democráticos, pois costumeiramente envolvem personalidades públicas (“Charge e Caricatura na construção de imagens públicas”, PUC, São Paulo, 1998). São, nas palavras de Marques de Melo, mecanismos estéticos de informação sobre realidades públicas (Jornalismo opinativo, São Paulo, Mantiqueira, 2003). Sem falar no conteúdo libertador ou emancipatório de frases que são verdadeiras tiradas de espírito, como essa do genial cronista Sérgio Porto, o Stanilaw Ponte Preta: “a prosperidade de alguns homens públicos do Brasil é uma prova evidente de que eles vêm lutando pelo progresso do nosso subdesenvolvimento”.
10. Daqui se segue, ao menos nesse juízo prefacial que é próprio das decisões cautelares, que a liberdade de imprensa assim abrangentemente livre não é de sofrer constrições em período eleitoral. Ela é plena em todo o tempo, lugar e circunstâncias. Tanto em período não-eleitoral, portanto, quanto em período de eleições gerais. Seria até paradoxal falar que a liberdade de imprensa mantém uma relação de mútua dependência com a democracia, mas sofre contraturas justamente na época em a democracia mesma atinge seu clímax ou ponto mais luminoso (refiro-me à democracia representativa, obviamente). Sabido que é precisamente em período eleitoral que a sociedade civil em geral e os eleitores em particular mais necessitam da liberdade de imprensa e dos respectivos profissionais. Quadra histórica em que a tentação da subida aos postos de comando do Estado menos resiste ao viés da abusividade do poder político e econômico. Da renitente e triste ideia de que os fins justificam os meios. Se podem as emissoras de rádio e televisão, fora do período eleitoral, produzir e veicular charges, sátiras e programas humorísticos que envolvam partidos políticos, pré-candidatos e autoridades em geral, também podem fazê-lo no período eleitoral. Até porque processo eleitoral não é estado de sítio (art. 139 da CF), única fase ou momento de vida coletiva que, pela sua excepcional gravidade, a nossa Constituição toma como fato gerador de “restrições à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei” (inciso III do art. 139).
11. É de se perguntar, então: seriam inconstitucionais as vedações dos incisos II e III do art. 45 da Lei 9.504/97? Não chego a tanto quanto ao inciso III, ao menos neste juízo provisório. É que o próprio texto constitucional trata de modo diferenciado a mídia escrita e a mídia sonora ou de sons e imagens. Tanto assim que o art. 223 da Magna Carta estabelece competir ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens . Enquanto isso, o § 6º do art. 220 da Constituição impõe que a publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade. Daí o Tribunal Superior Eleitoral (Resolução 22.874/08) haver decidido que o rádio e a televisão, por constituírem serviços públicos, dependentes de “outorga” do Estado e prestados mediante a utilização de um bem público (espectro de radiofrequências), têm um dever que não se estende à mídia escrita: o dever da imparcialidade ou da equidistância perante os candidatos. Imparcialidade, porém, que não significa ausência de opinião ou de crítica jornalística. Equidistância que apenas veda às emissoras de rádio e televisão encamparem, ou então repudiarem, essa ou aquela candidatura a cargo político-eletivo.
12. Feitas estas considerações de ordem sumária (dado que sumária é a cognição das coisas em sede de decisão cautelar), tenho que o inciso III do art. 45 da Lei 9.504/97 comporta uma interpretação conforme à Constituição. Diz ele: “É vedado às emissoras de rádio e televisão veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes”. Ora, apenas estar-se-á diante de uma conduta vedada quando a crítica ou matéria jornalísticas venham a descambar para a propaganda política, passando nitidamente a favorecer uma das partes na disputa eleitoral. Hipótese a ser avaliada, caso a caso e sempre a posteriori, pelo Poder Judiciário. Sem espaço, portanto, para qualquer tipo de censura prévia.
13. Por fim, quanto ao inciso II do art. 45 da Lei 9.504/97, tenho por necessária a suspensão de sua eficácia. É que o dispositivo legal não se volta, propriamente, para aquilo que o TSE vê como imperativo de imparcialidade das emissoras de rádio e televisão. Visa a coibir um estilo peculiar de fazer imprensa: aquele que se utiliza da trucagem, da montagem ou de outros recursos de áudio e vídeo como técnicas de expressão da crítica jornalística, em especial os programas humorísticos. Suspensão de eficácia, claro, que não imuniza tal setor de atividade jornalística quanto à incidência do inciso III do art. 45 da Lei 9.504/97, devidamente interpretado conforme a parte deliberativa desta decisão.
14. Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar, ad referendum do Plenário deste Supremo Tribunal Federal, para suspender a eficácia do inciso II do art. 45 da Lei 9.504/97 e conferir ao inciso III do mesmo dispositivo a seguinte interpretação conforme à Constituição: considera-se conduta vedada, aferida a posteriori pelo Poder Judiciário, a veiculação, por emissora de rádio e televisão, de crítica ou matéria jornalísticas que venham a descambar para a propaganda política, passando, nitidamente, a favorecer uma das partes na disputa eleitoral, de modo a desequilibrar o “princípio da paridade de armas”.
Publique-se.
Brasília, 26 de agosto de 2010.
Ministro AYRES BRITTO
Relator
Documento assinado digitalmente
segunda-feira, 23 de agosto de 2010
Democracia? Será?
"Democracia é, sobretudo, soberania popular. Soberania significa controle. Poder de controle significa tomar grandes decisões e fiscalizar, responsabilizar e destituir os representantes. O empresário que controla uma empresa não tem um poder meramente retórico ou simbólico. É ele que decide se vai continuar ou não com a empresa, os programas para o futuro. O povo brasileiro tem um poder semelhante? É óbvio que não, nós temos uma aparência democrática, mas a aparência é muito importante. É a mesma coisa que aconteceu durante a escravidão…” O jurista Fábio Konder Comparato fala à Revista Fórum sobre a necessidade de efetivação dos mecanismos de participação direta, os entraves para a democratização da comunicação no Brasil e o poder das oligarquias na sociedade brasileira.
Alcoolismo crônico não é motivo de demissão por justa causa
Doença que requer tratamento e não punição. Assim o alcoolismo crônico tem sido avaliado, desde que a OMS o classificou como síndrome de dependência do álcool. Atento ao reconhecimento científico da doença, o TST vem firmando jurisprudência no sentido de não considerar o alcoolismo motivo para demissão por justa causa. Ao julgar recurso do município de Guaratinguetá/SP, a 7ª turma rejeitou o apelo, mantendo a decisão regional que determinava a reintegração do trabalhador demitido.
Trabalhar embriagado, dormir durante o expediente e faltar constantemente ao serviço, foram os fatores alegados pelo empregador que levaram à demissão do servidor municipal. Mas, se em 1943, quando passou a viger a CLT (clique aqui), isso era motivo para dispensa por justa causa, hoje não é mais. Segundo o município de Guaratinguetá, o trabalhador sempre teve comportamento inadequado no ambiente de trabalho e não provou ser dependente químico ou que tenha buscado tratamento. Por essas razões, alegou que deveria ser reconhecida a legalidade da dispensa, pois a CLT prevê, no artigo 482, "f", a possibilidade da justa causa quando se trata de embriaguez habitual.
Relator do recurso na 7ª turma, o juiz convocado Flavio Portinho Sirangelo esclareceu que são inespecíficas as decisões apresentadas pelo empregador para demonstrar divergência jurisprudencial, ou seja, conflito de entendimentos quanto ao tema, que poderiam levar ao exame do mérito do recurso, nenhuma delas se referindo "à hipótese de embriaguez contumaz, em que o empregado é vítima de alcoolismo, aspecto fático expressamente consignado no acórdão do TRT da 15ª região (SP)".
Além disso, o argumento de que não foi provada a dependência química do trabalhador implicaria em rever as provas, "procedimento vedado nesta esfera recursal pela súmula 126 do TST", afirmou o relator, acrescentando que a jurisprudência do tribunal "tem entendido que o alcoolismo crônico, atualmente reconhecido como doença pela OMS, não acarreta a rescisão contratual por justa causa".
Nesse sentido, o relator citou, inclusive, diversos precedentes, entre os quais, dos ministros Lelio Bentes Corrêa, Dora Maria da Costa e Rosa Maria Weber. "O alcoolismo crônico é visto, atualmente, como uma doença, o que requer tratamento e não punição", afirmou a ministra Dora. Por sua vez, a ministra Rosa, ao expressar seu entendimento sobre a questão, esclareceu que a síndrome de dependência do álcool "é doença, e não desvio de conduta justificador da rescisão do contrato de trabalho".
Com a mesma orientação, o ministro Lelio avaliou que a patologia "gera compulsão, impele o alcoolista a consumir descontroladamente a substância psicoativa e retira-lhe a capacidade de discernimento sobre seus atos". O ministro ressaltou a importância da atitude do empregador, que deveria, segundo ele, antes de qualquer ato de punição, "encaminhar o empregado ao INSS para tratamento, sendo imperativa, naqueles casos em que o órgão previdenciário detectar a irreversibilidade da situação, a adoção das providências necessárias à sua aposentadoria".
Após destacar a relevância do tema, a 7ª turma acompanhou, por unanimidade, o voto do juiz Flavio Sirangelo, pelo não conhecimento do recurso de revista.
*
Processo Relacionado : 132900-69.2005.5.15.0020
Trabalhar embriagado, dormir durante o expediente e faltar constantemente ao serviço, foram os fatores alegados pelo empregador que levaram à demissão do servidor municipal. Mas, se em 1943, quando passou a viger a CLT (clique aqui), isso era motivo para dispensa por justa causa, hoje não é mais. Segundo o município de Guaratinguetá, o trabalhador sempre teve comportamento inadequado no ambiente de trabalho e não provou ser dependente químico ou que tenha buscado tratamento. Por essas razões, alegou que deveria ser reconhecida a legalidade da dispensa, pois a CLT prevê, no artigo 482, "f", a possibilidade da justa causa quando se trata de embriaguez habitual.
Relator do recurso na 7ª turma, o juiz convocado Flavio Portinho Sirangelo esclareceu que são inespecíficas as decisões apresentadas pelo empregador para demonstrar divergência jurisprudencial, ou seja, conflito de entendimentos quanto ao tema, que poderiam levar ao exame do mérito do recurso, nenhuma delas se referindo "à hipótese de embriaguez contumaz, em que o empregado é vítima de alcoolismo, aspecto fático expressamente consignado no acórdão do TRT da 15ª região (SP)".
Além disso, o argumento de que não foi provada a dependência química do trabalhador implicaria em rever as provas, "procedimento vedado nesta esfera recursal pela súmula 126 do TST", afirmou o relator, acrescentando que a jurisprudência do tribunal "tem entendido que o alcoolismo crônico, atualmente reconhecido como doença pela OMS, não acarreta a rescisão contratual por justa causa".
Nesse sentido, o relator citou, inclusive, diversos precedentes, entre os quais, dos ministros Lelio Bentes Corrêa, Dora Maria da Costa e Rosa Maria Weber. "O alcoolismo crônico é visto, atualmente, como uma doença, o que requer tratamento e não punição", afirmou a ministra Dora. Por sua vez, a ministra Rosa, ao expressar seu entendimento sobre a questão, esclareceu que a síndrome de dependência do álcool "é doença, e não desvio de conduta justificador da rescisão do contrato de trabalho".
Com a mesma orientação, o ministro Lelio avaliou que a patologia "gera compulsão, impele o alcoolista a consumir descontroladamente a substância psicoativa e retira-lhe a capacidade de discernimento sobre seus atos". O ministro ressaltou a importância da atitude do empregador, que deveria, segundo ele, antes de qualquer ato de punição, "encaminhar o empregado ao INSS para tratamento, sendo imperativa, naqueles casos em que o órgão previdenciário detectar a irreversibilidade da situação, a adoção das providências necessárias à sua aposentadoria".
Após destacar a relevância do tema, a 7ª turma acompanhou, por unanimidade, o voto do juiz Flavio Sirangelo, pelo não conhecimento do recurso de revista.
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Processo Relacionado : 132900-69.2005.5.15.0020
MEC impede 13 faculdades de abrir cursos de Direito
Garantia do ensino
O presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, ressaltou a importância da parceria entre o Ministério da Educação e a entidade como forma de bem defender a garantia da qualidade do ensino jurídico brasileiro. "Nossa atuação tem sido firme no sentido de brecar a abertura de cursos que visam apenas o lucro e não a formação de profissionais com qualificação".
A afirmação foi feita por Ophir ao comentar a notícia de que a Secretaria de Educação Superior, do MEC, negou pedidos de criação de 13 cursos de Direito no país. Os pedidos de abertura que chegam à Secretaria são avaliados por funcionários responsáveis por sua área de regulação e pela Comissão de Ensino Jurídico do Conselho Federal da OAB.
Os principais critérios examinados para que se conceda ou não a autorização de criação de um novo curso são o corpo docente, a infraestrutura da instituição e o projeto pedagógico. Além disso, um dos quesitos mais importantes levados em consideração é a relevância social e geográfica da criação do curso.
