A dor é temporária. Ela pode durar um minuto, ou uma hora, ou um dia, ou um ano, mas finalmente ela acabará e alguma outra coisa tomará o seu lugar. Se eu paro, no entanto, ela dura para sempre. (Lance ArmSTRONG)
segunda-feira, 25 de outubro de 2010
IMPOSSÍVEL?
"IMPOSSÍVEL É APENAS UMA GRANDE PALAVRA USADA POR GENTE FRACA QUE PREFERE VIVER NO MUNDO COMO ESTÁ EM VEZ DE USAR O PODER QUE TEM PARA MUDÁ-LO...
IMPOSSÍVEL NÃO É UM FATO. É OPINIÃO!
IMPOSSÍVEL NÃO É UMA DECLARAÇÃO. É UM DESAFIO!
IMPOSSÍVEL É HIPOTÉTICO. IMPOSSÍVEL É TEMPORÁRIO.
IMPOSSIBLE IS NOTHING".
IMPOSSÍVEL NÃO É UM FATO. É OPINIÃO!
IMPOSSÍVEL NÃO É UMA DECLARAÇÃO. É UM DESAFIO!
IMPOSSÍVEL É HIPOTÉTICO. IMPOSSÍVEL É TEMPORÁRIO.
IMPOSSIBLE IS NOTHING".
César Venâncio
RISCO DO NEGÓCIO???
Sebrae não tem de indenizar empresa por falência
Por Rodrigo Haidar
O Sebrae (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas) não é responsável pelo sucesso dos negócios de empresas para as quais elabora projetos de viabilidade econômico-financeira. Os projetos servem para minimizar os riscos do empreendimento, mas não podem ser tidos como uma garantia de que o negócio prosperará.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido de indenização de uma pequena empresa moveleira de Mato Grosso contra o Sebrae. Por unanimidade, os ministros decidiram que o projeto de viabilidade feito pela instituição não traz em si “uma garantia, como se fosse um seguro do sucesso da empreitada, pois não há a possibilidade de se proteger de todo o risco, este inerente à atividade empresarial”.
A decisão foi tomada em ação de indenização por perdas e danos movida pela massa falida da empresa Clóvis Sguarezi e Cia contra o Sebrae mato-grossense. Em 1992, a empresa decidiu expandir seus negócios e, ao buscar empréstimos junto ao Banco do Brasil, teve como uma das exigências a apresentação de projeto de viabilidade econômico-financeira.
O projeto foi encomendado ao Sebrae e seu resultado apontou que existiam perspectivas favoráveis à expansão do negócio. Em 1997, depois de ter decretada sua falência, a empresa entrou na Justiça contra a instituição alegando que em razão de vícios e defeitos na elaboração do projeto, teve prejuízos que a levaram à bancarrota depois de colocar a expansão das atividades em prática.
Em primeira e segunda instâncias, o Sebrae foi condenado a pagar R$ 50 mil por danos morais, além de ter de indenizar a empresa pelos prejuízos sofridos e lucros cessantes. No STJ, contudo, as decisões foram derrubadas. Para o relator do processo da 4ª Turma, ministro Luis Felipe Salomão, não há como provar que o suposto erro na elaboração do projeto de viabilidade econômico-financeira seria a causa direta do desastre financeiro da empresa.
A massa falida sustentou que o projeto elaborado pelo Sebrae levou em conta apena os dados obtidos da própria empresa, desconsiderou investimentos que tiveram de ser feitos com elevados custos, que houve demora no repasse dos recursos do empréstimo e que não foi feita a análise de mercado necessária para a segurança dos investimentos. Todos os argumentos foram rechaçados pelo ministro Luis Felipe Salomão.
De acordo com Salomão, a não realização da pesquisa de mercado para a elaboração do projeto foi induzida pela própria conduta da empresa Clóvis Sguarezi Cia, que forneceu ao Sebrae todos os elementos para a projeção da demanda futura que supririam a necessidade de pesquisa de mercado.
“Quando a empresa, de forma intencional ou não, cria para o Sebrae-MT a legítima expectativa de que não seria necessária a realização da pesquisa de mercado, não pode pretender, depois, amparar-se nesse suposto defeito para alegar ilícito contratual”, afirmou o ministro. “A ninguém é dado valer-se de determinada situação enganosa, quando lhe for conveniente e vantajoso, e depois voltar-se contra ela quando não mais lhe interessar.”
Sobre a liberação tardia dos recursos financeiros do empréstimo, o STJ entendeu que não cabia ao Sebrae fazer exercício premonitório de forma a antecipar que a instituição financeira não iria repassar os recursos. Para o ministro Luis Felipe Salomão, sem a comprovação cabal de que a falência da empresa foi causada pelas alegadas falhas no projeto, “estaria se efetuando, na verdade, uma socialização indevida do risco empresarial ao transferi-lo a outros fatores, ou agentes, que não tiveram envolvimento direto com a ruína da empresa”.
O ministro ressaltou que, com esse raciocínio, bastaria que o empresário contratasse, antes de realizar qualquer negócio, uma consultoria ou projeto econômico-financeiro, “para forrar-se ao malogro e transferi-lo a terceiro”. Segundo a decisão de Salomão, o que a empresa pretendeu com a ação é que o Sebrae fosse um verdadeiro “garante” do sucesso do empreendimento, criando responsabilidade solidária onde a lei não prevê. “A tese geraria mais garantias para o empresário, que se de contrato de seguro se cuidasse”, fundamentou.
Para os ministros da 4ª Turma, a condenação do Sebrae, sem qualquer previsão legal ou contratual, criaria uma espécie de seguro de sucesso do empreendimento, retirando do empresário que solicitou a elaboração de projeto de viabilidade econômico-financeira todo o risco inerente à sua atividade.
O ministro Luis Felipe Salomão chamou a atenção para as consequências econômicas de alcance nacional que poderiam advir da decisão de condenar o Sebrae neste caso. Haveria o risco de a instituição elevar muito os valores cobrados para a elaboração dos projetos, como forma de cobrir os eventuais custos com sua responsabilização em ações indenizatórias, em prejuízo de inúmeras micro e pequenas empresas que não teriam condições financeiras de arcar com os custos. Ou poderia, simplesmente, deixar de fazer os projetos.
“Em qualquer dos casos, a repercussão para a economia nacional seria desastrosa, uma vez que cada vez mais as micro e pequenas empresas nacionais vêm se socorrendo daquela entidade para viabilizar sua atividade”, concluiu o ministro.
RE 1.154.737-MT
Por Rodrigo Haidar
O Sebrae (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas) não é responsável pelo sucesso dos negócios de empresas para as quais elabora projetos de viabilidade econômico-financeira. Os projetos servem para minimizar os riscos do empreendimento, mas não podem ser tidos como uma garantia de que o negócio prosperará.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido de indenização de uma pequena empresa moveleira de Mato Grosso contra o Sebrae. Por unanimidade, os ministros decidiram que o projeto de viabilidade feito pela instituição não traz em si “uma garantia, como se fosse um seguro do sucesso da empreitada, pois não há a possibilidade de se proteger de todo o risco, este inerente à atividade empresarial”.
A decisão foi tomada em ação de indenização por perdas e danos movida pela massa falida da empresa Clóvis Sguarezi e Cia contra o Sebrae mato-grossense. Em 1992, a empresa decidiu expandir seus negócios e, ao buscar empréstimos junto ao Banco do Brasil, teve como uma das exigências a apresentação de projeto de viabilidade econômico-financeira.
O projeto foi encomendado ao Sebrae e seu resultado apontou que existiam perspectivas favoráveis à expansão do negócio. Em 1997, depois de ter decretada sua falência, a empresa entrou na Justiça contra a instituição alegando que em razão de vícios e defeitos na elaboração do projeto, teve prejuízos que a levaram à bancarrota depois de colocar a expansão das atividades em prática.
Em primeira e segunda instâncias, o Sebrae foi condenado a pagar R$ 50 mil por danos morais, além de ter de indenizar a empresa pelos prejuízos sofridos e lucros cessantes. No STJ, contudo, as decisões foram derrubadas. Para o relator do processo da 4ª Turma, ministro Luis Felipe Salomão, não há como provar que o suposto erro na elaboração do projeto de viabilidade econômico-financeira seria a causa direta do desastre financeiro da empresa.
