sábado, 23 de outubro de 2010

QUINTO PERIODO (maio/2009) DO CURSO DE DIREITO DAS FACULDADES DOCTUM – TO, REALIZA SEMINARIO ACERCA DA LEI MARIA DA PENHA E DA NOVA LEI SOBRE DROGAS

QUINTO PERIODO (maio2009) DO CURSO DE DIREITO DAS FACULDADES DOCTUM – TO, REALIZA SEMINARIO ACERCA DA LEI MARIA DA PENHA E DA NOVA LEI SOBRE DROGAS

Por Roberto Metzker Colares Pacheco



No dia 18 de maio de 2009, os alunos Bruna Ribeiro, Cássio Agostini, Ciomara Marques e Diana, bacharelandos do quinto período do curso de Direito das Faculdades Doctum – TO apresentaram um Seminário que tratava dos Institutos procedimentais e processuais da Lei Maria da Penha e da Nova Lei sobre Drogas.

Sancionada em agosto de 2006, a Lei Maria da Penha (nº 11.340) aumentou o rigor nas penas para agressões contra a mulher no lar, além de fornecer instrumentos para ajudar a coibir esse tipo de violência.

Cabe ressaltar que o nome da referida legislação não foi em vão, esse foi a contemplação à guerreira Maria da Penha Fernandes, que possui a seguinte historia:

“Maria da Penha Fernandes, sofreu duas tentativas de homicídio por parte do ex-marido. A primeira tentativa foi um tiro enquanto dormia, sendo que o agressor alegou que houve uma tentativa de roubo. Em decorrência do tiro, ficou araplégica. Na segunda, tentou eletrocutá-la, no momento que se banhava. Na ocasião, ela tinha 38 anos e três filhas, entre 6 e 2 anos de idade. A punição do agressor só veio 19 anos e 6 meses depois. O qual foi condenado a uma pena de 8 anos.”

Nesse contexto, a Lei Maria da Penha é um exemplo de ação afirmativa. Implementada no Brasil para a tutela do gênero feminino, justifica-se pela situação de vulnerabilidade e hipossuficiência em que se encontram as mulheres vítimas da violência doméstica e familiar.

Em 23 de agosto 2006 foi publicada a Lei Sobre Drogas, revogando expressamente os precedentes regramentos sobre drogas contidos nas leis 6.368/76 e 10.409/03 (art. 75 da nova Lei de Drogas). A nova lei teve um período de “vacatio legis” de 45 (quarenta e cinco) dias, entrando em vigor em

08 de outubro de 2006. A Lei de Drogas criou uma terceira via punitiva. Há agora três modelos de reação penal face ao cometimento de um crime: 1 – pena privativa de liberdade; 2 – penas alternativas; 3 – medidas educativas.

Para tanto, efetivando a condução do Seminário, os referidos alunos promoveram todo o escopo histórico das duas leis em questão e, em seguida, apresentaram um estudo sistematizado de Artigos mais polêmicos, no âmbito hermenêutico e operacional (prático) das duas legislações debatidas, inclusive com jurisprudências do Supremo Tribunal Federal.

Abrilhantando o seminário, estiveram presentes, na condição de debatedores dos temas, O Juiz da 1ª Vara Criminal de Teófilo Otoni, Dr. Flávio Kretli, que realizou explanações que versavam sobre os aspectos constitucionais e inconstitucionais da lei Maria da Penha; destaca-se, ainda, que o Dr. Flávio Kretli além de relatar como vem se desenvolvendo a aplicação da referida na cidade de Teófilo Otoni, trouxe à baila, também, o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre o tema.

Corroborando com tema apresentado por Dr. Flávio Kretli, a Advogada Civilista Dr. Carolina Amorin, realizou uma brilhante explanação sobre o histórico da Lei Maria da Penha e suas implicações penais e cíveis. Ressalta-se, aqui o congruente entendimento hermenêutico e o Dr. Flávio e a Dr. Caroline Amorin, sobre os aspectos Constitucionais do referido dispositivo legal.

No que tange à Nova Lei Sobre Drogas, a fala foi proferida pelo Professor e Delagado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes Dr. Jéferson Botelho, que baseou sua fala no escopo histórico, o técnico-farmacológico (entendimento do que vem a ser droga) e, também, no processo hermenêutico do referido Instituto, inclusive no que diz respeito aos arts. 28 e 33, da atual legislação sobre drogas. Ressalta-se a análise do entendimento do renomado e ilustre professor Luiz Flávio Gomes:

“Ora, se legalmente (no Brasil) “crime” é a infração punida com reclusão ou detenção [...] não há dúvida que a posse de droga para consumo pessoal (com a nova lei) deixou de ser “crime” porque as sanções impostas para essa conduta [...] não conduzem a nenhum tipo de prisão.

Assumir uma postura de interpretação literal e cartesiana dos dizeres da lei de introdução – que é de 1941 –, esquecendo-se de trazer à baila outros elementos e conceitos sobre o que seja crime, nos parece estéril. Seria mais prudente e dessa maneira não há reparo a ser feito, afirmar que, sob a ótica do conceito legal de crime a lei de drogas destipificou a posse para uso pessoal porém, nunca, generalizar.”

Assim sendo, a opção por um modelo de Direito Penal racional, antes de ser uma ideologia utópica, representa respeito aos paradigmas traçados pela Carta Constitucional, galgando a efetivação de uma verdadeira justiça social e surgimento de um sistema penal que seja menos seletivo e que promova, efetivamente, o “Estado de Justiça Social”, de cuja base ideológica se extrai a estrita relevância da dignidade da pessoa humana, para que, parodiando Bettiol, “o Direito Penal não se transforme de instrumento de liberdade em instrumento de prevaricação e de opressão.”

Destarte, concluiu-se que trabalhos acadêmicos deste porte promovem o enriquecimento das questões cognitivas do universo jurídico, o salutar e oportuno debate acadêmico sobre temas relevantes que estão inseridos diuturnamente nas relações sociais do Estado brasileiro.

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