Os pedidos negados pelo MEC são todos de faculdades privadas. São elas :
Faculdade de Ciências Administrativas e de Tecnologia (Porto Velho/RO)
Faculdade de Ciências Gerenciais de São Gotardo (São Gotardo/MG)
Faculdade de Ciências e Tecnologia do Maranhão (Caxias/MA)
Faculdade Facmil (São José do Rio Preto/SP)
Faculdade Madre Thaís (Ilhéus/BA)
Faculdade Metropolitana de Marabá (Marabá/PA)
Faculdade Metropolitana da Amazônia (Belém/PA)
Faculdade Peruíbe (Peruíbe/SP)
Faculdade São Francisco de Assis (Porto Alegre/RS)
Faculdade de São José dos Campos (São José dos Campos/SP)
Faculdade do Vale do Jaguaribe (Aracati/CE)
Instituto de Ensino Superior do Rio Grande do Norte (Natal/RN)
Universidade do Vale do Paraíba (Campos do Jordão/SP)
Outros quatro pedidos, no entanto, foram aprovados. O Instituto Brasiliense de Direito Público - IDP, em Brasília, poderá abrir 200 vagas anuais do curso; a Faculdade Evolução Alto Oeste Potiguar, de Pau dos Ferros, no Rio Grande do Norte, foi autorizada a abrir 80 vagas anuais; a Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro poderá oferecer 45 vagas em cada um dos campi localizados em Seropédica e Nova Iguaçu, e, por fim, a Faculdade Avantis poderá criar 50 novas vagas a cada ano na cidade de Balneário Camboriú, em Santa Catarina.
O presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, ressaltou a importância da parceria entre o Ministério da Educação e a entidade como forma de bem defender a garantia da qualidade do ensino jurídico brasileiro. "Nossa atuação tem sido firme no sentido de brecar a abertura de cursos que visam apenas o lucro e não a formação de profissionais com qualificação".
A afirmação foi feita por Ophir ao comentar a notícia de que a Secretaria de Educação Superior, do MEC, negou pedidos de criação de 13 cursos de Direito no país. Os pedidos de abertura que chegam à Secretaria são avaliados por funcionários responsáveis por sua área de regulação e pela Comissão de Ensino Jurídico do Conselho Federal da OAB.
Os principais critérios examinados para que se conceda ou não a autorização de criação de um novo curso são o corpo docente, a infraestrutura da instituição e o projeto pedagógico. Além disso, um dos quesitos mais importantes levados em consideração é a relevância social e geográfica da criação do curso.
Os pedidos negados pelo MEC são todos de faculdades privadas. São elas :
Faculdade de Ciências Administrativas e de Tecnologia (Porto Velho/RO)
Faculdade de Ciências Gerenciais de São Gotardo (São Gotardo/MG)
Faculdade de Ciências e Tecnologia do Maranhão (Caxias/MA)
Faculdade Facmil (São José do Rio Preto/SP)
Faculdade Madre Thaís (Ilhéus/BA)
Faculdade Metropolitana de Marabá (Marabá/PA)
Faculdade Metropolitana da Amazônia (Belém/PA)
Faculdade Peruíbe (Peruíbe/SP)
Faculdade São Francisco de Assis (Porto Alegre/RS)
Faculdade de São José dos Campos (São José dos Campos/SP)
Faculdade do Vale do Jaguaribe (Aracati/CE)
Instituto de Ensino Superior do Rio Grande do Norte (Natal/RN)
Universidade do Vale do Paraíba (Campos do Jordão/SP)
Outros quatro pedidos, no entanto, foram aprovados. O Instituto Brasiliense de Direito Público - IDP, em Brasília, poderá abrir 200 vagas anuais do curso; a Faculdade Evolução Alto Oeste Potiguar, de Pau dos Ferros, no Rio Grande do Norte, foi autorizada a abrir 80 vagas anuais; a Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro poderá oferecer 45 vagas em cada um dos campi localizados em Seropédica e Nova Iguaçu, e, por fim, a Faculdade Avantis poderá criar 50 novas vagas a cada ano na cidade de Balneário Camboriú, em Santa Catarina.
Existe ex-estuprador?
Terapêutica carcerária não recupera estuprador.
Essa é a pergunta que não quer calar no caso do maníaco de Luziânia (cidade goiana próxima a Brasília), o pedreiro que, embora cumprindo pena por estupro, foi autorizado pela Justiça a deixar o estabelecimento prisional onde cumpria pena, com base no bom comportamento. Em 2005, o baiano Ademar Jesus da Silva foi condenado a 10 anos de prisão por atentado violento ao pudor e cumpriu quatro anos no presídio da Papuda, em Brasília. Conforme notícias de imprensa, o reeducando se encontrava preso por ter atirado em um homem pelas costas e haver molestado duas crianças. Em 23 de dezembro último, o juiz da Vara das Execuções autorizou Ademar a sair do estabelecimento prisional em liberdade condicional, apesar dos crimes hediondos que ele praticara. O juiz entendeu que não havia laudo psicológico que impedisse a concessão do benefício e que o sentenciado apresentava bom comportamento no presídio.
O pedreiro, então com 40 anos, ganhou a liberdade e se mudou para Luziânia. Uma semana após ser solto, fez sua primeira vítima, o menino Diego Alves Rodrigues, de 13 anos. Em seguida, entre dezembro e janeiro deste ano, Ademar estuprou e assassinou seis jovens, entre 13 e 19 anos, de forma brutal.
De quem é a culpa? Se não é possível curar a psicopatia, é possível prevê-la, com base nos antecedentes. O pedreiro já tinha feito três vítimas, sendo duas delas crianças. Baseados numa consulta de rotina, os peritos que avaliaram o estado mental de Ademar durante o processo de soltura acreditaram que ele não apresentava risco à sociedade. A promotora do caso, porém, deu parecer contrário ao livramento do condenado. Recomendou que Ademar fosse monitorado. Ela ressaltou a importância de uma “fiscalização sistemática” e mencionou que não existia ex-estuprador. O entendimento do Ministério Público foi desconsiderado, apesar da argumentação correta. Bom comportamento detrás das grades é uma coisa, bom comportamento em liberdade é outra. O resultado da soltura de Ademar foi abominável: mais seis torturados e mortos, mais seis famílias dilaceradas pela dor.
O caso de Luziânia teve um final mais do que trágico. Ademar, novamente preso, confessou os crimes, apontou o local onde ocultou os corpos e foi encontrado morto na cela.
Faz parte do inconsciente coletivo a crença de que no Brasil os direitos humanos são apenas para os criminosos e não para o cidadão de bem. É um modo simbólico de se dizer que os criminosos são tratados inadequadamente, fato que, infelizmente, acaba sendo verdade. O Brasil teve uma legislação rigorosa para crimes hediondos, consubstanciada na Lei 8.072/1990, que foi recentemente modificada por entendimento do Supremo Tribunal Federal, que considerou inconstitucional a proibição de progredir no regime de cumprimento de pena. Esse entendimento gerou benefícios a autores de delitos violentíssimos como estupro, homicídio qualificado, latrocínio, tortura e tráfico de drogas. Para amenizar a situação, o Congresso elaborou Lei que, embora permitisse a progressão no regime de cumprimento de pena, estabelecia um prazo de 2/5 a 3/5 de cumprimento da reprimenda aos autores de crimes hediondos, sendo o menor período para os réus primários e o maior para os reincidentes.
A morte do pedreiro, dentro da cela onde estava detido em Goiânia, não encerra a discussão sobre as condições de sua libertação pela Justiça. Suicídio ou não, isso expõe as fragilidades do sistema carcerário brasileiro. Além de não recuperar os sentenciados, ajuda a agravar as condições psicológicas de presos que, se não morrem dentro da penitenciária, vão retornar ao convívio social um dia. O Estado deve duas explicações à sociedade: uma por ter soltado um psicopata e outra por que esse mesmo psicopata, sob vigilância do Estado, morreu dentro da sua cela.
Não é mais possível conviver com a incapacidade de regenerar alguém, nem com o abrandamento de pena em casos de crimes gravíssimos. E o conceito de “bom comportamento” no presídio não pode valer como atestado de bom comportamento fora dele. Todo condenado a pena privativa de liberdade por crime hediondo deve ser acompanhado de estudo psicológico e criminológico. O Estado não pode se furtar do papel de zelar pelo bem estar da coletividade e pela segurança pública. No caso de autorização de progressão para regimes semiaberto e aberto, devem ser adotadas as pulseiras eletrônicas, como ocorre há décadas nos EUA.
Já os condenados por crimes sexuais, principalmente o estupro, não devem poder receber nenhum benefício durante o cumprimento de pena antes que sejam psiquiatricamente tratados. Pedófilos e estupradores são doentes, criminosos compulsivos. A mera segregação social não os recupera. Sem tratamento, vão reincidir, como a experiência mostra. Há países da Europa que adotaram tratamento hormonal para estupradores assassinos, desde que com a concordância deles. O Brasil precisa repensar o tratamento a que submete esses criminosos. Não há terapêutica carcerária que recupere um estuprador, sem que haja intervenção médica psiquiátrica.
Ninguém está propondo castração, como alegam alguns, com o fim de distorcer a discussão. Nossa preocupação é proteger a sociedade da violência e salvar o criminoso de si mesmo, necessidade imperiosa que ficou claramente demonstrada no caso de Ademar.
Luiza Nagib Eluf é procuradora de Justiça do Ministério Público de São Paulo, e foi Secretária Nacional dos Direitos da Cidadania do Ministério da Justiça no governo FHC.
Essa é a pergunta que não quer calar no caso do maníaco de Luziânia (cidade goiana próxima a Brasília), o pedreiro que, embora cumprindo pena por estupro, foi autorizado pela Justiça a deixar o estabelecimento prisional onde cumpria pena, com base no bom comportamento. Em 2005, o baiano Ademar Jesus da Silva foi condenado a 10 anos de prisão por atentado violento ao pudor e cumpriu quatro anos no presídio da Papuda, em Brasília. Conforme notícias de imprensa, o reeducando se encontrava preso por ter atirado em um homem pelas costas e haver molestado duas crianças. Em 23 de dezembro último, o juiz da Vara das Execuções autorizou Ademar a sair do estabelecimento prisional em liberdade condicional, apesar dos crimes hediondos que ele praticara. O juiz entendeu que não havia laudo psicológico que impedisse a concessão do benefício e que o sentenciado apresentava bom comportamento no presídio.
O pedreiro, então com 40 anos, ganhou a liberdade e se mudou para Luziânia. Uma semana após ser solto, fez sua primeira vítima, o menino Diego Alves Rodrigues, de 13 anos. Em seguida, entre dezembro e janeiro deste ano, Ademar estuprou e assassinou seis jovens, entre 13 e 19 anos, de forma brutal.
De quem é a culpa? Se não é possível curar a psicopatia, é possível prevê-la, com base nos antecedentes. O pedreiro já tinha feito três vítimas, sendo duas delas crianças. Baseados numa consulta de rotina, os peritos que avaliaram o estado mental de Ademar durante o processo de soltura acreditaram que ele não apresentava risco à sociedade. A promotora do caso, porém, deu parecer contrário ao livramento do condenado. Recomendou que Ademar fosse monitorado. Ela ressaltou a importância de uma “fiscalização sistemática” e mencionou que não existia ex-estuprador. O entendimento do Ministério Público foi desconsiderado, apesar da argumentação correta. Bom comportamento detrás das grades é uma coisa, bom comportamento em liberdade é outra. O resultado da soltura de Ademar foi abominável: mais seis torturados e mortos, mais seis famílias dilaceradas pela dor.
O caso de Luziânia teve um final mais do que trágico. Ademar, novamente preso, confessou os crimes, apontou o local onde ocultou os corpos e foi encontrado morto na cela.
Faz parte do inconsciente coletivo a crença de que no Brasil os direitos humanos são apenas para os criminosos e não para o cidadão de bem. É um modo simbólico de se dizer que os criminosos são tratados inadequadamente, fato que, infelizmente, acaba sendo verdade. O Brasil teve uma legislação rigorosa para crimes hediondos, consubstanciada na Lei 8.072/1990, que foi recentemente modificada por entendimento do Supremo Tribunal Federal, que considerou inconstitucional a proibição de progredir no regime de cumprimento de pena. Esse entendimento gerou benefícios a autores de delitos violentíssimos como estupro, homicídio qualificado, latrocínio, tortura e tráfico de drogas. Para amenizar a situação, o Congresso elaborou Lei que, embora permitisse a progressão no regime de cumprimento de pena, estabelecia um prazo de 2/5 a 3/5 de cumprimento da reprimenda aos autores de crimes hediondos, sendo o menor período para os réus primários e o maior para os reincidentes.
A morte do pedreiro, dentro da cela onde estava detido em Goiânia, não encerra a discussão sobre as condições de sua libertação pela Justiça. Suicídio ou não, isso expõe as fragilidades do sistema carcerário brasileiro. Além de não recuperar os sentenciados, ajuda a agravar as condições psicológicas de presos que, se não morrem dentro da penitenciária, vão retornar ao convívio social um dia. O Estado deve duas explicações à sociedade: uma por ter soltado um psicopata e outra por que esse mesmo psicopata, sob vigilância do Estado, morreu dentro da sua cela.
Não é mais possível conviver com a incapacidade de regenerar alguém, nem com o abrandamento de pena em casos de crimes gravíssimos. E o conceito de “bom comportamento” no presídio não pode valer como atestado de bom comportamento fora dele. Todo condenado a pena privativa de liberdade por crime hediondo deve ser acompanhado de estudo psicológico e criminológico. O Estado não pode se furtar do papel de zelar pelo bem estar da coletividade e pela segurança pública. No caso de autorização de progressão para regimes semiaberto e aberto, devem ser adotadas as pulseiras eletrônicas, como ocorre há décadas nos EUA.