A massa falida sustentou que o projeto elaborado pelo Sebrae levou em conta apena os dados obtidos da própria empresa, desconsiderou investimentos que tiveram de ser feitos com elevados custos, que houve demora no repasse dos recursos do empréstimo e que não foi feita a análise de mercado necessária para a segurança dos investimentos. Todos os argumentos foram rechaçados pelo ministro Luis Felipe Salomão.
De acordo com Salomão, a não realização da pesquisa de mercado para a elaboração do projeto foi induzida pela própria conduta da empresa Clóvis Sguarezi Cia, que forneceu ao Sebrae todos os elementos para a projeção da demanda futura que supririam a necessidade de pesquisa de mercado.
“Quando a empresa, de forma intencional ou não, cria para o Sebrae-MT a legítima expectativa de que não seria necessária a realização da pesquisa de mercado, não pode pretender, depois, amparar-se nesse suposto defeito para alegar ilícito contratual”, afirmou o ministro. “A ninguém é dado valer-se de determinada situação enganosa, quando lhe for conveniente e vantajoso, e depois voltar-se contra ela quando não mais lhe interessar.”
Sobre a liberação tardia dos recursos financeiros do empréstimo, o STJ entendeu que não cabia ao Sebrae fazer exercício premonitório de forma a antecipar que a instituição financeira não iria repassar os recursos. Para o ministro Luis Felipe Salomão, sem a comprovação cabal de que a falência da empresa foi causada pelas alegadas falhas no projeto, “estaria se efetuando, na verdade, uma socialização indevida do risco empresarial ao transferi-lo a outros fatores, ou agentes, que não tiveram envolvimento direto com a ruína da empresa”.
O ministro ressaltou que, com esse raciocínio, bastaria que o empresário contratasse, antes de realizar qualquer negócio, uma consultoria ou projeto econômico-financeiro, “para forrar-se ao malogro e transferi-lo a terceiro”. Segundo a decisão de Salomão, o que a empresa pretendeu com a ação é que o Sebrae fosse um verdadeiro “garante” do sucesso do empreendimento, criando responsabilidade solidária onde a lei não prevê. “A tese geraria mais garantias para o empresário, que se de contrato de seguro se cuidasse”, fundamentou.
Para os ministros da 4ª Turma, a condenação do Sebrae, sem qualquer previsão legal ou contratual, criaria uma espécie de seguro de sucesso do empreendimento, retirando do empresário que solicitou a elaboração de projeto de viabilidade econômico-financeira todo o risco inerente à sua atividade.
O ministro Luis Felipe Salomão chamou a atenção para as consequências econômicas de alcance nacional que poderiam advir da decisão de condenar o Sebrae neste caso. Haveria o risco de a instituição elevar muito os valores cobrados para a elaboração dos projetos, como forma de cobrir os eventuais custos com sua responsabilização em ações indenizatórias, em prejuízo de inúmeras micro e pequenas empresas que não teriam condições financeiras de arcar com os custos. Ou poderia, simplesmente, deixar de fazer os projetos.
“Em qualquer dos casos, a repercussão para a economia nacional seria desastrosa, uma vez que cada vez mais as micro e pequenas empresas nacionais vêm se socorrendo daquela entidade para viabilizar sua atividade”, concluiu o ministro.
RE 1.154.737-MT
Segredo de Justiça: até onde pode ir?
Segredo de Justiça: até onde pode ir?
24/10/2010 - 10:00 | Fonte: STJ
A publicidade dos atos processuais é mais do que uma regra, é uma garantia importante para o cidadão, na medida em que permite o controle dos atos judiciais por qualquer indivíduo integrante da sociedade. Ela está prevista na Constituição Federal, em seu artigo 5º, dedicado às garantias individuais, e também tem previsão legal no Código de Processo Civil (CPC), nos artigos 144 e 444.
“A publicidade gera a oportunidade não só de conhecimento, mas, sobretudo, de controle, na forma legal, de decisões, o que é inerente ao processo legal e à própria essência do Estado de Direito, pois se trata de serviço público, vale dizer, para o público, primordial”, avalia o ministro Arnaldo Esteves Lima, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao discorrer sobre o tema.
Tamanha é a importância da publicidade que o ordenamento brasileiro considera nulos os atos realizados sem a observância dessa garantia processual, com exceção das hipóteses de sigilo legalmente permitidas (Constituição Federal, artigo 93, IX, e Código de Processo Civil, artigo 155).
Entretanto, existem situações em que o sigilo interessa ao próprio cidadão, para resguardar-lhe aspectos muito importantes, nos quais a publicidade poderia ferir sua intimidade. O segredo de Justiça é decretado justamente nessas situações, em que o interesse de possibilitar informações a todos cede diante de um interesse público maior ou privado, em circunstâncias excepcionais.
O segredo de Justiça se baseia em manter sob sigilo processos judiciais ou investigações policiais, que normalmente são públicos, por força de lei ou de decisão judicial. Segundo Esteves Lima, ele deve ocorrer apenas em casos excepcionais, quando se questiona, em juízo, matéria que envolva a intimidade das pessoas ou, ainda, nos casos de sigilos de comunicação, fiscais e de dados, conforme prevê a própria Constituição da República (artigos 5º e 93).
“Em tais casos, justifica-se a publicidade restrita aos atores do processo, considerando-se que, em última análise, preserva-se a própria dignidade das partes envolvidas, pois não seria justo que questões pessoais fossem desnudadas ao grande público. Em síntese, o interesse, aí, é, primordialmente, particular, o que torna válido e, mais do que isso, legítimo aplicar a exceção, que é o sigilo processual, em detrimento da regra, que é quase absoluta, da sua ampla publicidade”, afirma o ministro.
No fundo, o legislador resguarda a intimidade do indivíduo e também a integridade da família. Não faz sentido, por exemplo, levar ao conhecimento público toda a intimidade de um casal que enfrenta uma separação litigiosa e/ou disputa a guarda dos filhos. Esse tipo de demanda tem, geralmente, interesse somente para as partes do processo. Ainda que assim não seja, eventual interesse de terceiros fica suplantado pela necessidade de preservar a intimidade dos envolvidos.
Acesso aos processos
A aplicação do segredo de Justiça deve ser sempre avaliada com muita prudência pelo magistrado. Nas investigações policiais, por exemplo, o objetivo é colher provas, regra geral em inquérito policial, sem a interferência da defesa, uma vez que, nesta fase, ainda não há o contraditório.
Entretanto, os advogados reivindicam o direito ao acesso aos inquéritos policiais e civis. Ao julgar um recurso em mandado de segurança (RMS n. 28.949) interposto pela Empresarial Plano de Assistência Médica Ltda. e outro, a ministra aposentada Denise Arruda garantiu aos advogados da empresa o acesso ao inquérito civil instaurado contra eles. Entretanto, a ministra limitou a garantia de acesso aos documentos já disponibilizados nos autos, não possibilitando à defesa o acesso “à decretação e às vicissitudes da execução de diligências em curso”.
Em seu voto, a ministra destacou que é direito do advogado, no interesse do cliente envolvido no procedimento investigatório, ter acesso a inquérito instaurado por órgão com competência de polícia judiciária ou pelo Ministério Público, relativamente aos elementos já documentados nos autos que digam respeito ao investigado, e não a dados de outro investigado ou a diligências em curso, dispondo a autoridade de meios legítimos para garantir a eficácia das respectivas diligências. A ministra ressaltou, ainda, que a utilização de material sigiloso, constante de inquérito, para fim diverso da estrita defesa do investigado, constitui crime, na forma da lei.
No julgamento do Recurso Especial n. 656.070, o ministro aposentado Humberto Gomes de Barros definiu que é permitida a vista dos autos em cartório por terceiro que tenha interesse jurídico na causa, desde que o processo não tramite em segredo de Justiça. No caso, o Banco Finasa Ltda. ajuizou uma ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária. Exercida a ação, prepostos do banco foram até o cartório verificar se a medida liminar fora deferida. Entretanto, não tiveram acesso aos autos, sob o argumento de que somente advogados e estagiários inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil poderiam fazê-lo.
Já no julgamento de um recurso em mandado de segurança, o ministro Humberto Martins entendeu que não evidencia restrição à liberdade profissional do advogado a não autorização judicial para o acesso aos autos que corram em segredo de Justiça nos quais ele não figurou como patrono. No caso, o advogado recorreu de decisão que não autorizou o seu pedido de vista, bem como a expedição de certidão da sentença de um processo de separação judicial que tramitou em segredo de Justiça. Ele não era o advogado de nenhuma das partes, e sim de um cidadão interessado no processo.