Já os condenados por crimes sexuais, principalmente o estupro, não devem poder receber nenhum benefício durante o cumprimento de pena antes que sejam psiquiatricamente tratados. Pedófilos e estupradores são doentes, criminosos compulsivos. A mera segregação social não os recupera. Sem tratamento, vão reincidir, como a experiência mostra. Há países da Europa que adotaram tratamento hormonal para estupradores assassinos, desde que com a concordância deles. O Brasil precisa repensar o tratamento a que submete esses criminosos. Não há terapêutica carcerária que recupere um estuprador, sem que haja intervenção médica psiquiátrica.
Ninguém está propondo castração, como alegam alguns, com o fim de distorcer a discussão. Nossa preocupação é proteger a sociedade da violência e salvar o criminoso de si mesmo, necessidade imperiosa que ficou claramente demonstrada no caso de Ademar.
Luiza Nagib Eluf é procuradora de Justiça do Ministério Público de São Paulo, e foi Secretária Nacional dos Direitos da Cidadania do Ministério da Justiça no governo FHC.
sexta-feira, 20 de agosto de 2010
Justiça do Rio decreta falência da antiga Varig
Foi decretada nesta sexta-feira (20/8) a falência da antiga Varig, que atualmente operava com a bandeira Flex. A juíza Márcia Cunha de Carvalho, da 1ª Vara Empresarial do Rio, também decretou a falência de outras duas empresas do grupo: Rio Sul Linhas Aéreas e Nordeste Linhas Aéreas. A decisão foi tomada a partir de pedido do próprio administrador e gestor judicial da companhia. Ele informou ao Judiciário fluminense que as empresas — em recuperação judicial há cinco anos — não têm como pagar suas dívidas.
Para não causar a interrupção do tráfego aéreo e a desvalorização dos ativos, a juíza determinou que a antiga Varig continue operando, por duas semanas, os serviços de comunicação por meio de estações de rádio que orientam os pilotos nas decolagens e pousos. Depois desse prazo, a atividade, que estava seriamente ameaçada por atrasos nos pagamentos de salários dos operadores, será transferida para a empresa de aviação Trip.
O Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo (Cindacta II) chegou a ser consultado pela Justiça sobre a possibilidade de assumir a atividade. O órgão, porém, durante reunião no Fórum do Rio, informou que não teria condições de assumir a tarefa, mesmo temporariamente, e que se o serviço fosse paralisado, o tráfego aéreo civil seria interrompido nas áreas afetadas.
“Como a empresa TRIP S/A tem interesse em assumir a prestação do serviço de comunicação, mas necessita de prazo para vencer trâmites internos (...), torna-se imperioso que as requerentes, mesmo após o decreto de falência, dêem continuação à prestação do serviço de comunicação, por duas semanas, até que formalizada a transferência da autorização do Cindacta II”, escreveu a juíza na sentença.
O centro de treinamento de aeronautas, que é utilizado também por outras companhias, será mantido em funcionamento até a sua alienação judicial. O objetivo, segundo a juíza Márcia Cunha, é “não causar desvalorização dos ativos nem prejuízos a terceiros e ao público consumidor de transporte aéreo”. Um perito já foi nomeado por ela para fazer a avaliação judicial da atividade.
Os demais estabelecimentos da antiga Varig não envolvidos no funcionamento das estações de rádio e do centro de treinamento serão lacrados, no prazo de 48 horas, por oficiais de Justiça. A juíza fixou ainda prazo de 15 dias para que os credores que não estejam incluídos no quadro da recuperação judicial apresentem suas habilitações de crédito. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e a Bovespa serão comunicadas sobre o decreto de falência.
Em sua sentença, a juíza Márcia Cunha afirmou que, desde que o pedido de recuperação judicial do grupo Varig foi deferido, em 22 de junho de 2005, todos os esforços foram feitos para possibilitar não apenas a superação da grave crise, como também para preservar os interesses públicos. Os alvos eram, especialmente, a manutenção das atividades econômicas e a consequente preservação dos empregos.
“Para tal, foram efetuadas alienações de ativos (...), como a transferência de controle das sociedades VarigLog e VEM e alienação judicial da unidade produtiva, com a transferência da marca Varig e de diversas linhas de voo, nacionais e internacionais. Com isso, além da preservação de milhares de postos de trabalho, manteve-se a geração de riquezas produtivas, o que reflete, também, na manutenção de arrecadação de tributos nas três esferas da Federação”, destacou.
A juíza atribuiu a “contingências políticas e econômicas” ao fato de a antiga Varig não ter conseguido superar a grave crise financeira e patrimonial na qual estava mergulhada há algumas décadas.
Pedido de recuperação judicial
Com dívidas estimadas em R$ 7 bilhões, o grupo Varig foi o primeiro do país a pedir a recuperação judicial, em 17 de junho de 2005, quatro meses depois da promulgação da nova Lei de Falências. Na ocasião, o TJ do Rio designou uma comissão de juízes para cuidar do processo. Após 13 meses de intensas negociações e procedimentos jurídicos, a parte sem dívidas da companhia e com a marca Varig foi vendida, em 20 de julho de 2006, para sua ex-subsidiária VarigLog pelo preço mínimo de US$ 24 milhões, mais obrigações, como a manutenção do programa de milhagens e passagens emitidas, dentre outras.
Também como parte do pagamento aos credores, a VarigLog emitiu duas debêntures com valor de face de R$ 50 milhões, cada uma, e validade de dez anos. Caso as debêntures fossem pagas à vista, o valor de cada uma delas cairia para R$ 41.481.000,00. No total, a proposta da vencedora do leilão contemplava a promessa de investimentos da ordem de US$ 485 milhões. Em março de 2007, a Nova Varig foi comprada pela Gol, que herdou as obrigações anteriormente firmadas.
A antiga Varig, que passou a se chamar Flex, seguiu em recuperação judicial. A empresa voltou a operar com apenas um avião, fazendo voos para a própria Gol/Varig, por meio de acordos. Além desse contrato, a empresa completava sua receita com o centro de treinamento de pilotos, uma rádio e o aluguel de imóveis.
A maior esperança de sobrevivência da companhia repousava, porém, na ação que cobra da União cerca de R$ 4 bilhões por perdas com o congelamento de tarifas nos anos 80 e 90. A empresa ganhou a questão no Superior Tribunal de Justiça, mas a disputa judicial seguiu para o Supremo Tribunal Federal, onde ainda será julgada. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Para não causar a interrupção do tráfego aéreo e a desvalorização dos ativos, a juíza determinou que a antiga Varig continue operando, por duas semanas, os serviços de comunicação por meio de estações de rádio que orientam os pilotos nas decolagens e pousos. Depois desse prazo, a atividade, que estava seriamente ameaçada por atrasos nos pagamentos de salários dos operadores, será transferida para a empresa de aviação Trip.
O Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo (Cindacta II) chegou a ser consultado pela Justiça sobre a possibilidade de assumir a atividade. O órgão, porém, durante reunião no Fórum do Rio, informou que não teria condições de assumir a tarefa, mesmo temporariamente, e que se o serviço fosse paralisado, o tráfego aéreo civil seria interrompido nas áreas afetadas.
“Como a empresa TRIP S/A tem interesse em assumir a prestação do serviço de comunicação, mas necessita de prazo para vencer trâmites internos (...), torna-se imperioso que as requerentes, mesmo após o decreto de falência, dêem continuação à prestação do serviço de comunicação, por duas semanas, até que formalizada a transferência da autorização do Cindacta II”, escreveu a juíza na sentença.
O centro de treinamento de aeronautas, que é utilizado também por outras companhias, será mantido em funcionamento até a sua alienação judicial. O objetivo, segundo a juíza Márcia Cunha, é “não causar desvalorização dos ativos nem prejuízos a terceiros e ao público consumidor de transporte aéreo”. Um perito já foi nomeado por ela para fazer a avaliação judicial da atividade.
Os demais estabelecimentos da antiga Varig não envolvidos no funcionamento das estações de rádio e do centro de treinamento serão lacrados, no prazo de 48 horas, por oficiais de Justiça. A juíza fixou ainda prazo de 15 dias para que os credores que não estejam incluídos no quadro da recuperação judicial apresentem suas habilitações de crédito. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e a Bovespa serão comunicadas sobre o decreto de falência.
Em sua sentença, a juíza Márcia Cunha afirmou que, desde que o pedido de recuperação judicial do grupo Varig foi deferido, em 22 de junho de 2005, todos os esforços foram feitos para possibilitar não apenas a superação da grave crise, como também para preservar os interesses públicos. Os alvos eram, especialmente, a manutenção das atividades econômicas e a consequente preservação dos empregos.
“Para tal, foram efetuadas alienações de ativos (...), como a transferência de controle das sociedades VarigLog e VEM e alienação judicial da unidade produtiva, com a transferência da marca Varig e de diversas linhas de voo, nacionais e internacionais. Com isso, além da preservação de milhares de postos de trabalho, manteve-se a geração de riquezas produtivas, o que reflete, também, na manutenção de arrecadação de tributos nas três esferas da Federação”, destacou.
A juíza atribuiu a “contingências políticas e econômicas” ao fato de a antiga Varig não ter conseguido superar a grave crise financeira e patrimonial na qual estava mergulhada há algumas décadas.
Pedido de recuperação judicial
Com dívidas estimadas em R$ 7 bilhões, o grupo Varig foi o primeiro do país a pedir a recuperação judicial, em 17 de junho de 2005, quatro meses depois da promulgação da nova Lei de Falências. Na ocasião, o TJ do Rio designou uma comissão de juízes para cuidar do processo. Após 13 meses de intensas negociações e procedimentos jurídicos, a parte sem dívidas da companhia e com a marca Varig foi vendida, em 20 de julho de 2006, para sua ex-subsidiária VarigLog pelo preço mínimo de US$ 24 milhões, mais obrigações, como a manutenção do programa de milhagens e passagens emitidas, dentre outras.
Também como parte do pagamento aos credores, a VarigLog emitiu duas debêntures com valor de face de R$ 50 milhões, cada uma, e validade de dez anos. Caso as debêntures fossem pagas à vista, o valor de cada uma delas cairia para R$ 41.481.000,00. No total, a proposta da vencedora do leilão contemplava a promessa de investimentos da ordem de US$ 485 milhões. Em março de 2007, a Nova Varig foi comprada pela Gol, que herdou as obrigações anteriormente firmadas.
A antiga Varig, que passou a se chamar Flex, seguiu em recuperação judicial. A empresa voltou a operar com apenas um avião, fazendo voos para a própria Gol/Varig, por meio de acordos. Além desse contrato, a empresa completava sua receita com o centro de treinamento de pilotos, uma rádio e o aluguel de imóveis.
A maior esperança de sobrevivência da companhia repousava, porém, na ação que cobra da União cerca de R$ 4 bilhões por perdas com o congelamento de tarifas nos anos 80 e 90. A empresa ganhou a questão no Superior Tribunal de Justiça, mas a disputa judicial seguiu para o Supremo Tribunal Federal, onde ainda será julgada. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
SÓ PARA RELEMBRAR!!!
Súmulas vinculantes
Prisão civil de depositário infiel e progressão de regime em crime hediondo são tema de duas novas súmulas vinculantes
O plenário do STF aprovou ontem, 16/12, as duas novas PSV nº 30 e 31. A primeira delas refere-se à progressão de regime de cumprimento de pena por crime hediondo equiparado e a segunda trata da proibição de prisão civil de depositário infiel.
As Súmulas Vinculantes foram introduzidas pela EC 45/2004 com o objetivo de pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após a aprovação, por no mínimo oito ministros, e da publicação no Diário de Justiça Eletrônico, o verbete deve ser seguido pelos Poderes Judiciário e Executivo, de todas as esferas da Administração Pública.
*
PSV nº 30
As aprovações das súmulas ocorreram durante análise das PSVs apresentadas à Corte pelo ministro Cezar Peluso. Durante o julgamento, os ministros fizeram alguns ajustes de redação na Proposta de Súmula Vinculante nº 30, que foi aprovada por maioria dos votos, vencido o ministro Marco Aurélio.
Segundo este verbete, para haver progressão de regime do cumprimento de pena em caso de crime hediondo ou equiparado, cometido antes de 29/03/2007, o juiz da execução aplicará o artigo 112 da lei de Execuções Penais (clique aqui), que prevê a progressão pelo cumprimento de 1/6 da pena no regime anterior (requisito objetivo) e pelo bom comportamento carcerário (requisito subjetivo). Alternativamente, o magistrado poderá determinar, de forma motivada, a realização de exame criminológico.
Verbete : "Para efeito de progressão de regime de cumprimento de pena, por crime hediondo ou equiparado, praticado antes de 29 de marco de 2007, o juiz da execução, ante a inconstitucionalidade do artigo 2º, parágrafo 1º da Lei 8.072/90, aplicará o artigo 112 da Lei de Execuções Penais, na redação original, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche ou não os requisitos objetivos e subjetivos do benefício podendo determinar para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico".
______________
*
PSV nº 31
Já a PSV nº 31, sobre a proibição de prisão civil de depositário infiel em qualquer modalidade de depósito, foi aprovada por unanimidade, não havendo discussão, em Plenário, sobre o tema.
Verbete : "É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito".
Prisão civil de depositário infiel e progressão de regime em crime hediondo são tema de duas novas súmulas vinculantes
O plenário do STF aprovou ontem, 16/12, as duas novas PSV nº 30 e 31. A primeira delas refere-se à progressão de regime de cumprimento de pena por crime hediondo equiparado e a segunda trata da proibição de prisão civil de depositário infiel.