Em seu voto, o ministro lembrou que o artigo 115 do CPC limitou a presença das próprias partes e a de seus advogados em determinados atos, resguardando a privacidade e a intimidade daquelas. Acrescentou que o direito de vista e exame dos autos do processo, nesses casos, restringe-se tão somente às partes e a seus procuradores.
Quebra de sigilo
O segredo de Justiça pode ser retirado quando não mais se justificar, concretamente, a sua manutenção, uma vez que, a partir de determinada fase processual, em lugar da preponderância do interesse particular das partes, sobreleva-se o interesse público da sociedade, que tem direito, em tese, de ficar sabendo do que ocorre naquele processo. “A situação concreta é que permitirá ao juiz da causa fazer tal avaliação e, motivadamente, retirar tal segredo, se for o caso”, afirma o ministro Arnaldo Esteves Lima.
Ao analisar um agravo de instrumento em ação penal, a ministra Nancy Andrighi destacou que, com a determinação da quebra de sigilo fiscal dos investigados, impõe-se a decretação do segredo de Justiça para a tramitação da ação. No caso, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra quatro pessoas, entre elas um governador de Estado. A juíza da 2ª Vara Federal de Mato Grosso do Sul determinou o segredo de Justiça com base no que estabelece o artigo 1º da Lei n. 9.296/1996.
Inconformado, o Ministério Público sustentou a revogação do decreto de segredo de Justiça, sob o fundamento de que, com a edição da Lei Complementar n. 135/2010, denominada “Lei da Ficha Limpa”, a matéria discutida deve ter outro tratamento, adequando-se à iniciativa popular refletida na nova lei.
Em seu voto, a ministra ressaltou que o fato de o denunciado ocupar cargo de natureza política e a edição da Lei Complementar n. 135/2010 não impedem o exercício do direito à informação nem transformam os fundamentos da certidão requerida por interesse particular em interesse coletivo ou geral – tampouco autorizam a quebra do segredo de Justiça.
No último mês de setembro, o ministro João Otávio de Noronha acatou parcialmente a manifestação do Ministério Público e retirou o sigilo, em parte, do Inquérito n. 681, que investiga denúncia de desvio de verbas públicas no estado do Amapá, fato esse apurado pela Polícia Federal na “Operação Mãos Limpas”.
O ministro explicou que o sigilo era necessário para resguardar a atividade de colheita de provas, visto que a publicidade das ações poderia prejudicar a apuração do delito e sua respectiva autoria. Ao acolher o pedido do Ministério Público, nesta fase de investigação, o ministro João Otávio ressaltou que, com a realização das buscas e apreensões e as prisões, o caso caiu em domínio público, “e a imprensa tem noticiado fatos com restrição de informações, o que enseja a distorção delas”.
O relator ressalvou, no entanto, que há no inquérito documentos que não podem ser expostos, seja porque ainda não foram concluídas as investigações, seja pela proteção imposta pela Constituição Federal de preservação da intimidade dos investigados.
Outros casos
No julgamento do Recurso Especial n. 253.058, a Quarta Turma definiu que não fere o segredo de Justiça a notícia da existência de processo contra determinada pessoa, somente se configurando tal vício se houver análise dos fatos, argumentos e provas contidos nos autos da demanda protegida.
No caso, uma cidadã escreveu uma carta, enviada a diversos jornais, criticando as festividades de Carnaval na cidade de Caxambu (MG), na qual haveria, também, ofensas pessoais ao prefeito da cidade, bem como ao vice-prefeito e à secretária do Departamento de Cultura, que, em razão disso, ingressaram com uma ação de indenização.
A ação foi julgada procedente, com a condenação da ré ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais e R$ 5 mil para cada uma das autoridades. O extinto Tribunal de Alçada de Minas Gerais reformou a sentença, concluindo que, em relação ao prefeito, não foi caracterizado o dano moral, porquanto “a apelante narra a existência de fato que está sendo objeto de impugnação do mandato na Justiça Eleitoral, cujo processo não é protegido por segredo de Justiça, sendo que a natureza pública do processo afasta a alegada ofensa à honra do prefeito, ainda que posteriormente não venha a ser considerado crime eleitoral”.
No recurso especial ao STJ, o ministro Fernando Gonçalves considerou que, no caso de pessoas públicas, o âmbito de proteção dos direitos da personalidade se vê diminuído, sendo admitida, em tese, a divulgação de informações aptas a formar o juízo crítico dos eleitores sobre o caráter do candidato.
Em outro julgamento, a Terceira Turma admitiu o processamento, em segredo de Justiça, de ações cuja discussão envolva informações comerciais de caráter confidencial e estratégico. No caso, o pedido de sigilo foi deferido no âmbito de ação indenizatória.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que dados de caráter estratégico podem causar sérios prejuízos à empresa se chegarem ao conhecimento de terceiros, em especial de concorrentes. “Seja como for, é incontestável que os fatos discutidos neste processo incluem informações de natureza confidencial, conforme consignado no contrato de ‘joint venture’ celebrado entre as partes. Desta forma, nada obsta a inclusão da hipótese dos autos na esfera de proteção conferida pelo artigo 155 do CPC”, afirmou a ministra.
Preservação da confidencialidade
Em junho de 2010, a ministra Nancy Andrighi levou uma proposta ao Conselho de Administração do STJ, com o objetivo de preservar a confidencialidade dos processos sigilosos. A ministra, fazendo referência a uma questão de ordem suscitada na sessão da Corte Especial, realizada em 16 de junho de 2010, relativa a um determinando inquérito de sua relatoria, propôs a edição de uma resolução, pelo Tribunal, regulamentando a extração de cópias reprográficas de processos sigilosos, bem como limitando a disponibilização de cópias por mídia eletrônica.
“Naquela ocasião, sugeri que as cópias extraídas de processos sigilosos passem a ser impressas em papel contendo marca-d’água, capaz de lhes identificar e individualizar. A filigrana, a ser reproduzida repetidas vezes ao longo de todo o papel, apontará o advogado que requereu as cópias, mediante indicação do número de seu registro junto à OAB, inclusive com a seccional à qual pertence”, afirma a ministra.
A ministra destacou, ainda, que esse procedimento, infelizmente, não se harmoniza com a disponibilização de cópia digital dos autos, pois, ao menos com os recursos de informática atualmente existentes, não há como impedir que o arquivo venha a ser editado de maneira a suprimir a marca-d’água.
A proposta da ministra Nancy Andrighi foi incorporada ao projeto em andamento no Conselho de Administração.
Processos RMS 28949 Resp 656070 Inq 681 Resp 253058
24/10/2010 - 10:00 | Fonte: STJ
A publicidade dos atos processuais é mais do que uma regra, é uma garantia importante para o cidadão, na medida em que permite o controle dos atos judiciais por qualquer indivíduo integrante da sociedade. Ela está prevista na Constituição Federal, em seu artigo 5º, dedicado às garantias individuais, e também tem previsão legal no Código de Processo Civil (CPC), nos artigos 144 e 444.
“A publicidade gera a oportunidade não só de conhecimento, mas, sobretudo, de controle, na forma legal, de decisões, o que é inerente ao processo legal e à própria essência do Estado de Direito, pois se trata de serviço público, vale dizer, para o público, primordial”, avalia o ministro Arnaldo Esteves Lima, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao discorrer sobre o tema.
Tamanha é a importância da publicidade que o ordenamento brasileiro considera nulos os atos realizados sem a observância dessa garantia processual, com exceção das hipóteses de sigilo legalmente permitidas (Constituição Federal, artigo 93, IX, e Código de Processo Civil, artigo 155).
Entretanto, existem situações em que o sigilo interessa ao próprio cidadão, para resguardar-lhe aspectos muito importantes, nos quais a publicidade poderia ferir sua intimidade. O segredo de Justiça é decretado justamente nessas situações, em que o interesse de possibilitar informações a todos cede diante de um interesse público maior ou privado, em circunstâncias excepcionais.
O segredo de Justiça se baseia em manter sob sigilo processos judiciais ou investigações policiais, que normalmente são públicos, por força de lei ou de decisão judicial. Segundo Esteves Lima, ele deve ocorrer apenas em casos excepcionais, quando se questiona, em juízo, matéria que envolva a intimidade das pessoas ou, ainda, nos casos de sigilos de comunicação, fiscais e de dados, conforme prevê a própria Constituição da República (artigos 5º e 93).