As Súmulas Vinculantes foram introduzidas pela EC 45/2004 com o objetivo de pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após a aprovação, por no mínimo oito ministros, e da publicação no Diário de Justiça Eletrônico, o verbete deve ser seguido pelos Poderes Judiciário e Executivo, de todas as esferas da Administração Pública.
*
PSV nº 30
As aprovações das súmulas ocorreram durante análise das PSVs apresentadas à Corte pelo ministro Cezar Peluso. Durante o julgamento, os ministros fizeram alguns ajustes de redação na Proposta de Súmula Vinculante nº 30, que foi aprovada por maioria dos votos, vencido o ministro Marco Aurélio.
Segundo este verbete, para haver progressão de regime do cumprimento de pena em caso de crime hediondo ou equiparado, cometido antes de 29/03/2007, o juiz da execução aplicará o artigo 112 da lei de Execuções Penais (clique aqui), que prevê a progressão pelo cumprimento de 1/6 da pena no regime anterior (requisito objetivo) e pelo bom comportamento carcerário (requisito subjetivo). Alternativamente, o magistrado poderá determinar, de forma motivada, a realização de exame criminológico.
Verbete : "Para efeito de progressão de regime de cumprimento de pena, por crime hediondo ou equiparado, praticado antes de 29 de marco de 2007, o juiz da execução, ante a inconstitucionalidade do artigo 2º, parágrafo 1º da Lei 8.072/90, aplicará o artigo 112 da Lei de Execuções Penais, na redação original, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche ou não os requisitos objetivos e subjetivos do benefício podendo determinar para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico".
______________
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PSV nº 31
Já a PSV nº 31, sobre a proibição de prisão civil de depositário infiel em qualquer modalidade de depósito, foi aprovada por unanimidade, não havendo discussão, em Plenário, sobre o tema.
Verbete : "É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito".
Na hora da Petição... ATENÇÃO!!!
Foi lançada uma campanha visando eliminar o "juridiquês" dos processos
judiciais, entendido apenas pelos bacharéis.
A partir de agora, a linguagem dos "operadores do direito" deverá ser
acessível a todas camadas da população, da qual destacamos algumas
expressões:
Princípio da iniciativa das partes:
"Faz a sua parte que eu faço a minha".
Princípio da insignificância ou bagatela:
"Grande porcaria isto".
Princípio da fungibilidade:
"Só tem tu, vai tu mesmo".
Obs.: Parte da doutrina ou da jurisprudência entende como "Quem não tem
cão,caça com gato." .
Sucumbência:
"A casa caiu".
Legítima defesa:
"Bateu, levou".
Legítima defesa de terceiro:
"Deu no mano, leva na oreia".
Legítima defesa putativa:
"Putz! Foi mal".
Oposição:
"Sai batido que o barato é meu".
Nomeação à autoria:
"Vamos caguetar todo mundo".
Chamamento ao processo:
"O maluco ali também deve" .
Assistência:
"Então mano, é nóis na fita".
Direito de apelar em liberdade:
"Fui!". Obs.: Parte da doutrina entende
como "Vamo vazá, que o trem vai fedê!".
Princípio do Contraditório:
"Agora quem vai falar sou eu".
Revelia, preclusão, perempção, prescrição
e decadência:
"Camarão que dorme a onda leva".
Honorários advocatícios:
"O dízimo de 20% é obrigatório, senão vai queimar no fogo do inferno!".
Co-autoria e litisconsórcio passivo:
"Passarinho que dorme com morcego tem de aprender
a dormir de cabeça pra baixo" e, se, preferir "Quem refresca c... de pato é
lagoa".
Reconvenção:
"Tá maluco, mermão. A culpa é sua!".
Comoriência:
"Dois coelhos com uma paulada".
Preparo:
"Então... Deixa uma merrequinha aí, falou?".
judiciais, entendido apenas pelos bacharéis.
A partir de agora, a linguagem dos "operadores do direito" deverá ser
acessível a todas camadas da população, da qual destacamos algumas
expressões:
Princípio da iniciativa das partes:
"Faz a sua parte que eu faço a minha".
Princípio da insignificância ou bagatela:
"Grande porcaria isto".
Princípio da fungibilidade:
"Só tem tu, vai tu mesmo".
Obs.: Parte da doutrina ou da jurisprudência entende como "Quem não tem
cão,caça com gato." .
Sucumbência:
"A casa caiu".
Legítima defesa:
"Bateu, levou".
Legítima defesa de terceiro:
"Deu no mano, leva na oreia".
Legítima defesa putativa:
"Putz! Foi mal".
Oposição:
"Sai batido que o barato é meu".
Nomeação à autoria:
"Vamos caguetar todo mundo".
Chamamento ao processo:
"O maluco ali também deve" .
Assistência:
"Então mano, é nóis na fita".
Direito de apelar em liberdade:
"Fui!". Obs.: Parte da doutrina entende
como "Vamo vazá, que o trem vai fedê!".
Princípio do Contraditório:
"Agora quem vai falar sou eu".
Revelia, preclusão, perempção, prescrição
e decadência:
"Camarão que dorme a onda leva".
Honorários advocatícios:
"O dízimo de 20% é obrigatório, senão vai queimar no fogo do inferno!".
Co-autoria e litisconsórcio passivo:
"Passarinho que dorme com morcego tem de aprender
a dormir de cabeça pra baixo" e, se, preferir "Quem refresca c... de pato é
lagoa".
Reconvenção:
"Tá maluco, mermão. A culpa é sua!".
Comoriência:
"Dois coelhos com uma paulada".
Preparo:
"Então... Deixa uma merrequinha aí, falou?".
Direitos autorais
Música "Silvio Santos vem aí" gera R$ 1,4 milhão de indenização para autor
O juiz Sidney da Silva Braga, da 18ª vara Cível do Fórum Central da capital, fixou o valor de R$ 1.414.400,00 para indenização por danos materiais que o SBT deverá pagar a Archimedes Messina, autor da música "Silvio Santos vem aí".
A decisão foi proferida quarta, 18/8, em fase chamada liquidação da sentença. Ela acontece depois que uma ação transita em julgado, ou seja, que se esgotam as possibilidades de recurso. É aí que começa a fase de liquidação, quando são apurados os valores da indenização, ainda não especificados na sentença, para o pagamento.
Por usar indevidamente a música de Archimedes, o SBT foi condenado a ressarci-lo por danos morais e materiais. Os danos morais foram fixados em 500 salários mínimos. Quanto aos danos materiais, a sentença determinou que o valor fosse apurado na fase de liquidação, correspondendo à quantia que o autor deixou de ganhar nos últimos vinte anos com a utilização da obra e ao lucro obtido pela emissora com sua utilização.
Para chegar à quantia, a justiça levou em conta o custo da publicidade no "Programa Silvio Santos", que usa o "jingle". Em sua decisão, o juiz afirma que o critério é "a tradução mais próxima da realidade daquilo que significa a expressão econômica da utilização de uma obra artística na mídia".
O valor corresponde a 1% do montante que teria sido arrecadado com 30 segundos de espaço publicitário em todos os domingos que o programa foi exibido nos últimos vinte anos - 1.040 domingos x R$ 136 mil (valor de 30 segundos de publicidade no programa em junho de 2009).
Além disso, o SBT também deverá pagar R$ 359 mil de multa, uma vez que continuou a veicular a canção mesmo depois de decisão TJ/SP determinando a não execução.
Da decisão, cabe recurso para contestação do valor determinado.
*
Processo : 583.00.00.645338-9
O juiz Sidney da Silva Braga, da 18ª vara Cível do Fórum Central da capital, fixou o valor de R$ 1.414.400,00 para indenização por danos materiais que o SBT deverá pagar a Archimedes Messina, autor da música "Silvio Santos vem aí".
A decisão foi proferida quarta, 18/8, em fase chamada liquidação da sentença. Ela acontece depois que uma ação transita em julgado, ou seja, que se esgotam as possibilidades de recurso. É aí que começa a fase de liquidação, quando são apurados os valores da indenização, ainda não especificados na sentença, para o pagamento.
Por usar indevidamente a música de Archimedes, o SBT foi condenado a ressarci-lo por danos morais e materiais. Os danos morais foram fixados em 500 salários mínimos. Quanto aos danos materiais, a sentença determinou que o valor fosse apurado na fase de liquidação, correspondendo à quantia que o autor deixou de ganhar nos últimos vinte anos com a utilização da obra e ao lucro obtido pela emissora com sua utilização.
Para chegar à quantia, a justiça levou em conta o custo da publicidade no "Programa Silvio Santos", que usa o "jingle". Em sua decisão, o juiz afirma que o critério é "a tradução mais próxima da realidade daquilo que significa a expressão econômica da utilização de uma obra artística na mídia".
O valor corresponde a 1% do montante que teria sido arrecadado com 30 segundos de espaço publicitário em todos os domingos que o programa foi exibido nos últimos vinte anos - 1.040 domingos x R$ 136 mil (valor de 30 segundos de publicidade no programa em junho de 2009).
Além disso, o SBT também deverá pagar R$ 359 mil de multa, uma vez que continuou a veicular a canção mesmo depois de decisão TJ/SP determinando a não execução.
Da decisão, cabe recurso para contestação do valor determinado.
*
Processo : 583.00.00.645338-9
Teoria da Imprevisão
Imprevisto
STJ - Teoria da imprevisão somente pode ser aplicada quando o fato não está coberto pelos riscos do contrato
A aplicação da teoria da imprevisão ao contrato de compra e venda somente é possível se o fato extraordinário e imprevisível causador de onerosidade excessiva é aquele que não está coberto objetivamente pelos riscos próprios da contratação. A conclusão é da 4ª turma do STJ, ao dar provimento a recurso especial da ADM do Brasil Ltda., contra vendedor de soja em Goiás.
O comerciante entrou na Justiça com ação pretendendo resolução [extinção] de contrato, com cumulação alternativa de revisão do pacto. Segundo informou, foi feito contrato com a ADM de adesão para venda de safra futura de soja, com preço previamente estipulado em agosto de 2003, no valor de R$ 30,54 por saca de grãos, a ser pago em maio de 2004.
Na ação, ele afirmou que, embora tenha sido verbalmente ajustada a data da entrega do produto para maio de 2004, a empresa alternou-a, unilateralmente, para março de 2004, o que seria inviável por conta das condições climáticas da região. A defesa sustentou que, apesar de o preço ser justo para ambas as partes à época da celebração do contrato, circunstâncias supervenientes imprevisíveis quebraram a base do negócio jurídico, com a consequente elevação do preço da saca do produto no mercado nacional e internacional.
Entre os fatos que teriam gerado desequilíbrio contratual, estão : quebra da safra dos Estados Unidos da América, número um no ranking mundial de produtores de soja, em cerca de 10 dez milhões de toneladas ; a escassez de chuva no mês de dezembro de 2003 e o seu excesso entre janeiro e março do ano seguinte ; infecção das plantas ainda no seu estado vegetativo pela doença denominada "ferrugem asiática".
"Tais circunstâncias, alheias à vontade do autor, não só elevaram o preço da soja no mercado interno e externo, mas também aumentaram o custo dos insumos para o plantio, ao mesmo tempo em que causou uma diminuição de quase 30% na produtividade", afirmou a defesa. Tudo isso, teria tornado o pacto excessivamente oneroso para o autor, que requereu, então, a aplicação da cláusula rebus sic stantibus com o efeito de resolver ou revisar o contrato celebrado.
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. O TJ/GO, no entanto, deu provimento à apelação do autor, considerando que, nos contratos de execução diferida, quando houver acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, que tornem excessivamente onerosa a prestação de uma das partes, com vantagem excessiva à outra, o acordo poderá ser rescindido. "Caracteriza-se ofensa ao princípio da boa-fé objetiva a imputação de riscos exclusivamente à parte vendedora, hipossuficiente (artigo 422 combinado com o art. 478 da lei 10.604/02 - clique aqui)", afirmou o desembargador.
A ADM recorreu ao STJ, alegando ser inaplicável ao caso a teoria da imprevisão, pois estaria vigente o pacta sunt servanda (os pactos devem ser cumpridos). Sustentou, ainda, que é inerente à espécie o risco futuro e incerto, sublinhando, ainda, a validade da Cédula de Produto Rural emitida por ocasião da celebração do contrato.
A 4ª turma deu provimento ao recurso especial. "É inaplicável a contrato de compra futura de soja a teoria da imprevisão, porquanto o produto vendido, cuja entrega foi diferida a um curto espaço de tempo, possui cotação em bolsa de valores e a flutuação diária do preço é inerente ao negócio entabulado", considerou o relator, ministro Luis Felipe Salomão.
Ao votar, o magistrado afastou também a alegação de que a existência de pragas e escassez de chuvas podem ser consideradas como imprevisíveis em contratos dessa natureza. "A ocorrência da praga chamada 'ferrugem asiática' a castigar lavoura de soja não constitui acontecimento imprevisível e excepcional a autorizar o chamamento da cláusula rebus sic stantibus", acrescentou o ministro.
Ainda segundo o relator, a onerosidade excessiva alegada pelo autor também não foi verificada. "Muito pelo contrário, a venda antecipada da soja garante a aferição de lucros razoáveis, previamente identificáveis, tornando o contrato infenso a quedas abruptas no preço do produto", ressaltou. "Em realidade, não se pode falar em onerosidade excessiva, tampouco em prejuízo para o vendedor, mas tão somente em percepção de um lucro aquém daquele que teria, caso a venda se aperfeiçoasse em momento futuro", concluiu Luis Felipe Salomão.
*
Processo Relacionado : Resp 860277
STJ - Teoria da imprevisão somente pode ser aplicada quando o fato não está coberto pelos riscos do contrato
A aplicação da teoria da imprevisão ao contrato de compra e venda somente é possível se o fato extraordinário e imprevisível causador de onerosidade excessiva é aquele que não está coberto objetivamente pelos riscos próprios da contratação. A conclusão é da 4ª turma do STJ, ao dar provimento a recurso especial da ADM do Brasil Ltda., contra vendedor de soja em Goiás.
O comerciante entrou na Justiça com ação pretendendo resolução [extinção] de contrato, com cumulação alternativa de revisão do pacto. Segundo informou, foi feito contrato com a ADM de adesão para venda de safra futura de soja, com preço previamente estipulado em agosto de 2003, no valor de R$ 30,54 por saca de grãos, a ser pago em maio de 2004.
Na ação, ele afirmou que, embora tenha sido verbalmente ajustada a data da entrega do produto para maio de 2004, a empresa alternou-a, unilateralmente, para março de 2004, o que seria inviável por conta das condições climáticas da região. A defesa sustentou que, apesar de o preço ser justo para ambas as partes à época da celebração do contrato, circunstâncias supervenientes imprevisíveis quebraram a base do negócio jurídico, com a consequente elevação do preço da saca do produto no mercado nacional e internacional.
Entre os fatos que teriam gerado desequilíbrio contratual, estão : quebra da safra dos Estados Unidos da América, número um no ranking mundial de produtores de soja, em cerca de 10 dez milhões de toneladas ; a escassez de chuva no mês de dezembro de 2003 e o seu excesso entre janeiro e março do ano seguinte ; infecção das plantas ainda no seu estado vegetativo pela doença denominada "ferrugem asiática".
"Tais circunstâncias, alheias à vontade do autor, não só elevaram o preço da soja no mercado interno e externo, mas também aumentaram o custo dos insumos para o plantio, ao mesmo tempo em que causou uma diminuição de quase 30% na produtividade", afirmou a defesa. Tudo isso, teria tornado o pacto excessivamente oneroso para o autor, que requereu, então, a aplicação da cláusula rebus sic stantibus com o efeito de resolver ou revisar o contrato celebrado.
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. O TJ/GO, no entanto, deu provimento à apelação do autor, considerando que, nos contratos de execução diferida, quando houver acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, que tornem excessivamente onerosa a prestação de uma das partes, com vantagem excessiva à outra, o acordo poderá ser rescindido. "Caracteriza-se ofensa ao princípio da boa-fé objetiva a imputação de riscos exclusivamente à parte vendedora, hipossuficiente (artigo 422 combinado com o art. 478 da lei 10.604/02 - clique aqui)", afirmou o desembargador.
A ADM recorreu ao STJ, alegando ser inaplicável ao caso a teoria da imprevisão, pois estaria vigente o pacta sunt servanda (os pactos devem ser cumpridos). Sustentou, ainda, que é inerente à espécie o risco futuro e incerto, sublinhando, ainda, a validade da Cédula de Produto Rural emitida por ocasião da celebração do contrato.
A 4ª turma deu provimento ao recurso especial. "É inaplicável a contrato de compra futura de soja a teoria da imprevisão, porquanto o produto vendido, cuja entrega foi diferida a um curto espaço de tempo, possui cotação em bolsa de valores e a flutuação diária do preço é inerente ao negócio entabulado", considerou o relator, ministro Luis Felipe Salomão.
Ao votar, o magistrado afastou também a alegação de que a existência de pragas e escassez de chuvas podem ser consideradas como imprevisíveis em contratos dessa natureza. "A ocorrência da praga chamada 'ferrugem asiática' a castigar lavoura de soja não constitui acontecimento imprevisível e excepcional a autorizar o chamamento da cláusula rebus sic stantibus", acrescentou o ministro.
Ainda segundo o relator, a onerosidade excessiva alegada pelo autor também não foi verificada. "Muito pelo contrário, a venda antecipada da soja garante a aferição de lucros razoáveis, previamente identificáveis, tornando o contrato infenso a quedas abruptas no preço do produto", ressaltou. "Em realidade, não se pode falar em onerosidade excessiva, tampouco em prejuízo para o vendedor, mas tão somente em percepção de um lucro aquém daquele que teria, caso a venda se aperfeiçoasse em momento futuro", concluiu Luis Felipe Salomão.
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Processo Relacionado : Resp 860277
Questão de Competência
Devidas competências
Ministro reitera incompetência do STF para processar e julgar HC contra decisão de turma recursal de juizados especiais
Não compete ao STF processar e julgar, originariamente, pedido de HC impetrado contra decisão de turma recursal vinculada ao sistema de juizados especiais. Com base nesse reiterado entendimento da Corte, o ministro Celso de Mello considerou inviável pedido feito no HC 104892, em favor da advogada Luciene Cristine Valle de Mesquita, condenada pelo delito de "comunicação falsa de crime ou de contravenção".
Luciene Mesquita pedia a imediata suspensão da execução da pena, bem como o reconhecimento de nulidade de ação penal em curso na 3ª vara da comarca de Leme/SP, ao alegar que recurso interposto pela defesa teria sido extraviado por erro do Poder Judiciário.
Decisão
O ministro Celso de Mello lembrou que o Plenário do STF, no julgamento do HC 86834 (clique aqui), reformulou sua orientação jurisprudencial sobre essa questão. Segundo ele, a Corte passou a entender que compete a TJ (ou a TRF, quando for o caso) - e não mais ao STF, "a atribuição jurisdicional para apreciar, em sede originária, pedido de habeas corpus impetrado contra decisão de turma recursal estruturada no âmbito dos juizados especiais". No mesmo sentido também os HCs 89630 (clique aqui), 89916 (clique aqui) e 101014 (clique aqui).
Assim, levando em consideração tais precedentes, o ministro considerou inviável o presente HC, ficando prejudicado, em consequência, o exame do pedido de medida cautelar. Em razão desta decisão, ele determinou o encaminhamento dos autos ao TJ/SP.
Veja abaixo a decisão na íntegra.
*
Processo Relacionado : HC 104892 - clique aqui.
_______________
DECISÃO
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 86.834/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, reformulou sua orientação jurisprudencial a propósito da questão pertinente à competência originária para o processo e julgamento das ações de “habeas corpus” ajuizadas em face de decisões emanadas de Turmas/Colégios Recursais vinculados ao sistema de Juizados Especiais, proferindo, então, decisão consubstanciada em acórdão assim ementado:
“COMPETÊNCIA – ‘HABEAS CORPUS’ - DEFINIÇÃO. A competência para o julgamento do ‘habeas corpus’ é definida pelos envolvidos - paciente e impetrante.
COMPETÊNCIA – ‘HABEAS CORPUS’ - ATO DE TURMA RECURSAL. Estando os integrantes das turmas recursais dos juizados especiais submetidos, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, à jurisdição do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal, incumbe a cada qual, conforme o caso, julgar os ‘habeas’ impetrados contra ato que tenham praticado. (...).” (grifei)
Esta Suprema Corte, ao rever anterior diretriz jurisprudencial, firmou entendimento no sentido de que compete, a Tribunal de Justiça (ou a Tribunal Regional Federal, quando for o caso) – e não mais ao Supremo Tribunal Federal -, a atribuição jurisdicional para apreciar, em sede originária, pedido de “habeas corpus” impetrado contra decisão de Turma Recursal estruturada no âmbito dos Juizados Especiais.
Não mais compete, portanto, a este Supremo Tribunal Federal, processar e julgar, originariamente, pedido de “habeas corpus”, quando impetrado, como no caso, contra decisão proferida por Turma Recursal vinculada ao sistema de Juizados Especiais, como reiteradamente tem decidido esta Corte (HC 89.630-MC/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 89.916-MC/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 101.014-MC/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.):
“‘HABEAS CORPUS’. PORTE DE ARMA DESMUNICIADA. LEI 9.437/97. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. SUPERVENIÊNCIA DO ENTENDIMENTO DE QUE NÃO CABE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL APRECIAR ‘HABEAS CORPUS’ IMPETRADO CONTRA DECISÕES DE COLEGIADOS RECURSAIS. PREJUÍZO DA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO. REMESSA PARA O TRIBUNAL COMPETENTE.
1. No julgamento do HC 86.834, da relatoria do ministro Marco Aurélio, este Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que não cabe a esta Corte julgar ‘habeas corpus’ impetrado contra ato de turma recursal de Juizado Especial Criminal. Entendimento que é de se aplicar ao caso, prejudicando, assim, a continuidade do julgamento.
2. Mantida a liminar concedida pelo Plenário do STF, os autos hão de ser remetidos para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
“AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO PENAL. ‘HABEAS CORPUS’. TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 690 DESTA CORTE.
I - Compete ao Tribunal de Justiça do Estado processar e julgar ‘habeas corpus’ impetrado contra ato emanado de Turma Recursal.
II - Com o entendimento firmado no julgamento do HC 86.834/SP, fica superada a Súmula 690 desta Corte.
III - Agravo regimental desprovido.”
(HC 89.378-AgR/RJ, RICARDO LEWANDOWSKI - grifei )
Sendo assim, e tendo em consideração os precedentes ora mencionados, não conheço da presente ação de “habeas corpus”, restando prejudicado, em conseqüência, o exame do pedido de medida cautelar.
Em razão desta decisão, determino o encaminhamento dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Publique-se.
Brasília, 04 de agosto de 2010.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
Ministro reitera incompetência do STF para processar e julgar HC contra decisão de turma recursal de juizados especiais
Não compete ao STF processar e julgar, originariamente, pedido de HC impetrado contra decisão de turma recursal vinculada ao sistema de juizados especiais. Com base nesse reiterado entendimento da Corte, o ministro Celso de Mello considerou inviável pedido feito no HC 104892, em favor da advogada Luciene Cristine Valle de Mesquita, condenada pelo delito de "comunicação falsa de crime ou de contravenção".
Luciene Mesquita pedia a imediata suspensão da execução da pena, bem como o reconhecimento de nulidade de ação penal em curso na 3ª vara da comarca de Leme/SP, ao alegar que recurso interposto pela defesa teria sido extraviado por erro do Poder Judiciário.
Decisão
O ministro Celso de Mello lembrou que o Plenário do STF, no julgamento do HC 86834 (clique aqui), reformulou sua orientação jurisprudencial sobre essa questão. Segundo ele, a Corte passou a entender que compete a TJ (ou a TRF, quando for o caso) - e não mais ao STF, "a atribuição jurisdicional para apreciar, em sede originária, pedido de habeas corpus impetrado contra decisão de turma recursal estruturada no âmbito dos juizados especiais". No mesmo sentido também os HCs 89630 (clique aqui), 89916 (clique aqui) e 101014 (clique aqui).
Assim, levando em consideração tais precedentes, o ministro considerou inviável o presente HC, ficando prejudicado, em consequência, o exame do pedido de medida cautelar. Em razão desta decisão, ele determinou o encaminhamento dos autos ao TJ/SP.
Veja abaixo a decisão na íntegra.
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Processo Relacionado : HC 104892 - clique aqui.
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DECISÃO
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 86.834/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, reformulou sua orientação jurisprudencial a propósito da questão pertinente à competência originária para o processo e julgamento das ações de “habeas corpus” ajuizadas em face de decisões emanadas de Turmas/Colégios Recursais vinculados ao sistema de Juizados Especiais, proferindo, então, decisão consubstanciada em acórdão assim ementado:
“COMPETÊNCIA – ‘HABEAS CORPUS’ - DEFINIÇÃO. A competência para o julgamento do ‘habeas corpus’ é definida pelos envolvidos - paciente e impetrante.
COMPETÊNCIA – ‘HABEAS CORPUS’ - ATO DE TURMA RECURSAL. Estando os integrantes das turmas recursais dos juizados especiais submetidos, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, à jurisdição do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal, incumbe a cada qual, conforme o caso, julgar os ‘habeas’ impetrados contra ato que tenham praticado. (...).” (grifei)
Esta Suprema Corte, ao rever anterior diretriz jurisprudencial, firmou entendimento no sentido de que compete, a Tribunal de Justiça (ou a Tribunal Regional Federal, quando for o caso) – e não mais ao Supremo Tribunal Federal -, a atribuição jurisdicional para apreciar, em sede originária, pedido de “habeas corpus” impetrado contra decisão de Turma Recursal estruturada no âmbito dos Juizados Especiais.
Não mais compete, portanto, a este Supremo Tribunal Federal, processar e julgar, originariamente, pedido de “habeas corpus”, quando impetrado, como no caso, contra decisão proferida por Turma Recursal vinculada ao sistema de Juizados Especiais, como reiteradamente tem decidido esta Corte (HC 89.630-MC/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 89.916-MC/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 101.014-MC/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.):
“‘HABEAS CORPUS’. PORTE DE ARMA DESMUNICIADA. LEI 9.437/97. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. SUPERVENIÊNCIA DO ENTENDIMENTO DE QUE NÃO CABE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL APRECIAR ‘HABEAS CORPUS’ IMPETRADO CONTRA DECISÕES DE COLEGIADOS RECURSAIS. PREJUÍZO DA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO. REMESSA PARA O TRIBUNAL COMPETENTE.
1. No julgamento do HC 86.834, da relatoria do ministro Marco Aurélio, este Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que não cabe a esta Corte julgar ‘habeas corpus’ impetrado contra ato de turma recursal de Juizado Especial Criminal. Entendimento que é de se aplicar ao caso, prejudicando, assim, a continuidade do julgamento.