“Em tais casos, justifica-se a publicidade restrita aos atores do processo, considerando-se que, em última análise, preserva-se a própria dignidade das partes envolvidas, pois não seria justo que questões pessoais fossem desnudadas ao grande público. Em síntese, o interesse, aí, é, primordialmente, particular, o que torna válido e, mais do que isso, legítimo aplicar a exceção, que é o sigilo processual, em detrimento da regra, que é quase absoluta, da sua ampla publicidade”, afirma o ministro.
No fundo, o legislador resguarda a intimidade do indivíduo e também a integridade da família. Não faz sentido, por exemplo, levar ao conhecimento público toda a intimidade de um casal que enfrenta uma separação litigiosa e/ou disputa a guarda dos filhos. Esse tipo de demanda tem, geralmente, interesse somente para as partes do processo. Ainda que assim não seja, eventual interesse de terceiros fica suplantado pela necessidade de preservar a intimidade dos envolvidos.
Acesso aos processos
A aplicação do segredo de Justiça deve ser sempre avaliada com muita prudência pelo magistrado. Nas investigações policiais, por exemplo, o objetivo é colher provas, regra geral em inquérito policial, sem a interferência da defesa, uma vez que, nesta fase, ainda não há o contraditório.
Entretanto, os advogados reivindicam o direito ao acesso aos inquéritos policiais e civis. Ao julgar um recurso em mandado de segurança (RMS n. 28.949) interposto pela Empresarial Plano de Assistência Médica Ltda. e outro, a ministra aposentada Denise Arruda garantiu aos advogados da empresa o acesso ao inquérito civil instaurado contra eles. Entretanto, a ministra limitou a garantia de acesso aos documentos já disponibilizados nos autos, não possibilitando à defesa o acesso “à decretação e às vicissitudes da execução de diligências em curso”.
Em seu voto, a ministra destacou que é direito do advogado, no interesse do cliente envolvido no procedimento investigatório, ter acesso a inquérito instaurado por órgão com competência de polícia judiciária ou pelo Ministério Público, relativamente aos elementos já documentados nos autos que digam respeito ao investigado, e não a dados de outro investigado ou a diligências em curso, dispondo a autoridade de meios legítimos para garantir a eficácia das respectivas diligências. A ministra ressaltou, ainda, que a utilização de material sigiloso, constante de inquérito, para fim diverso da estrita defesa do investigado, constitui crime, na forma da lei.
No julgamento do Recurso Especial n. 656.070, o ministro aposentado Humberto Gomes de Barros definiu que é permitida a vista dos autos em cartório por terceiro que tenha interesse jurídico na causa, desde que o processo não tramite em segredo de Justiça. No caso, o Banco Finasa Ltda. ajuizou uma ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária. Exercida a ação, prepostos do banco foram até o cartório verificar se a medida liminar fora deferida. Entretanto, não tiveram acesso aos autos, sob o argumento de que somente advogados e estagiários inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil poderiam fazê-lo.
Já no julgamento de um recurso em mandado de segurança, o ministro Humberto Martins entendeu que não evidencia restrição à liberdade profissional do advogado a não autorização judicial para o acesso aos autos que corram em segredo de Justiça nos quais ele não figurou como patrono. No caso, o advogado recorreu de decisão que não autorizou o seu pedido de vista, bem como a expedição de certidão da sentença de um processo de separação judicial que tramitou em segredo de Justiça. Ele não era o advogado de nenhuma das partes, e sim de um cidadão interessado no processo.
Em seu voto, o ministro lembrou que o artigo 115 do CPC limitou a presença das próprias partes e a de seus advogados em determinados atos, resguardando a privacidade e a intimidade daquelas. Acrescentou que o direito de vista e exame dos autos do processo, nesses casos, restringe-se tão somente às partes e a seus procuradores.
Quebra de sigilo
O segredo de Justiça pode ser retirado quando não mais se justificar, concretamente, a sua manutenção, uma vez que, a partir de determinada fase processual, em lugar da preponderância do interesse particular das partes, sobreleva-se o interesse público da sociedade, que tem direito, em tese, de ficar sabendo do que ocorre naquele processo. “A situação concreta é que permitirá ao juiz da causa fazer tal avaliação e, motivadamente, retirar tal segredo, se for o caso”, afirma o ministro Arnaldo Esteves Lima.
Ao analisar um agravo de instrumento em ação penal, a ministra Nancy Andrighi destacou que, com a determinação da quebra de sigilo fiscal dos investigados, impõe-se a decretação do segredo de Justiça para a tramitação da ação. No caso, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra quatro pessoas, entre elas um governador de Estado. A juíza da 2ª Vara Federal de Mato Grosso do Sul determinou o segredo de Justiça com base no que estabelece o artigo 1º da Lei n. 9.296/1996.
Inconformado, o Ministério Público sustentou a revogação do decreto de segredo de Justiça, sob o fundamento de que, com a edição da Lei Complementar n. 135/2010, denominada “Lei da Ficha Limpa”, a matéria discutida deve ter outro tratamento, adequando-se à iniciativa popular refletida na nova lei.
Em seu voto, a ministra ressaltou que o fato de o denunciado ocupar cargo de natureza política e a edição da Lei Complementar n. 135/2010 não impedem o exercício do direito à informação nem transformam os fundamentos da certidão requerida por interesse particular em interesse coletivo ou geral – tampouco autorizam a quebra do segredo de Justiça.
No último mês de setembro, o ministro João Otávio de Noronha acatou parcialmente a manifestação do Ministério Público e retirou o sigilo, em parte, do Inquérito n. 681, que investiga denúncia de desvio de verbas públicas no estado do Amapá, fato esse apurado pela Polícia Federal na “Operação Mãos Limpas”.
O ministro explicou que o sigilo era necessário para resguardar a atividade de colheita de provas, visto que a publicidade das ações poderia prejudicar a apuração do delito e sua respectiva autoria. Ao acolher o pedido do Ministério Público, nesta fase de investigação, o ministro João Otávio ressaltou que, com a realização das buscas e apreensões e as prisões, o caso caiu em domínio público, “e a imprensa tem noticiado fatos com restrição de informações, o que enseja a distorção delas”.
O relator ressalvou, no entanto, que há no inquérito documentos que não podem ser expostos, seja porque ainda não foram concluídas as investigações, seja pela proteção imposta pela Constituição Federal de preservação da intimidade dos investigados.
Outros casos
No julgamento do Recurso Especial n. 253.058, a Quarta Turma definiu que não fere o segredo de Justiça a notícia da existência de processo contra determinada pessoa, somente se configurando tal vício se houver análise dos fatos, argumentos e provas contidos nos autos da demanda protegida.
No caso, uma cidadã escreveu uma carta, enviada a diversos jornais, criticando as festividades de Carnaval na cidade de Caxambu (MG), na qual haveria, também, ofensas pessoais ao prefeito da cidade, bem como ao vice-prefeito e à secretária do Departamento de Cultura, que, em razão disso, ingressaram com uma ação de indenização.
A ação foi julgada procedente, com a condenação da ré ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais e R$ 5 mil para cada uma das autoridades. O extinto Tribunal de Alçada de Minas Gerais reformou a sentença, concluindo que, em relação ao prefeito, não foi caracterizado o dano moral, porquanto “a apelante narra a existência de fato que está sendo objeto de impugnação do mandato na Justiça Eleitoral, cujo processo não é protegido por segredo de Justiça, sendo que a natureza pública do processo afasta a alegada ofensa à honra do prefeito, ainda que posteriormente não venha a ser considerado crime eleitoral”.
No recurso especial ao STJ, o ministro Fernando Gonçalves considerou que, no caso de pessoas públicas, o âmbito de proteção dos direitos da personalidade se vê diminuído, sendo admitida, em tese, a divulgação de informações aptas a formar o juízo crítico dos eleitores sobre o caráter do candidato.
Em outro julgamento, a Terceira Turma admitiu o processamento, em segredo de Justiça, de ações cuja discussão envolva informações comerciais de caráter confidencial e estratégico. No caso, o pedido de sigilo foi deferido no âmbito de ação indenizatória.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que dados de caráter estratégico podem causar sérios prejuízos à empresa se chegarem ao conhecimento de terceiros, em especial de concorrentes. “Seja como for, é incontestável que os fatos discutidos neste processo incluem informações de natureza confidencial, conforme consignado no contrato de ‘joint venture’ celebrado entre as partes. Desta forma, nada obsta a inclusão da hipótese dos autos na esfera de proteção conferida pelo artigo 155 do CPC”, afirmou a ministra.
Preservação da confidencialidade
Em junho de 2010, a ministra Nancy Andrighi levou uma proposta ao Conselho de Administração do STJ, com o objetivo de preservar a confidencialidade dos processos sigilosos. A ministra, fazendo referência a uma questão de ordem suscitada na sessão da Corte Especial, realizada em 16 de junho de 2010, relativa a um determinando inquérito de sua relatoria, propôs a edição de uma resolução, pelo Tribunal, regulamentando a extração de cópias reprográficas de processos sigilosos, bem como limitando a disponibilização de cópias por mídia eletrônica.
“Naquela ocasião, sugeri que as cópias extraídas de processos sigilosos passem a ser impressas em papel contendo marca-d’água, capaz de lhes identificar e individualizar. A filigrana, a ser reproduzida repetidas vezes ao longo de todo o papel, apontará o advogado que requereu as cópias, mediante indicação do número de seu registro junto à OAB, inclusive com a seccional à qual pertence”, afirma a ministra.
A ministra destacou, ainda, que esse procedimento, infelizmente, não se harmoniza com a disponibilização de cópia digital dos autos, pois, ao menos com os recursos de informática atualmente existentes, não há como impedir que o arquivo venha a ser editado de maneira a suprimir a marca-d’água.
A proposta da ministra Nancy Andrighi foi incorporada ao projeto em andamento no Conselho de Administração.
Processos RMS 28949 Resp 656070 Inq 681 Resp 253058
Agência Câmara: Projeto legaliza cheque pré- datado (PÓS-DATADO)
A Câmara analisa o Projeto de Lei 7308/10, do deputado Silas Câmara (PSC-AM), que torna legais os cheques pré-datados. A proposta altera a Lei 7.357/85, segundo a qual o cheque deve ser pago apenas à vista, ou seja, pode ser descontado imediatamente.
Projeto legaliza cheque pré-datado PÓS-DATADO
Com a mudança prevista no projeto, o cheque poderá ser pago à vista ou na data indicada como vencimento. O cheque apresentado antes da data indicada para seu pagamento será recusado ou devolvido pelo banco, e o beneficiário do pagamento ficará sujeito a multa de até três vezes do valor do cheque, se for comprovado dolo ou má-fé.
Para Silas Câmara, o uso do pré-datado já está consagrado no Brasil, especialmente no comércio. Conforme o deputado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou este ano súmula segundo a qual o depósito do cheque pré-datado antes do prazo acertado entre comerciante e consumidor configura dano moral, com direito a indenização. "Apesar dessa jurisprudência, permanece a lacuna em nossa legislação", argumenta o autor da proposta.
O texto estabelece ainda que o cheque deverá ser apresentado para pagamento no prazo máximo de 30 dias a contar do dia da emissão ou da data indicada como vencimento, quando tiver sido emitido no local onde será pago. No caso de cheques emitidos em outro local do País ou no exterior, o cheque poderá ser apresentado para pagamento em até 60 dias.
Tramitação
O PL 7308/10 está apensado ao PL 1029/91, que tramita em regime de urgência e aguarda votação pelo Plenário.
Íntegra da proposta:
PL-7308/2010
Projeto legaliza cheque pré-datado PÓS-DATADO
Com a mudança prevista no projeto, o cheque poderá ser pago à vista ou na data indicada como vencimento. O cheque apresentado antes da data indicada para seu pagamento será recusado ou devolvido pelo banco, e o beneficiário do pagamento ficará sujeito a multa de até três vezes do valor do cheque, se for comprovado dolo ou má-fé.
Para Silas Câmara, o uso do pré-datado já está consagrado no Brasil, especialmente no comércio. Conforme o deputado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou este ano súmula segundo a qual o depósito do cheque pré-datado antes do prazo acertado entre comerciante e consumidor configura dano moral, com direito a indenização. "Apesar dessa jurisprudência, permanece a lacuna em nossa legislação", argumenta o autor da proposta.
O texto estabelece ainda que o cheque deverá ser apresentado para pagamento no prazo máximo de 30 dias a contar do dia da emissão ou da data indicada como vencimento, quando tiver sido emitido no local onde será pago. No caso de cheques emitidos em outro local do País ou no exterior, o cheque poderá ser apresentado para pagamento em até 60 dias.
Tramitação
O PL 7308/10 está apensado ao PL 1029/91, que tramita em regime de urgência e aguarda votação pelo Plenário.
Íntegra da proposta:
PL-7308/2010
sábado, 23 de outubro de 2010
Alunos da DOCTUM - TO em visita técnica ao Presídio de Teófilo Otoni
Alunos da DOCTUM TO em visita técnica ao Presídio de Teófilo Otoni
Por Roberto Metzker Colares Pacheco
Acadêmicos/Bacharelandos do curso de Direito das Faculdades Unificadas Doctum - Campus Teófilo Otoni (Cássio Agostini, Jonathans Linhares, Ernando Matos, Leonardo Caldeira, Gláucio Esteves - acompanhado do seu pai o senhor Jerônymo Esteves, que mostrou-se, plenamente, um cidadão em busca do conhecimento acerca do funcionamento do Sistema Prisional em nossa cidade - ainda os acadêmicos/Bacharelandos, Bruna Ribeiro, Luciana Silva, Júlia Elisa, Roberto Metzker e Lorena Sposito), estiveram em visita técnica ao presídio do município de Teófilo Otoni, a convite de seu professor de Direito Penal II, o Delegado Dr. Jeferson Botelho.
A referida visita fora motivada pelo professor Dr. Jeferson para que seus alunos, de modo limiar, prima facie, promovessem análises e sistematizações Constitucionais, doutrinárias, jurisprudenciais e humanísticas (sociológicas e filosóficas), no que tange aos procedimentos acerca da aplicação dos dispositivos Constitucionais, dos institutos elencados no cerne dos Direitos Humanos, da Lei Penal e Processual Penal e, também, por último mas não menos importante, a aplicação do que trata a LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984 - Lei de Execução Penal, temas abordados e ilustrados em suas aulas com a utilização de instrumentos metodológicos e didáticos que aclaravam sobre o entendimento da temática referente ao caso em tela.
No ano de 2008, a Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais, inaugurou no município de Teófilo Otoni o referido presídio com a intenção de promover acomodação para um efetivo de duzentos e noventa oito detentos, divididos entre homens e mulheres, que aguardam decisão processual penal e/ou cumprem pena em regime fechado.
Atendimento à saúde (enfermaria), de assistência social, nutricional, psicológico, jurídico, dentre outros, são modalidades que o presídio do município de Teófilo Otoni garante aos seus acomodados (apenados).
Antes e durante a visita, o Professor Dr. Jeferson explicou sobre normas, regime de cumprimento de pena, progresão de regime, trabalho do apenado e as várias modalidades dos estabelecimentos penais elencados nos Institutos Positivados na Lei de Execução Penal.
Durante a visita (entedida, também, por estudo técnico), os alunos receberam informações e explicações sobre o modus operandi de cada uma das diversas acomodações funcionais do presídio. As explanações foram realizadas de forma brilhante e satisfatória pelo Diretor Geral Dr. Waldair Antonio da Silva, pela Direção Administrativa, por Agentes Penitenciários e pela Nutricionista Dra. Magda Miné.
Vislumbrou-se que tal modalidade de integração entre o Estado e a Instituição de Ensino (DOCTUM-TO), em seu trabalho de campo e de extensão, que existe toda uma preocupação para que os acomodados pelo presídio tenham garantidos e exercidos seus direitos constitucionais, especialmente no que tange aos Direitos e Garantias Fundamentais, positivados na Carta Magna de 1988.
Por Roberto Metzker Colares Pacheco
Acadêmicos/Bacharelandos do curso de Direito das Faculdades Unificadas Doctum - Campus Teófilo Otoni (Cássio Agostini, Jonathans Linhares, Ernando Matos, Leonardo Caldeira, Gláucio Esteves - acompanhado do seu pai o senhor Jerônymo Esteves, que mostrou-se, plenamente, um cidadão em busca do conhecimento acerca do funcionamento do Sistema Prisional em nossa cidade - ainda os acadêmicos/Bacharelandos, Bruna Ribeiro, Luciana Silva, Júlia Elisa, Roberto Metzker e Lorena Sposito), estiveram em visita técnica ao presídio do município de Teófilo Otoni, a convite de seu professor de Direito Penal II, o Delegado Dr. Jeferson Botelho.