2. Mantida a liminar concedida pelo Plenário do STF, os autos hão de ser remetidos para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
“AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO PENAL. ‘HABEAS CORPUS’. TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 690 DESTA CORTE.
I - Compete ao Tribunal de Justiça do Estado processar e julgar ‘habeas corpus’ impetrado contra ato emanado de Turma Recursal.
II - Com o entendimento firmado no julgamento do HC 86.834/SP, fica superada a Súmula 690 desta Corte.
III - Agravo regimental desprovido.”
(HC 89.378-AgR/RJ, RICARDO LEWANDOWSKI - grifei )
Sendo assim, e tendo em consideração os precedentes ora mencionados, não conheço da presente ação de “habeas corpus”, restando prejudicado, em conseqüência, o exame do pedido de medida cautelar.
Em razão desta decisão, determino o encaminhamento dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Publique-se.
Brasília, 04 de agosto de 2010.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
quinta-feira, 19 de agosto de 2010
INDENIZAÇÃO - NÃO FIQUE SEM LER; PODE ACONTECER COM VOCÊ, TAMBÉM!!!
Indenização
TJ/MG condena HSBC a pagar danos morais por saque de nota falsificada
Dois vendedores de Poços de Caldas, D.B. e D.S.F., terão o direito de receber do HSBC Bank Brasil S/A, respectivamente, R$ 5 mil e R$ 10 mil por danos morais sofridos quando um deles, ao tentar fazer um depósito em uma agência do Bradesco, descobriu que uma nota de R$ 50 sacada pelo colega em terminal do HSBC era falsificada. A decisão, da 17ª câmara Cível do TJ/MG, reformou sentença de 1ª instância.
O caso, de acordo com o primeiro autor, ocorreu em maio de 2007. Ele contratou um empréstimo com o HSBC, retirando R$ 200 para que D.S.F. efetuasse o pagamento de um boleto no Bradesco; o funcionário da agência do Bradesco, entretanto, percebeu que uma das cédulas era falsa e acionou um segurança do banco, que se postou ao lado do cliente, "agindo como se se tratasse de um bandido".
"Fiquei amedrontado, pensando que seria preso. Liguei para D.B. e pedi que ele comparecesse à agência para esclarecer que havia sacado o valor há instantes, no caixa do HSBC. Fomos liberados; mas não pude pagar a conta, e a nota ficou retida no Bradesco. Além disso, fomos escoltados por seguranças até a porta, sob olhares desconfiados de todos os presentes", relatou F.
D.S.F. contou que, após deixarem o Bradesco, os dois vendedores foram ao HSBC, que, reconhecendo que o papel-moeda fraudulento havia sido retirado de um dos seus caixas eletrônicos, reembolsou a quantia através de um depósito com a rubrica "ressarcimento".
Os autores da ação, ajuizada em junho de 2007, alegaram que sofreram humilhação e constrangimento públicos, sendo tratados como falsários e submetidos a tentativas de intimidação. Pelos danos morais, eles reivindicaram a quantia de R$ 15 mil para cada um.
Contestação
O HSBC afirmou, em sua defesa, que não era responsável pela exposição ou pelo tratamento inadequado vivenciado pelos vendedores, já que a conduta ofensiva foi dos funcionários do Bradesco. A empresa também ressaltou que a retenção de cédula que desperte suspeita de fraude é determinação do Banco Central.
O HSBC negou que uma funcionária da instituição tenha confirmado que a nota era fraudada e argumentou que não há provas de que o papel-moeda tenha sido fornecido pelos terminais da instituição. "O estorno da quantia foi feito por mera liberalidade, sem que discutíssemos e apurássemos a veracidade dos fatos, mas a nota poderia ter outra origem e ser misturada a outras pelo cliente", alegou a empresa.
O banco sustentou que, sendo a responsabilidade pelos "supostos danos experimentados" do Bradesco e de seus funcionários, não existe o nexo causal entre o dano e a culpa. Para a empresa, a situação não era capaz de gerar sofrimento moral, razão pela qual a causa deveria ser julgada improcedente.
Decisões
O juiz da 3ª vara Cível de Poços de Caldas, em novembro de 2009, entendeu que "o incidente, com todas as suas repercussões, ocorreu nas dependências do banco Bradesco". Fundamentado nisso, o magistrado negou o pedido de indenização dos vendedores.
D.B. e D.S.F. recorreram da sentença no mês seguinte, defendendo que haviam comprovado suas alegações e ponderando que, se o Bradesco era o local onde eles sofreram a ofensa, o motivo para isso fora o fornecimento, pelo HSBC, de notas inautênticas. Os dois também disseram que o banco réu colocou à disposição dos seus usuários uma cédula fraudulenta.
No TJ/MG, a decisão foi modificada. O desembargador Eduardo Mariné da Cunha, relator, salientou que o exame técnico da nota apreendida confirmou que ela era falsa, tendo sido confeccionada com jato de tinta em papel comum. Ele também destacou que a prova de que o exemplar havia sido sacado de um caixa eletrônico do HSBC é que "o gerente da empresa, tão logo tomou conhecimento da retenção da cédula, ressarciu o correntista, conforme o extrato que consta dos autos". O magistrado reconheceu, finalmente, que "a causa do constrangimento dos autores, suspeitos de falsificação de moeda por negligência do HSBC, foi a nota falsa".
Considerando a intensidade da ofensa, a capacidade econômica do réu, o caráter pedagógico da pena e o impacto dos danos na esfera íntima dos vendedores, Mariné da Cunha estipulou uma indenização de R$ 5 mil para D.B., que sacou o dinheiro no terminal, e de R$ 10 mil para D.S.F., "que, na agência do Bradesco, foi impedido de pagar sua conta e ficou ladeado por segurança do estabelecimento bancário".
O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Márcia de Paoli Balbino e Lucas Pereira.
*
Processo : 1212535-77.2007.8.13.0518.
TJ/MG condena HSBC a pagar danos morais por saque de nota falsificada
Dois vendedores de Poços de Caldas, D.B. e D.S.F., terão o direito de receber do HSBC Bank Brasil S/A, respectivamente, R$ 5 mil e R$ 10 mil por danos morais sofridos quando um deles, ao tentar fazer um depósito em uma agência do Bradesco, descobriu que uma nota de R$ 50 sacada pelo colega em terminal do HSBC era falsificada. A decisão, da 17ª câmara Cível do TJ/MG, reformou sentença de 1ª instância.
O caso, de acordo com o primeiro autor, ocorreu em maio de 2007. Ele contratou um empréstimo com o HSBC, retirando R$ 200 para que D.S.F. efetuasse o pagamento de um boleto no Bradesco; o funcionário da agência do Bradesco, entretanto, percebeu que uma das cédulas era falsa e acionou um segurança do banco, que se postou ao lado do cliente, "agindo como se se tratasse de um bandido".
"Fiquei amedrontado, pensando que seria preso. Liguei para D.B. e pedi que ele comparecesse à agência para esclarecer que havia sacado o valor há instantes, no caixa do HSBC. Fomos liberados; mas não pude pagar a conta, e a nota ficou retida no Bradesco. Além disso, fomos escoltados por seguranças até a porta, sob olhares desconfiados de todos os presentes", relatou F.
D.S.F. contou que, após deixarem o Bradesco, os dois vendedores foram ao HSBC, que, reconhecendo que o papel-moeda fraudulento havia sido retirado de um dos seus caixas eletrônicos, reembolsou a quantia através de um depósito com a rubrica "ressarcimento".
Os autores da ação, ajuizada em junho de 2007, alegaram que sofreram humilhação e constrangimento públicos, sendo tratados como falsários e submetidos a tentativas de intimidação. Pelos danos morais, eles reivindicaram a quantia de R$ 15 mil para cada um.
Contestação
O HSBC afirmou, em sua defesa, que não era responsável pela exposição ou pelo tratamento inadequado vivenciado pelos vendedores, já que a conduta ofensiva foi dos funcionários do Bradesco. A empresa também ressaltou que a retenção de cédula que desperte suspeita de fraude é determinação do Banco Central.
O HSBC negou que uma funcionária da instituição tenha confirmado que a nota era fraudada e argumentou que não há provas de que o papel-moeda tenha sido fornecido pelos terminais da instituição. "O estorno da quantia foi feito por mera liberalidade, sem que discutíssemos e apurássemos a veracidade dos fatos, mas a nota poderia ter outra origem e ser misturada a outras pelo cliente", alegou a empresa.
O banco sustentou que, sendo a responsabilidade pelos "supostos danos experimentados" do Bradesco e de seus funcionários, não existe o nexo causal entre o dano e a culpa. Para a empresa, a situação não era capaz de gerar sofrimento moral, razão pela qual a causa deveria ser julgada improcedente.
Decisões
O juiz da 3ª vara Cível de Poços de Caldas, em novembro de 2009, entendeu que "o incidente, com todas as suas repercussões, ocorreu nas dependências do banco Bradesco". Fundamentado nisso, o magistrado negou o pedido de indenização dos vendedores.
D.B. e D.S.F. recorreram da sentença no mês seguinte, defendendo que haviam comprovado suas alegações e ponderando que, se o Bradesco era o local onde eles sofreram a ofensa, o motivo para isso fora o fornecimento, pelo HSBC, de notas inautênticas. Os dois também disseram que o banco réu colocou à disposição dos seus usuários uma cédula fraudulenta.
No TJ/MG, a decisão foi modificada. O desembargador Eduardo Mariné da Cunha, relator, salientou que o exame técnico da nota apreendida confirmou que ela era falsa, tendo sido confeccionada com jato de tinta em papel comum. Ele também destacou que a prova de que o exemplar havia sido sacado de um caixa eletrônico do HSBC é que "o gerente da empresa, tão logo tomou conhecimento da retenção da cédula, ressarciu o correntista, conforme o extrato que consta dos autos". O magistrado reconheceu, finalmente, que "a causa do constrangimento dos autores, suspeitos de falsificação de moeda por negligência do HSBC, foi a nota falsa".
Considerando a intensidade da ofensa, a capacidade econômica do réu, o caráter pedagógico da pena e o impacto dos danos na esfera íntima dos vendedores, Mariné da Cunha estipulou uma indenização de R$ 5 mil para D.B., que sacou o dinheiro no terminal, e de R$ 10 mil para D.S.F., "que, na agência do Bradesco, foi impedido de pagar sua conta e ficou ladeado por segurança do estabelecimento bancário".
O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Márcia de Paoli Balbino e Lucas Pereira.
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Processo : 1212535-77.2007.8.13.0518.
DÚVIDA CRUEL???
Risco de morte ou risco de vida?
1) Um leitor indaga qual a forma correta de se dizer: I) Risco de morte; II) Risco de vida? E também questiona se é correto empregar Risco de morrer.
2) Num primeiro aspecto, é correta a expressão risco de morrer, e contra ela não parece haver possibilidade de maiores questionamentos. Ex.: "A paciente corre o risco de morrer durante a cirurgia".
3) Por outro lado, para se entender bem o restante do problema, é importante dizer que, tradicionalmente, a expressão empregada quase sempre foi risco de vida. Assim foi o uso de nossos avós, e assim empregaram maciçamente os nossos literatos mais considerados ao longo dos tempos.
4) Para se ter uma idéia da dimensão do emprego de ambas as expressões ainda nos dias de hoje, basta anotar que uma pesquisa de tais expressões no Google dá um resultado de 27.000.000 de registros para risco de vida, enquanto apenas 284.000 registros para risco de morte, o que mostra a preferência pela primeira delas.
5) Por outro lado, não se pode negar que, de uns tempos para cá, houve a redescoberta da expressão risco de morte, a qual, impulsionada pela defesa do prestigiado Professor Pasquale Cipro Neto em um de seus programas pela televisão, acabou por se tornar verdadeiro modismo nos meios de comunicação.
6) O que se ouve, porém, com frequência, é que o referido professor foi alguém que inventou a expressão risco de morte e a quer impingir à população, como se fosse ele um ditador da Gramática.
7) O certo, contudo, é que tem ele a seu favor, no mínimo, quatro aspectos relevantes: I) ao que parece, ele não apontou erro algum na expressão risco de vida; II) o que ele fez, em verdade, foi apenas afiançar ser correta a expressão risco de morte; III) e ele está correto, quando diz ser correta a expressão risco de morte; IV) por fim, também se deve acrescentar que não foi ele o inventor dessa expressão por último referida.
8) Em verdade, em obra publicada há quase trinta anos, o sempre lembrado mestre Napoleão Mendes de Almeida já observava, em defesa dessa expressão, que, "se dizemos ´correr o risco de morrer´, ´correr o perigo de morrer´, acertado é também que digamos ´correr o risco de morte´, ´correr o perigo de morte´..."1
9) Com tais ponderações, que parecem ser de total oportunidade, é possível afirmar que as duas expressões são vernáculas e corretas, e ambas trazem o mesmo conteúdo semântico.
10) Além disso, sem exageradas preocupações de ordem gramatical, em ambas se pode ver a ocorrência de uma elipse: I) em risco de vida, está claro que o significado é o risco de (perder a) vida; II) em risco de morte, não menos certa é a acepção do risco de (encontrar a) morte.
11) Verificando nossa legislação – apenas no que tange aos códigos, sem busca na legislação esparsa – podem-se afirmar os seguintes aspectos: I) não se encontrou nenhuma referência à expressão risco de morte; II) foram encontrados apenas três exemplos da expressão risco de vida, todas elas no recente Código Civil de 2002: a) "Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica" (CC, art. 15); b) "Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau" (CC, art. 1.540); c) "O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo" (CC, art. 1.542, § 2º).
12) Apenas a título de ilustração final, anota-se que essa convivência de expressões aparentemente opostas, mas com o mesmo conteúdo semântico, não ocorre apenas em português, já que existem tais expressões, em mesmos moldes, no inglês (risk of life e risk of death), no espanhol (riesgo de vida e riesgo de muerte) e no francês (risque de vie e risque de mort).
________________
1 Cf. ALMEIDA, Napoleão Mendes de. Dicionário de Questões Vernáculas. 1. ed. São Paulo: Caminho Suave, 1981. p. 280.
1) Um leitor indaga qual a forma correta de se dizer: I) Risco de morte; II) Risco de vida? E também questiona se é correto empregar Risco de morrer.
2) Num primeiro aspecto, é correta a expressão risco de morrer, e contra ela não parece haver possibilidade de maiores questionamentos. Ex.: "A paciente corre o risco de morrer durante a cirurgia".
3) Por outro lado, para se entender bem o restante do problema, é importante dizer que, tradicionalmente, a expressão empregada quase sempre foi risco de vida. Assim foi o uso de nossos avós, e assim empregaram maciçamente os nossos literatos mais considerados ao longo dos tempos.
4) Para se ter uma idéia da dimensão do emprego de ambas as expressões ainda nos dias de hoje, basta anotar que uma pesquisa de tais expressões no Google dá um resultado de 27.000.000 de registros para risco de vida, enquanto apenas 284.000 registros para risco de morte, o que mostra a preferência pela primeira delas.
5) Por outro lado, não se pode negar que, de uns tempos para cá, houve a redescoberta da expressão risco de morte, a qual, impulsionada pela defesa do prestigiado Professor Pasquale Cipro Neto em um de seus programas pela televisão, acabou por se tornar verdadeiro modismo nos meios de comunicação.
6) O que se ouve, porém, com frequência, é que o referido professor foi alguém que inventou a expressão risco de morte e a quer impingir à população, como se fosse ele um ditador da Gramática.
7) O certo, contudo, é que tem ele a seu favor, no mínimo, quatro aspectos relevantes: I) ao que parece, ele não apontou erro algum na expressão risco de vida; II) o que ele fez, em verdade, foi apenas afiançar ser correta a expressão risco de morte; III) e ele está correto, quando diz ser correta a expressão risco de morte; IV) por fim, também se deve acrescentar que não foi ele o inventor dessa expressão por último referida.
8) Em verdade, em obra publicada há quase trinta anos, o sempre lembrado mestre Napoleão Mendes de Almeida já observava, em defesa dessa expressão, que, "se dizemos ´correr o risco de morrer´, ´correr o perigo de morrer´, acertado é também que digamos ´correr o risco de morte´, ´correr o perigo de morte´..."1
9) Com tais ponderações, que parecem ser de total oportunidade, é possível afirmar que as duas expressões são vernáculas e corretas, e ambas trazem o mesmo conteúdo semântico.
10) Além disso, sem exageradas preocupações de ordem gramatical, em ambas se pode ver a ocorrência de uma elipse: I) em risco de vida, está claro que o significado é o risco de (perder a) vida; II) em risco de morte, não menos certa é a acepção do risco de (encontrar a) morte.
11) Verificando nossa legislação – apenas no que tange aos códigos, sem busca na legislação esparsa – podem-se afirmar os seguintes aspectos: I) não se encontrou nenhuma referência à expressão risco de morte; II) foram encontrados apenas três exemplos da expressão risco de vida, todas elas no recente Código Civil de 2002: a) "Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica" (CC, art. 15); b) "Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau" (CC, art. 1.540); c) "O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo" (CC, art. 1.542, § 2º).
12) Apenas a título de ilustração final, anota-se que essa convivência de expressões aparentemente opostas, mas com o mesmo conteúdo semântico, não ocorre apenas em português, já que existem tais expressões, em mesmos moldes, no inglês (risk of life e risk of death), no espanhol (riesgo de vida e riesgo de muerte) e no francês (risque de vie e risque de mort).
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1 Cf. ALMEIDA, Napoleão Mendes de. Dicionário de Questões Vernáculas. 1. ed. São Paulo: Caminho Suave, 1981. p. 280.
COM SAÚDE NÃO SE BRINCA!!! QUESTÃO DE RESPEITO!
Hospital condenado a indenizar paciente por injeção ministrada de forma errada
Fonte: STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial interposto por uma cidadã do Rio Grande do Sul e, assim, condenou o Hospital Nossa Senhora da Oliveira, localizado naquele Estado, a pagar indenização por danos morais pela realização de um procedimento errado que a levou a perder a mobilidade de um dos braços.
Segundos informações do processo, a paciente recebeu a aplicação de uma injeção do remédio Voltaren na região do antebraço esquerdo, em inobservância às advertências contidas na bula do medicamento. A injeção administrada em local inadequado provocou a necrose dos tecidos e a deformação da região do braço da paciente, inclusive com perda parcial da função motora do braço lesionado e a necessidade de realização de várias cirurgias corretivas.
CDC
Em primeira instância, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) considerou improcedente o pedido de indenização. O tribunal entendeu que, em se tratando de típica relação de consumo, teria havido a prescrição à reparação dos danos causados pelo erro médico, que seria de cinco anos, conforme estabelece do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No entanto, ao avaliar o recurso no âmbito do STJ, a relatora ministra Nancy Andrighi, afirmou que a solução mais acertada para a controvérsia em questão, “por garantir à vítima a reparação do dano provocado pelo ato ilícito”, é a aplicação do prazo prescricional de 20 anos previsto pelo Código Civil – e não dos cinco anos estabelecidos pelo CDC.
Responsabilidade
Ao apresentar seu relatório, a ministra destacou que “a causa de pedir não está fundamentada no acidente de consumo – e, por conseguinte, na responsabilidade objetiva do hospital recorrido – mas sim na imperícia de seu preposto”.
Para a relatora, acima de qualquer critério para a solução da aparente divergência entre o CDC e o Código Civil está o “sentimento de justiça”, que deve buscar a conclusão mais justa ou mais favorável à parte mais fraca, sem perder de vista os preceitos de ordem pública e social. A Terceira Turma Turma, por maioria, deu provimento ao recurso especial nos termos do voto da relatora.
Processo relacionado: Resp 841051
Fonte: STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial interposto por uma cidadã do Rio Grande do Sul e, assim, condenou o Hospital Nossa Senhora da Oliveira, localizado naquele Estado, a pagar indenização por danos morais pela realização de um procedimento errado que a levou a perder a mobilidade de um dos braços.
Segundos informações do processo, a paciente recebeu a aplicação de uma injeção do remédio Voltaren na região do antebraço esquerdo, em inobservância às advertências contidas na bula do medicamento. A injeção administrada em local inadequado provocou a necrose dos tecidos e a deformação da região do braço da paciente, inclusive com perda parcial da função motora do braço lesionado e a necessidade de realização de várias cirurgias corretivas.
CDC
Em primeira instância, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) considerou improcedente o pedido de indenização. O tribunal entendeu que, em se tratando de típica relação de consumo, teria havido a prescrição à reparação dos danos causados pelo erro médico, que seria de cinco anos, conforme estabelece do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No entanto, ao avaliar o recurso no âmbito do STJ, a relatora ministra Nancy Andrighi, afirmou que a solução mais acertada para a controvérsia em questão, “por garantir à vítima a reparação do dano provocado pelo ato ilícito”, é a aplicação do prazo prescricional de 20 anos previsto pelo Código Civil – e não dos cinco anos estabelecidos pelo CDC.
Responsabilidade
Ao apresentar seu relatório, a ministra destacou que “a causa de pedir não está fundamentada no acidente de consumo – e, por conseguinte, na responsabilidade objetiva do hospital recorrido – mas sim na imperícia de seu preposto”.
Para a relatora, acima de qualquer critério para a solução da aparente divergência entre o CDC e o Código Civil está o “sentimento de justiça”, que deve buscar a conclusão mais justa ou mais favorável à parte mais fraca, sem perder de vista os preceitos de ordem pública e social. A Terceira Turma Turma, por maioria, deu provimento ao recurso especial nos termos do voto da relatora.
Processo relacionado: Resp 841051
HONORÁRIOS; QUESTÃO DE DIGNIDADE E ÉTICA!!!
Receber honorários por cartão de crédito não é infração ético-disciplinar
Fonte: OAB
O Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) decidiu que não corresponde infração ético-disciplinar o advogado receber honorários por meio do cartão de débito ou crédito. A decisão foi tomada com base no voto do diretor-tesoureiro da OAB Nacional, conselheiro Miguel Cançado, após pedir vista do processo que tratou da matéria em resposta a consulta formulada pela Seccional da OAB da Bahia. A orientação do Órgão Especial, cuja sessão foi conduzida pelo vice-presidente da OAB, Alberto de Paula Machado, vale para toda a advocacia brasileira.
A controvérsia decorreu da previsão constante da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e do Código de Ética, de que o exercício da advocacia não pode ser mercantilizado. O relator da matéria, o conselheiro pelo Rio Grande do Sul, Luiz Carlos Levenzon, defendeu que, em razão dessa previsão, estaria vedada essa forma de recebimento de honorários. Para o relator do voto divergente, no entanto, receber honorários por meio de cartão de crédito não é mercantilizar a profissão, apenas aceitar uma forma moderna de recebimento de honorários advocatícios, uma vez que o cheque no formato papel é algo praticamente em extinção.
A partir desse voto, será firmado pela OAB de que forma o advogado deve agir, estando vedado, por exemplo, fazer propaganda de seus serviços a partir do uso das bandeiras de cartões de crédito. "O profissional terá quer agir pautado nos limites admitidos pelo Provimento 94 - que dispõe sobre a publicidade, a propaganda e a informação da advocacia - ainda que recebendo honorários por meio de cartão de crédito", afirmou Miguel Cançado.
Fonte: OAB
O Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) decidiu que não corresponde infração ético-disciplinar o advogado receber honorários por meio do cartão de débito ou crédito. A decisão foi tomada com base no voto do diretor-tesoureiro da OAB Nacional, conselheiro Miguel Cançado, após pedir vista do processo que tratou da matéria em resposta a consulta formulada pela Seccional da OAB da Bahia. A orientação do Órgão Especial, cuja sessão foi conduzida pelo vice-presidente da OAB, Alberto de Paula Machado, vale para toda a advocacia brasileira.
A controvérsia decorreu da previsão constante da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e do Código de Ética, de que o exercício da advocacia não pode ser mercantilizado. O relator da matéria, o conselheiro pelo Rio Grande do Sul, Luiz Carlos Levenzon, defendeu que, em razão dessa previsão, estaria vedada essa forma de recebimento de honorários. Para o relator do voto divergente, no entanto, receber honorários por meio de cartão de crédito não é mercantilizar a profissão, apenas aceitar uma forma moderna de recebimento de honorários advocatícios, uma vez que o cheque no formato papel é algo praticamente em extinção.
A partir desse voto, será firmado pela OAB de que forma o advogado deve agir, estando vedado, por exemplo, fazer propaganda de seus serviços a partir do uso das bandeiras de cartões de crédito. "O profissional terá quer agir pautado nos limites admitidos pelo Provimento 94 - que dispõe sobre a publicidade, a propaganda e a informação da advocacia - ainda que recebendo honorários por meio de cartão de crédito", afirmou Miguel Cançado.
ATENÇÃO!!!
Quantidade x qualidade
MEC ameaça 23 cursos de Direito com cortes de vagas
O Ministério da Educação divulgou uma lista de 23 cursos de Direito que vão ter de cortar 13.786 vagas, com o suposto propósito de melhorar a qualidade do ensino nessas faculdades. Serão atingidas as escolas que tiveram baixo desempenho no exame de avaliação dos estudantes aplicado pelo MEC.
Em janeiro, o MEC anunciou diminuição de 6.323 vagas em outras 26 faculdades. Na terça-feira (25/3), a Secretaria de Educação Superior (SeSu) informou que a estimativa era extinguir mais 7 mil vagas. No entanto, o número de vagas cortadas foi ampliado para 13,7 mil. Seis cursos, que totalizam 1.547 vagas, já concordaram com os cortes.
A medida faz parte da supervisão anunciado pelo MEC no ano passado. O alvo são 80 cursos de Direito com notas 1 e 2, numa escala de 1 a 5, no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes.
Dos 23 cursos, sete são da Universidade Paulista, a instituição de ensino superior particular com maior número de matrículas no país. O sindicato das universidades privadas de São Paulo alega que o fechamento de vagas prejudica a inclusão social de estudantes de baixa renda.
As instituições podem sofrer processos administrativos se não assinarem os termos de compromisso com o MEC. Há ainda outros 28 cursos que estão sendo analisados pelo ministério.
Segundo a OAB, há 1.088 cursos de Direito no país. O MEC informa que em 2006 havia 228 mil vagas em cursos, das quais 33,7% não haviam sido preenchidas.
Repercussão
A Folha de S. Paulo ouviu representantes de faculdades ameaçadas com os cortes do MEC. Ao jornal, o presidente do Semesp (sindicato das universidades privadas de São Paulo), Hermes Figueiredo, afirmou que fechar vagas prejudica a inclusão social de estudantes de baixa renda.
A Unip disse que não recebeu proposta alguma de redução de vagas. A Universidade Bandeirante de São Paulo entrou com recurso administrativo junto ao MEC e entende "que não há nenhum fundamento legal para que haja a redução de vagas em seu curso de direito".