A referida visita fora motivada pelo professor Dr. Jeferson para que seus alunos, de modo limiar, prima facie, promovessem análises e sistematizações Constitucionais, doutrinárias, jurisprudenciais e humanísticas (sociológicas e filosóficas), no que tange aos procedimentos acerca da aplicação dos dispositivos Constitucionais, dos institutos elencados no cerne dos Direitos Humanos, da Lei Penal e Processual Penal e, também, por último mas não menos importante, a aplicação do que trata a LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984 - Lei de Execução Penal, temas abordados e ilustrados em suas aulas com a utilização de instrumentos metodológicos e didáticos que aclaravam sobre o entendimento da temática referente ao caso em tela.
No ano de 2008, a Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais, inaugurou no município de Teófilo Otoni o referido presídio com a intenção de promover acomodação para um efetivo de duzentos e noventa oito detentos, divididos entre homens e mulheres, que aguardam decisão processual penal e/ou cumprem pena em regime fechado.
Atendimento à saúde (enfermaria), de assistência social, nutricional, psicológico, jurídico, dentre outros, são modalidades que o presídio do município de Teófilo Otoni garante aos seus acomodados (apenados).
Antes e durante a visita, o Professor Dr. Jeferson explicou sobre normas, regime de cumprimento de pena, progresão de regime, trabalho do apenado e as várias modalidades dos estabelecimentos penais elencados nos Institutos Positivados na Lei de Execução Penal.
Durante a visita (entedida, também, por estudo técnico), os alunos receberam informações e explicações sobre o modus operandi de cada uma das diversas acomodações funcionais do presídio. As explanações foram realizadas de forma brilhante e satisfatória pelo Diretor Geral Dr. Waldair Antonio da Silva, pela Direção Administrativa, por Agentes Penitenciários e pela Nutricionista Dra. Magda Miné.
Vislumbrou-se que tal modalidade de integração entre o Estado e a Instituição de Ensino (DOCTUM-TO), em seu trabalho de campo e de extensão, que existe toda uma preocupação para que os acomodados pelo presídio tenham garantidos e exercidos seus direitos constitucionais, especialmente no que tange aos Direitos e Garantias Fundamentais, positivados na Carta Magna de 1988.
QUINTO PERIODO (maio/2009) DO CURSO DE DIREITO DAS FACULDADES DOCTUM – TO, REALIZA SEMINARIO ACERCA DA LEI MARIA DA PENHA E DA NOVA LEI SOBRE DROGAS
QUINTO PERIODO (maio2009) DO CURSO DE DIREITO DAS FACULDADES DOCTUM – TO, REALIZA SEMINARIO ACERCA DA LEI MARIA DA PENHA E DA NOVA LEI SOBRE DROGAS
Por Roberto Metzker Colares Pacheco
No dia 18 de maio de 2009, os alunos Bruna Ribeiro, Cássio Agostini, Ciomara Marques e Diana, bacharelandos do quinto período do curso de Direito das Faculdades Doctum – TO apresentaram um Seminário que tratava dos Institutos procedimentais e processuais da Lei Maria da Penha e da Nova Lei sobre Drogas.
Sancionada em agosto de 2006, a Lei Maria da Penha (nº 11.340) aumentou o rigor nas penas para agressões contra a mulher no lar, além de fornecer instrumentos para ajudar a coibir esse tipo de violência.
Cabe ressaltar que o nome da referida legislação não foi em vão, esse foi a contemplação à guerreira Maria da Penha Fernandes, que possui a seguinte historia:
“Maria da Penha Fernandes, sofreu duas tentativas de homicídio por parte do ex-marido. A primeira tentativa foi um tiro enquanto dormia, sendo que o agressor alegou que houve uma tentativa de roubo. Em decorrência do tiro, ficou araplégica. Na segunda, tentou eletrocutá-la, no momento que se banhava. Na ocasião, ela tinha 38 anos e três filhas, entre 6 e 2 anos de idade. A punição do agressor só veio 19 anos e 6 meses depois. O qual foi condenado a uma pena de 8 anos.”
Nesse contexto, a Lei Maria da Penha é um exemplo de ação afirmativa. Implementada no Brasil para a tutela do gênero feminino, justifica-se pela situação de vulnerabilidade e hipossuficiência em que se encontram as mulheres vítimas da violência doméstica e familiar.
Em 23 de agosto 2006 foi publicada a Lei Sobre Drogas, revogando expressamente os precedentes regramentos sobre drogas contidos nas leis 6.368/76 e 10.409/03 (art. 75 da nova Lei de Drogas). A nova lei teve um período de “vacatio legis” de 45 (quarenta e cinco) dias, entrando em vigor em
08 de outubro de 2006. A Lei de Drogas criou uma terceira via punitiva. Há agora três modelos de reação penal face ao cometimento de um crime: 1 – pena privativa de liberdade; 2 – penas alternativas; 3 – medidas educativas.
Para tanto, efetivando a condução do Seminário, os referidos alunos promoveram todo o escopo histórico das duas leis em questão e, em seguida, apresentaram um estudo sistematizado de Artigos mais polêmicos, no âmbito hermenêutico e operacional (prático) das duas legislações debatidas, inclusive com jurisprudências do Supremo Tribunal Federal.
Abrilhantando o seminário, estiveram presentes, na condição de debatedores dos temas, O Juiz da 1ª Vara Criminal de Teófilo Otoni, Dr. Flávio Kretli, que realizou explanações que versavam sobre os aspectos constitucionais e inconstitucionais da lei Maria da Penha; destaca-se, ainda, que o Dr. Flávio Kretli além de relatar como vem se desenvolvendo a aplicação da referida na cidade de Teófilo Otoni, trouxe à baila, também, o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre o tema.
Corroborando com tema apresentado por Dr. Flávio Kretli, a Advogada Civilista Dr. Carolina Amorin, realizou uma brilhante explanação sobre o histórico da Lei Maria da Penha e suas implicações penais e cíveis. Ressalta-se, aqui o congruente entendimento hermenêutico e o Dr. Flávio e a Dr. Caroline Amorin, sobre os aspectos Constitucionais do referido dispositivo legal.
No que tange à Nova Lei Sobre Drogas, a fala foi proferida pelo Professor e Delagado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes Dr. Jéferson Botelho, que baseou sua fala no escopo histórico, o técnico-farmacológico (entendimento do que vem a ser droga) e, também, no processo hermenêutico do referido Instituto, inclusive no que diz respeito aos arts. 28 e 33, da atual legislação sobre drogas. Ressalta-se a análise do entendimento do renomado e ilustre professor Luiz Flávio Gomes:
“Ora, se legalmente (no Brasil) “crime” é a infração punida com reclusão ou detenção [...] não há dúvida que a posse de droga para consumo pessoal (com a nova lei) deixou de ser “crime” porque as sanções impostas para essa conduta [...] não conduzem a nenhum tipo de prisão.
Assumir uma postura de interpretação literal e cartesiana dos dizeres da lei de introdução – que é de 1941 –, esquecendo-se de trazer à baila outros elementos e conceitos sobre o que seja crime, nos parece estéril. Seria mais prudente e dessa maneira não há reparo a ser feito, afirmar que, sob a ótica do conceito legal de crime a lei de drogas destipificou a posse para uso pessoal porém, nunca, generalizar.”
Assim sendo, a opção por um modelo de Direito Penal racional, antes de ser uma ideologia utópica, representa respeito aos paradigmas traçados pela Carta Constitucional, galgando a efetivação de uma verdadeira justiça social e surgimento de um sistema penal que seja menos seletivo e que promova, efetivamente, o “Estado de Justiça Social”, de cuja base ideológica se extrai a estrita relevância da dignidade da pessoa humana, para que, parodiando Bettiol, “o Direito Penal não se transforme de instrumento de liberdade em instrumento de prevaricação e de opressão.”
Destarte, concluiu-se que trabalhos acadêmicos deste porte promovem o enriquecimento das questões cognitivas do universo jurídico, o salutar e oportuno debate acadêmico sobre temas relevantes que estão inseridos diuturnamente nas relações sociais do Estado brasileiro.
Por Roberto Metzker Colares Pacheco
No dia 18 de maio de 2009, os alunos Bruna Ribeiro, Cássio Agostini, Ciomara Marques e Diana, bacharelandos do quinto período do curso de Direito das Faculdades Doctum – TO apresentaram um Seminário que tratava dos Institutos procedimentais e processuais da Lei Maria da Penha e da Nova Lei sobre Drogas.