A Faculdade Brasileira de Ciências Jurídicas (RJ) afirmou que a faculdade já assinou um acordo com o MEC para reduzir o número de vagas de 1.000 para 670. A Unicastelo considera a iniciativa importante na defesa dos alunos.
As Faculdades Integradas de São Carlos disseram que a instituição ainda não discutiu com o MEC o fechamento de vagas. A Faculdade Integral Cantareira informou que tem 98% de índice geral de satisfação expressado por seus alunos, medido pela avaliação institucional em novembro.
A Faculdade Comunitária de Campinas disse que irá aguardar comunicado do MEC. A Faculdade de Ciências Sociais de Florianópolis respondeu que elabora um termo de ajuste para o curso junto ao MEC, mas que não tem confirmado se haverá corte de vagas.
Lista de instituições que terão vagas cortadas
Instituição Cidade
Centro Universitário do Maranhão São Luís
Faculdade Integral Cantareira São Paulo
Faculdade Brasileira de Ciências Jurídicas Rio de Janeiro
Abeu - Centro Universitário Nilópolis
Universidade da Amazônia Ananindeua
Faculdades Integradas de São Carlos São Carlos
Universidade Camilo Castelo Branco São Paulo
Universidade Camilo Castelo Branco Fernandópolis
Universidade de Santo Amaro São Paulo
Faculdade Comunitária de Campinas Campinas
Universidade Paulista São José dos Campos
Universidade Paulista Brasília
Universidade Paulista Manaus
Universidade Paulista Assis
Universidade Paulista São Paulo
Universidade Paulista Santos
Universidade Paulista Santana de Parnaíba
Universidade do Vale do Paraíba Jacareí
Universidade de Mogi das Cruzes Mogi das Cruzes
Universidade Bandeirante Osasco
Universidade Bandeirante São Bernardo do Campo
Universidade Bandeirante São Paulo
Faculdade de Ciências Sociais Florianópolis
MEC ameaça 23 cursos de Direito com cortes de vagas
O Ministério da Educação divulgou uma lista de 23 cursos de Direito que vão ter de cortar 13.786 vagas, com o suposto propósito de melhorar a qualidade do ensino nessas faculdades. Serão atingidas as escolas que tiveram baixo desempenho no exame de avaliação dos estudantes aplicado pelo MEC.
Em janeiro, o MEC anunciou diminuição de 6.323 vagas em outras 26 faculdades. Na terça-feira (25/3), a Secretaria de Educação Superior (SeSu) informou que a estimativa era extinguir mais 7 mil vagas. No entanto, o número de vagas cortadas foi ampliado para 13,7 mil. Seis cursos, que totalizam 1.547 vagas, já concordaram com os cortes.
A medida faz parte da supervisão anunciado pelo MEC no ano passado. O alvo são 80 cursos de Direito com notas 1 e 2, numa escala de 1 a 5, no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes.
Dos 23 cursos, sete são da Universidade Paulista, a instituição de ensino superior particular com maior número de matrículas no país. O sindicato das universidades privadas de São Paulo alega que o fechamento de vagas prejudica a inclusão social de estudantes de baixa renda.
As instituições podem sofrer processos administrativos se não assinarem os termos de compromisso com o MEC. Há ainda outros 28 cursos que estão sendo analisados pelo ministério.
Segundo a OAB, há 1.088 cursos de Direito no país. O MEC informa que em 2006 havia 228 mil vagas em cursos, das quais 33,7% não haviam sido preenchidas.
Repercussão
A Folha de S. Paulo ouviu representantes de faculdades ameaçadas com os cortes do MEC. Ao jornal, o presidente do Semesp (sindicato das universidades privadas de São Paulo), Hermes Figueiredo, afirmou que fechar vagas prejudica a inclusão social de estudantes de baixa renda.
A Unip disse que não recebeu proposta alguma de redução de vagas. A Universidade Bandeirante de São Paulo entrou com recurso administrativo junto ao MEC e entende "que não há nenhum fundamento legal para que haja a redução de vagas em seu curso de direito".
A Faculdade Brasileira de Ciências Jurídicas (RJ) afirmou que a faculdade já assinou um acordo com o MEC para reduzir o número de vagas de 1.000 para 670. A Unicastelo considera a iniciativa importante na defesa dos alunos.
As Faculdades Integradas de São Carlos disseram que a instituição ainda não discutiu com o MEC o fechamento de vagas. A Faculdade Integral Cantareira informou que tem 98% de índice geral de satisfação expressado por seus alunos, medido pela avaliação institucional em novembro.
A Faculdade Comunitária de Campinas disse que irá aguardar comunicado do MEC. A Faculdade de Ciências Sociais de Florianópolis respondeu que elabora um termo de ajuste para o curso junto ao MEC, mas que não tem confirmado se haverá corte de vagas.
Lista de instituições que terão vagas cortadas
Instituição Cidade
Centro Universitário do Maranhão São Luís
Faculdade Integral Cantareira São Paulo
Faculdade Brasileira de Ciências Jurídicas Rio de Janeiro
Abeu - Centro Universitário Nilópolis
Universidade da Amazônia Ananindeua
Faculdades Integradas de São Carlos São Carlos
Universidade Camilo Castelo Branco São Paulo
Universidade Camilo Castelo Branco Fernandópolis
Universidade de Santo Amaro São Paulo
Faculdade Comunitária de Campinas Campinas
Universidade Paulista São José dos Campos
Universidade Paulista Brasília
Universidade Paulista Manaus
Universidade Paulista Assis
Universidade Paulista São Paulo
Universidade Paulista Santos
Universidade Paulista Santana de Parnaíba
Universidade do Vale do Paraíba Jacareí
Universidade de Mogi das Cruzes Mogi das Cruzes
Universidade Bandeirante Osasco
Universidade Bandeirante São Bernardo do Campo
Universidade Bandeirante São Paulo
Faculdade de Ciências Sociais Florianópolis
DEMOCRATIZAR O ENSINO É PRECISO; BANALIZAR, NÃO!!!
Em busca da qualidade
Curso de Direito é para a massa, diz secretaria
Por Marina Ito
O curso de Direito é e deve ser para a massa. Mas o fato de ser de massa não significa que deva ser de baixa qualidade. A declaração é da secretária de Ensino Superior do Ministério da Educação Maria Paula Dallari Bucci, para quem o que se aprende no curso de Direito é uma questão de cidadania.
Para a professora, há praticamente uma “inércia social” a curso de baixa qualidade. Ela entende que é preciso reverter esse conformismo e disseminar a ideia de que o que não tem qualidade não deve funcionar. A discussão, diz, deixou de ser a quantidade de cursos ou de vagas.
A secretária, que participou de encontro da Associação Brasileira de Ensino do Direito (ABEDI), na FGV Direito Rio, diz que se firmou a ideia de que cursos demais são, necessariamente, ruins. O MEC, afirma, quer oferta mais ampla de cursos. Ela constata um crescimento, no Brasil, de educação à distância e ensino profissionalizante. “Por que não um curso de Direito à distância?”, pergunta. Para ela, é preciso analisar essa e outras questões com menos “paixão”.
Maria Paula Dallari explicou, também, como funcionam os critérios de avaliação dos cursos de Direito realizada pelo MEC. Segundo Maria Paula, há um tempo que o ministério está tentando modificar uma postura que vinha sendo adotada.
Com a grande expansão do ensino superior, diz a secretária, a qualidade ficou em segundo plano. Os sistemas de avaliação não geravam consequências. “O Estado, em um rompante, decidia fechar o curso. A questão ia parar na Justiça”, afirma. Havia a necessidade de uma redefinição do marco regulatório em relação ao ensino e a mudar a cultura de ter rigor na autorização mas deixar de lado um controle posterior, quando o curso já estava em funcionamento. “O resultado era insatisfatório sob todo ponto de vista”, constatou a secretária.
Um dos parâmetros utilizados, hoje, é o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade) aplicado pelo MEC nas escolas de ensino superior do Brasil. O Enade, segundo Maria Paula Dallari, tem sido o referencial no sistema de avaliação. A secretária afirmou que as notas do Enade geram um conceito. Se é satisfatório, não recebe inspeção do MEC.
De acordo com Dallari, o ministério passou a aplicar a lei, ou seja, dar oportunidade à instituição de resolver os problemas. É uma espécie de termo de ajustamento de conduta. No curso de direito, explica, o prazo é de um ano. “Vimos que o prazo podia ser modulado”, afirma. Se em seis meses a instituição indicar que não vai fazer nada para melhorar, o MEC acredita que não precisa esperar para tomar uma providência.
Atuação da OAB
A OAB tem a prerrogativa de se manifestar através de parecer sobre a instituição. Para Dallari, a entidade podia se manifestar mais. Ela defende uma proposta polêmica: levar ao MEC o desempenho das instituições no Exame de Ordem. Para a secretaria, isso pode ajudar na fase de reconhecimento da faculdade. Segundo ela, é um absurdo existir faculdade com muito aluno, pouca qualidade, que não aprova em nenhum exame.
Ao responder perguntas de professores, a secretaria disse que diferenças entre as provas do Enade e da OAB não as tornam excludentes. Uma professora disse que o exame do Enade era uma avaliação mais reflexiva, enquanto a da OAB, mais “decoreba”. A secretária do MEC acredita que alunos preparados para uma avaliação mais reflexiva conseguem lidar com outros tipos de exames.
Outro ponto muito questionado é a espécie de supervisão especial aos cursos de Direito. Segundo a secretária, isso se dá com cursos de alta demanda, como Direito, Medicina e Pedagogia, em que, diz, há problemas claramente visíveis.
Ela também afirmou que o MEC leva em consideração as diferenças dos alunos que entram nas faculdades. Há um indicador, diz, para pontuar escolas que recebem alunos com pior formação. O trabalho destas, reconhece, é mais difícil.
Curso de Direito é para a massa, diz secretaria
Por Marina Ito
O curso de Direito é e deve ser para a massa. Mas o fato de ser de massa não significa que deva ser de baixa qualidade. A declaração é da secretária de Ensino Superior do Ministério da Educação Maria Paula Dallari Bucci, para quem o que se aprende no curso de Direito é uma questão de cidadania.
Para a professora, há praticamente uma “inércia social” a curso de baixa qualidade. Ela entende que é preciso reverter esse conformismo e disseminar a ideia de que o que não tem qualidade não deve funcionar. A discussão, diz, deixou de ser a quantidade de cursos ou de vagas.
A secretária, que participou de encontro da Associação Brasileira de Ensino do Direito (ABEDI), na FGV Direito Rio, diz que se firmou a ideia de que cursos demais são, necessariamente, ruins. O MEC, afirma, quer oferta mais ampla de cursos. Ela constata um crescimento, no Brasil, de educação à distância e ensino profissionalizante. “Por que não um curso de Direito à distância?”, pergunta. Para ela, é preciso analisar essa e outras questões com menos “paixão”.
Maria Paula Dallari explicou, também, como funcionam os critérios de avaliação dos cursos de Direito realizada pelo MEC. Segundo Maria Paula, há um tempo que o ministério está tentando modificar uma postura que vinha sendo adotada.
Com a grande expansão do ensino superior, diz a secretária, a qualidade ficou em segundo plano. Os sistemas de avaliação não geravam consequências. “O Estado, em um rompante, decidia fechar o curso. A questão ia parar na Justiça”, afirma. Havia a necessidade de uma redefinição do marco regulatório em relação ao ensino e a mudar a cultura de ter rigor na autorização mas deixar de lado um controle posterior, quando o curso já estava em funcionamento. “O resultado era insatisfatório sob todo ponto de vista”, constatou a secretária.
Um dos parâmetros utilizados, hoje, é o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade) aplicado pelo MEC nas escolas de ensino superior do Brasil. O Enade, segundo Maria Paula Dallari, tem sido o referencial no sistema de avaliação. A secretária afirmou que as notas do Enade geram um conceito. Se é satisfatório, não recebe inspeção do MEC.
De acordo com Dallari, o ministério passou a aplicar a lei, ou seja, dar oportunidade à instituição de resolver os problemas. É uma espécie de termo de ajustamento de conduta. No curso de direito, explica, o prazo é de um ano. “Vimos que o prazo podia ser modulado”, afirma. Se em seis meses a instituição indicar que não vai fazer nada para melhorar, o MEC acredita que não precisa esperar para tomar uma providência.
Atuação da OAB
A OAB tem a prerrogativa de se manifestar através de parecer sobre a instituição. Para Dallari, a entidade podia se manifestar mais. Ela defende uma proposta polêmica: levar ao MEC o desempenho das instituições no Exame de Ordem. Para a secretaria, isso pode ajudar na fase de reconhecimento da faculdade. Segundo ela, é um absurdo existir faculdade com muito aluno, pouca qualidade, que não aprova em nenhum exame.
Ao responder perguntas de professores, a secretaria disse que diferenças entre as provas do Enade e da OAB não as tornam excludentes. Uma professora disse que o exame do Enade era uma avaliação mais reflexiva, enquanto a da OAB, mais “decoreba”. A secretária do MEC acredita que alunos preparados para uma avaliação mais reflexiva conseguem lidar com outros tipos de exames.
Outro ponto muito questionado é a espécie de supervisão especial aos cursos de Direito. Segundo a secretária, isso se dá com cursos de alta demanda, como Direito, Medicina e Pedagogia, em que, diz, há problemas claramente visíveis.
Ela também afirmou que o MEC leva em consideração as diferenças dos alunos que entram nas faculdades. Há um indicador, diz, para pontuar escolas que recebem alunos com pior formação. O trabalho destas, reconhece, é mais difícil.
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