Sancionada em agosto de 2006, a Lei Maria da Penha (nº 11.340) aumentou o rigor nas penas para agressões contra a mulher no lar, além de fornecer instrumentos para ajudar a coibir esse tipo de violência.
Cabe ressaltar que o nome da referida legislação não foi em vão, esse foi a contemplação à guerreira Maria da Penha Fernandes, que possui a seguinte historia:
“Maria da Penha Fernandes, sofreu duas tentativas de homicídio por parte do ex-marido. A primeira tentativa foi um tiro enquanto dormia, sendo que o agressor alegou que houve uma tentativa de roubo. Em decorrência do tiro, ficou araplégica. Na segunda, tentou eletrocutá-la, no momento que se banhava. Na ocasião, ela tinha 38 anos e três filhas, entre 6 e 2 anos de idade. A punição do agressor só veio 19 anos e 6 meses depois. O qual foi condenado a uma pena de 8 anos.”
Nesse contexto, a Lei Maria da Penha é um exemplo de ação afirmativa. Implementada no Brasil para a tutela do gênero feminino, justifica-se pela situação de vulnerabilidade e hipossuficiência em que se encontram as mulheres vítimas da violência doméstica e familiar.
Em 23 de agosto 2006 foi publicada a Lei Sobre Drogas, revogando expressamente os precedentes regramentos sobre drogas contidos nas leis 6.368/76 e 10.409/03 (art. 75 da nova Lei de Drogas). A nova lei teve um período de “vacatio legis” de 45 (quarenta e cinco) dias, entrando em vigor em
08 de outubro de 2006. A Lei de Drogas criou uma terceira via punitiva. Há agora três modelos de reação penal face ao cometimento de um crime: 1 – pena privativa de liberdade; 2 – penas alternativas; 3 – medidas educativas.
Para tanto, efetivando a condução do Seminário, os referidos alunos promoveram todo o escopo histórico das duas leis em questão e, em seguida, apresentaram um estudo sistematizado de Artigos mais polêmicos, no âmbito hermenêutico e operacional (prático) das duas legislações debatidas, inclusive com jurisprudências do Supremo Tribunal Federal.
Abrilhantando o seminário, estiveram presentes, na condição de debatedores dos temas, O Juiz da 1ª Vara Criminal de Teófilo Otoni, Dr. Flávio Kretli, que realizou explanações que versavam sobre os aspectos constitucionais e inconstitucionais da lei Maria da Penha; destaca-se, ainda, que o Dr. Flávio Kretli além de relatar como vem se desenvolvendo a aplicação da referida na cidade de Teófilo Otoni, trouxe à baila, também, o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre o tema.
Corroborando com tema apresentado por Dr. Flávio Kretli, a Advogada Civilista Dr. Carolina Amorin, realizou uma brilhante explanação sobre o histórico da Lei Maria da Penha e suas implicações penais e cíveis. Ressalta-se, aqui o congruente entendimento hermenêutico e o Dr. Flávio e a Dr. Caroline Amorin, sobre os aspectos Constitucionais do referido dispositivo legal.
No que tange à Nova Lei Sobre Drogas, a fala foi proferida pelo Professor e Delagado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes Dr. Jéferson Botelho, que baseou sua fala no escopo histórico, o técnico-farmacológico (entendimento do que vem a ser droga) e, também, no processo hermenêutico do referido Instituto, inclusive no que diz respeito aos arts. 28 e 33, da atual legislação sobre drogas. Ressalta-se a análise do entendimento do renomado e ilustre professor Luiz Flávio Gomes:
“Ora, se legalmente (no Brasil) “crime” é a infração punida com reclusão ou detenção [...] não há dúvida que a posse de droga para consumo pessoal (com a nova lei) deixou de ser “crime” porque as sanções impostas para essa conduta [...] não conduzem a nenhum tipo de prisão.
Assumir uma postura de interpretação literal e cartesiana dos dizeres da lei de introdução – que é de 1941 –, esquecendo-se de trazer à baila outros elementos e conceitos sobre o que seja crime, nos parece estéril. Seria mais prudente e dessa maneira não há reparo a ser feito, afirmar que, sob a ótica do conceito legal de crime a lei de drogas destipificou a posse para uso pessoal porém, nunca, generalizar.”
Assim sendo, a opção por um modelo de Direito Penal racional, antes de ser uma ideologia utópica, representa respeito aos paradigmas traçados pela Carta Constitucional, galgando a efetivação de uma verdadeira justiça social e surgimento de um sistema penal que seja menos seletivo e que promova, efetivamente, o “Estado de Justiça Social”, de cuja base ideológica se extrai a estrita relevância da dignidade da pessoa humana, para que, parodiando Bettiol, “o Direito Penal não se transforme de instrumento de liberdade em instrumento de prevaricação e de opressão.”
Destarte, concluiu-se que trabalhos acadêmicos deste porte promovem o enriquecimento das questões cognitivas do universo jurídico, o salutar e oportuno debate acadêmico sobre temas relevantes que estão inseridos diuturnamente nas relações sociais do Estado brasileiro.
Rasgar dinheiro: Loucura ou Crime?
Antes de dar início ao que é fundamentado acerca da hermenêutica jurisdicional concernente ao caso em tela, sinto-me honrado em postar o referido texto de autoria do Dr. Prof. Jeferson Botelho, pois além de ser um amigo, em particular, fomos colegas de trabalho na docência do Ensino Superior e, também, tive a HONRA de ser seu aluno no curso de Direito das Faculdades Doctum - campus Teófilo Otoni e, também, ministrou palestras aos meus alunos do Ensino Médio na COOPED.
* Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade de Buenos Aires – Argentina;
* Professor de Direito Penal I e III do Instituto de Ensino Superior Integrado – IESI/FENORD;
* Professor de Direito Processual I do Instituto de Ensino Superior Integrado – IESI/FENORD;
* Professor de Direito Penal I, II e IV – Faculdades Doctum – Teófilo Otoni-MG
* Professor de Instituições de Direito Público e Privado, do Instituto de Ensino Superior Integrado – IESI/FENORD;
* Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal – pela Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce em Governador Valadares-MG;
* Delegado de Polícia – Classe Especial, Titular da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes em Teófilo Otoni-MG.
Outro dia uma determinada pessoa, durante a lavratura de um Auto de Prisão em Flagrante meteu a mão no bolso, retirou uma cédula de R$ 100,00 da carteira e rasgou.
O fato chamou a atenção de várias pessoas. Algumas diziam que o cidadão era louco, outras diziam, sem muita base, que essa atitude era considerada criminosa.
Neste ensaio vamos tentar definir as hipóteses possíveis.
Se considerada louca, após exame de insanidade mental, certamente a culpabilidade estaria afastada, por ausência de um dos seus elementos – a imputabilidade. A capacidade de entendimento e de autodeterminação é necessária para imposição de pena, num juízo de reprovabilidade ou censurabilidade que alguém que tenha praticado um fato típico e ilícito.
Constatada a inimputabilidade por doença mental, pelo critério biopsicológico, deve o juiz absolver o autor de um injusto penal, e logo em seguida aplicar medida de segurança, seja tratamento ambulatorial ou internação em hospital psiquiátrico, tudo conforme estudo nos artigos 26 c/c 96 do CP.
Considerando que a aplicação de medida se segurança também passa pelo crivo do princípio da legalidade, é preciso que alguém tenha praticado um injusto penal – conduta típica e ilícita.
No caso do papel-moeda ou do dinheiro rasgado, qual seria a conduta típica?
Inicialmente, o saudoso Professor Nélson Hungria definia moeda como sendo o valorímetro dos bens econômicos, o denominador comum a que se reduz o valor das coisas úteis.
No Brasil, algumas competências são definidas por leis. Assim, cabe ao Conselho Monetário Nacional estabelecer o valor interno da moeda, bem como autorizar as emissões de papel-moeda.
Compete ao Banco Central do Brasil emitir papel-moeda e moeda metálica, conforme autorização outorgada pelo Conselho Monetário Nacional.
Noutro sentido, cabe à Casa da Moeda, com exclusividade, a fabricação de moeda metálica e papel-moeda.
A Legislação que trata do assunto é bem esparsa. A Constituição Federal de 1988 regulamenta o assunto de moeda nos arts. 21, VII, 22, VI, e artigo 164 e pelas leis 4.595/64. 4.511/64 e 5.895/73.
O Código Penal, em seu artigo 289 e SS protege a Fé Pública, e logo neste primeiro dispositivo consagra o tipo penal de moeda falsa, justamente por ser signatário da Convenção Internacional para a Repressão da Moeda Falsa (Decreto 3.074/38).
Existem outras figuras típicas relacionadas. Tendo em vista a obrigatoriedade do recebimento de moeda em curso legal no País, deparamos com a conduta contravencional prevista no artigo 43 do Decreto-Lei 3688/41, in verbis:
“Recusar-se a receber pelo seu valor, moeda de curso legal do País: pena – multa”.
Ainda nesse mesmo sentido o artigo 44 da LCP, define a conduta de quem “usar, como propaganda, de impresso ou objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda”, também com previsão de pena de multa. Existem ainda algumas condutas contra a ordem financeira, econômica, tributária, previstas na Lei 8.137/90 e outras normas que protegem o sistema financeiro.
Mas e a conduta de rasgar a moeda, onde está? Seria crime de lesa-pátria? Seria burrice, tolice, fato atípico, economia popular?
A meu sentir, a moeda pertence à União e o seu valor intrínseco ao particular, nos exatos termos dos artigos 98 e 99 do Novo Código Civil. Assim, se a própria pessoa rasga, suja, destrói, inutiliza, papel-moeda ou metálica, ainda que seja de sua propriedade estará configurado o crime de dano qualificado, previsto no artigo 163, Parágrafo Único, inciso III, do Código Penal Brasileiro.
Assim, quem rasga dinheiro, comete crime contra o patrimônio da União, pois logo estará destruindo coisa alheia móvel, devendo ser o comportamento doloso, dinheiro como sendo o bem material, o patrimônio o objeto jurídico. Trata-se de crime comum, material, de forma livre, comissivo, instantâneo, de dano, unissubjetivo, plurissubsistente.
Desta feita, esperamos ter contribuído de alguma forma para a promoção de uma discussão em torno do assunto, tão raro em nossa jurisprudência e pouco comentado na doutrina. Confesso não ter deparado ainda com nenhum comentário acerca do assunto.
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| PALESTRA MINISTRADA NA COOPED - TEMA: COMBATE AO NARCOTRÁFICO EM TEÓFILO OTONI E REGIÃO |
* Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade de Buenos Aires – Argentina;
* Professor de Direito Penal I e III do Instituto de Ensino Superior Integrado – IESI/FENORD;
* Professor de Direito Processual I do Instituto de Ensino Superior Integrado – IESI/FENORD;
* Professor de Direito Penal I, II e IV – Faculdades Doctum – Teófilo Otoni-MG
* Professor de Instituições de Direito Público e Privado, do Instituto de Ensino Superior Integrado – IESI/FENORD;
* Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal – pela Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce em Governador Valadares-MG;
* Delegado de Polícia – Classe Especial, Titular da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes em Teófilo Otoni-MG.
Outro dia uma determinada pessoa, durante a lavratura de um Auto de Prisão em Flagrante meteu a mão no bolso, retirou uma cédula de R$ 100,00 da carteira e rasgou.
O fato chamou a atenção de várias pessoas. Algumas diziam que o cidadão era louco, outras diziam, sem muita base, que essa atitude era considerada criminosa.
Neste ensaio vamos tentar definir as hipóteses possíveis.
Se considerada louca, após exame de insanidade mental, certamente a culpabilidade estaria afastada, por ausência de um dos seus elementos – a imputabilidade. A capacidade de entendimento e de autodeterminação é necessária para imposição de pena, num juízo de reprovabilidade ou censurabilidade que alguém que tenha praticado um fato típico e ilícito.
Constatada a inimputabilidade por doença mental, pelo critério biopsicológico, deve o juiz absolver o autor de um injusto penal, e logo em seguida aplicar medida de segurança, seja tratamento ambulatorial ou internação em hospital psiquiátrico, tudo conforme estudo nos artigos 26 c/c 96 do CP.
Considerando que a aplicação de medida se segurança também passa pelo crivo do princípio da legalidade, é preciso que alguém tenha praticado um injusto penal – conduta típica e ilícita.
No caso do papel-moeda ou do dinheiro rasgado, qual seria a conduta típica?
Inicialmente, o saudoso Professor Nélson Hungria definia moeda como sendo o valorímetro dos bens econômicos, o denominador comum a que se reduz o valor das coisas úteis.
No Brasil, algumas competências são definidas por leis. Assim, cabe ao Conselho Monetário Nacional estabelecer o valor interno da moeda, bem como autorizar as emissões de papel-moeda.
Compete ao Banco Central do Brasil emitir papel-moeda e moeda metálica, conforme autorização outorgada pelo Conselho Monetário Nacional.
Noutro sentido, cabe à Casa da Moeda, com exclusividade, a fabricação de moeda metálica e papel-moeda.
A Legislação que trata do assunto é bem esparsa. A Constituição Federal de 1988 regulamenta o assunto de moeda nos arts. 21, VII, 22, VI, e artigo 164 e pelas leis 4.595/64. 4.511/64 e 5.895/73.
O Código Penal, em seu artigo 289 e SS protege a Fé Pública, e logo neste primeiro dispositivo consagra o tipo penal de moeda falsa, justamente por ser signatário da Convenção Internacional para a Repressão da Moeda Falsa (Decreto 3.074/38).
Existem outras figuras típicas relacionadas. Tendo em vista a obrigatoriedade do recebimento de moeda em curso legal no País, deparamos com a conduta contravencional prevista no artigo 43 do Decreto-Lei 3688/41, in verbis:
“Recusar-se a receber pelo seu valor, moeda de curso legal do País: pena – multa”.
Ainda nesse mesmo sentido o artigo 44 da LCP, define a conduta de quem “usar, como propaganda, de impresso ou objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda”, também com previsão de pena de multa. Existem ainda algumas condutas contra a ordem financeira, econômica, tributária, previstas na Lei 8.137/90 e outras normas que protegem o sistema financeiro.
Mas e a conduta de rasgar a moeda, onde está? Seria crime de lesa-pátria? Seria burrice, tolice, fato atípico, economia popular?
A meu sentir, a moeda pertence à União e o seu valor intrínseco ao particular, nos exatos termos dos artigos 98 e 99 do Novo Código Civil. Assim, se a própria pessoa rasga, suja, destrói, inutiliza, papel-moeda ou metálica, ainda que seja de sua propriedade estará configurado o crime de dano qualificado, previsto no artigo 163, Parágrafo Único, inciso III, do Código Penal Brasileiro.
Assim, quem rasga dinheiro, comete crime contra o patrimônio da União, pois logo estará destruindo coisa alheia móvel, devendo ser o comportamento doloso, dinheiro como sendo o bem material, o patrimônio o objeto jurídico. Trata-se de crime comum, material, de forma livre, comissivo, instantâneo, de dano, unissubjetivo, plurissubsistente.
Desta feita, esperamos ter contribuído de alguma forma para a promoção de uma discussão em torno do assunto, tão raro em nossa jurisprudência e pouco comentado na doutrina. Confesso não ter deparado ainda com nenhum comentário acerca do assunto.
sexta-feira, 1 de outubro de 2010
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA - Prisão em flagrante com testemunho de PMs é legal
Para o auto de prisão em flagrante ser considerado válido não é necessário constar testemunhos de civis. Ou seja, é legal a prisão em flagrante embasada no testemunho exclusivo de policiais militares. A decisão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
O desembargador convocado, Celso Limongi, relator do Habeas Corpus, citou jurisprudência do STJ para concluir que o auto de prisão em flagrante independe de testemunhas civis para ter validade. O relator também afastou a apreciação das alegações da defesa que não foram examinadas pelas instâncias ordinárias relativas à liberdade provisória.
A defesa sustentava que a prisão seria nula, já que a acusação foi feita pelo policial que conduziu o preso à delegacia e os outros dois testemunhos dos fatos também seriam policiais. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 152.392
O desembargador convocado, Celso Limongi, relator do Habeas Corpus, citou jurisprudência do STJ para concluir que o auto de prisão em flagrante independe de testemunhas civis para ter validade. O relator também afastou a apreciação das alegações da defesa que não foram examinadas pelas instâncias ordinárias relativas à liberdade provisória.
A defesa sustentava que a prisão seria nula, já que a acusação foi feita pelo policial que conduziu o preso à delegacia e os outros dois testemunhos dos fatos também seriam policiais. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 152.392
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